TJPR - 0000506-48.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/06/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA
 - 
                                            
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PALMA
 - 
                                            
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PALMA
 - 
                                            
22/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/03/2025 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
14/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PALMA
 - 
                                            
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA
 - 
                                            
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PALMA
 - 
                                            
24/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2025 11:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
03/10/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA
 - 
                                            
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PALMA
 - 
                                            
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PALMA
 - 
                                            
08/08/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PALMA
 - 
                                            
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PALMA
 - 
                                            
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PALMA
 - 
                                            
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA
 - 
                                            
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA
 - 
                                            
26/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PALMA
 - 
                                            
05/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/11/2023 06:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2023 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
24/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
23/08/2023 00:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/05/2023 11:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
20/05/2023 00:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/03/2023 13:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
18/03/2023 00:36
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/11/2022 14:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
11/11/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
26/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 19:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/06/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
27/05/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
06/05/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
30/03/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/03/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2022 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
18/03/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/03/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/03/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/02/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
22/02/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
18/02/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/02/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
18/02/2022 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/02/2022 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/02/2022 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2022 15:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/02/2022 15:11
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/02/2022 15:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/02/2022 15:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-48.2021.8.16.0121 Processo: 0000506-48.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.161,25 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA NELSON PALMA TIAGO DE OLIVEIRA Valdir Palma DESPACHO Considerando o teor da certidão de mov. 88.1, intime-se o responsável pelo arrolamento das testemunhas indicadas, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as informações necessárias, eis que cabe a parte trazer aos autos os elementos suficientes para localização de suas testemunhas.
Advirta-se que a inércia da parte implicará em desistência da oitiva das testemunhas arroladas.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/01/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/01/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
21/01/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/01/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/01/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
10/12/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
10/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/11/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-48.2021.8.16.0121 Processo: 0000506-48.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.161,25 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA NELSON PALMA TIAGO DE OLIVEIRA Valdir Palma DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA E OUTROS.
O requerente alega que no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 18h no Porto Maringá, na cidade de Marilena, Comarca de Nova Londrina/PR, a equipe de Bombeiros Militares foi acionada para averiguar suposta situação em que uma embarcação tipo moto aquática pilotada por Nelson Palma realizava manobras arriscadas próximo a banhistas que se encontravam no local.
Após ser advertido pelo bombeiro de plantão, Sr.
Amauri Alcântara da Silva Primo, o requerido Nelson, juntamente com os requeridos Tiago, Valdir e Benedito, passaram a agredir o salva vidas, além de arremessarem na água bem pertencente ao patrimônio público estadual, um Rádio Comunicador (HT), marca Motorola EP450, FCC ID: 4385, número Serial 018NES02B6, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Além disso, os requeridos, em tese, teriam ainda mediante violência e grave ameaça, destruído o celular de uso particular da vítima, além de terem proferido ofensas com intuito de ofender e humilhar a vítima.
Apontou que em desfavor dos réus foi ajuizada ação penal sob o nº º 0001064-59.2017.8.16.0121, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Nova Londrina/PR.
Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos em danos materiais no valor de R$ 2.161,25 (dois mil cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao Rádio HT, bem como por danos morais coletivos, de maneira solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A inicial foi recebida conforme decisão de mov. 7.1.
Expedida carta de citação, os requeridos Benedito (mov. 14.1), Tiago (mov. 16.1) e Valdir (mov. 17.1), foram devidamente citados.
Já o Ar expedido à Nelson retornou com a informação “Não existe o número” (mov. 15.1).
Na sua contestação (mov. 20.1), os requeridos Benedito, Valdir e Nelson arguiram, preliminarmente, a suspensão dos presentes autos, eis que os fatos ainda estão sendo apurados na esfera criminal.
No mérito, negou os fatos imputados, alegando legítima defesa.
Já o requerido Tiago, deixou que o prazo decorresse sem manifestação (mov. 23).
Impugnação à contestação no mov. 25.1 As partes foram intimadas para especificar provas, ocasião em que requereram, tanto o autor quanto os requeridos, a oitiva de testemunhas (mov. 35.1 e 36.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pela não intervenção. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 2.
DA NÃO CITAÇÃO DO REQUERIDO NELSON Primeiramente, é importante salientar que ante o comparecimento espontâneo do requerido Nelson aos autos por meio de contestação apresentada, reputa-se como válida a citação realizada. É neste sentido, o previsto no artigo 239 do CPC: art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, considerando o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, por meio de advogado constituído, não há que se falar em nulidade da citação realizada. 3.
DO REQUERIDO TIAGO - REVELIA Compulsando os autos, verifico que a parte ré deixou decorrer o prazo para apresentação de defesa (mov. 13), assim, conforme preceitua o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, importante destacar que o artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil prevê que: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Em análise aos autos é possível verificar que os demais requeridos apresentaram contestação dentro do prazo estabelecido em lei.
Portanto, como já mencionado no art. 345, I do CPC, havendo contestação de um dos requeridos no feito, não há que se falar em efeito revelia dos demais requeridos.
Entendimento este que prevalece na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CITRA PETITA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A REVELIA DE UMA DAS RÉS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE AFASTA A REVELIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR COM FUNDAMENTO NA REVELIA, FUNDAMENTO DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER ACEITO.
REVELIA, ALÉM DO MAIS, QUE NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL AMPLA.
ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeito quando, havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar defesa, contestação do marido que favorece a esposa.
Mesmo assim houve ampla instrução probatória, anos de tramitação processual, de maneira que a revelia não acarreta necessariamente a procedência do pedido formulado pela apelante. (TJPR - 11ª C.Cível - 0030822-94.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 28.06.2020) Diante do exposto, DECRETO à revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC, visto que deixou de apresentar contestação mesmo estando devidamente citado, todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I do CPC. 4.
DA PRELIMINAR – SUSPENSÃO DO PROCESSO Com relação as hipóteses de suspensão de processos, prevê o artigo 315 do CPC: Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Assim, observe-se que a suspensão se trata de uma faculdade do juiz, que poderá suspender o curso da ação, caso verificada prejudicialidade externa.
Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, “O que importa para o sobrestamento da ação civil é a existência de questões que serão resolvidas na motivação da sentença criminal (p. ex. materialidade e autoria do crime, presença de excludentes de ilicitude) e que poderão influenciar a formação do convencimento do juiz na esfera cível”[1].
Assim, conclui-se que deverá o Magistrado analisar a conveniência do pedido de suspensão diante de cada caso concreto, verificando se a questão examinada na esfera criminal é autêntica prejudicial à do âmbito cível, de modo a se evitar a existência de decisões contraditórias.
Assim, em que pese os argumentos trazidos em sede de contestação, verifica-se que estes não merecem prosperar.
Isto pois, é cediço que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal. É princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal.
Deste modo, o juízo cível não pode impor ao lesado, sob o fundamento de prejudicialidade, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de suspensão do presente feito até a prolação de sentença no Juízo criminal, máxime porque as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor podem ser perfeitamente produzidas no Juízo Cível.
Ressalte-se, ainda, que o sobrestamento do feito apenas ensejaria o seu retardamento, em prejuízo ao autor e em manifesta afronta ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Por todo o exposto, AFASTO a preliminar arguida. 5.
Afastadas, assim, as preliminares, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 6.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 7.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a responsabilidade civil dos requeridos; (ii) o dever de indenizar; (iii) a apuração, extensão e quantificação dos danos; e (iv) lealdade e boa-fé processual. 8.
Com relação aos meios de prova: DEFIRO a prova documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal com a oitiva daquelas arroladas pela autora. 8.1.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 8.2.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). 8.3. À Secretaria para que designe audiência de instrução, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. 8.4.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. 8.5.
Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, do CPC). 8.6.
No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no § 5º, do art. 455, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 8.7.
Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º, do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 8.8.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. 8.9.
Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC).
O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 8.10.
Intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º, do CPC. 9. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 10.
Intimações e diligências necessárias. [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 5ª Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodvm, 2020, p. 577.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito - 
                                            
16/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
16/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
16/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
14/10/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
13/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2021 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
09/08/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
07/07/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PALMA
 - 
                                            
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE OLIVEIRA
 - 
                                            
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA
 - 
                                            
18/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/06/2021 00:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/05/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
28/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-48.2021.8.16.0121 Processo: 0000506-48.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.161,25 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): BENEDITO LEANDRO DE OLIVEIRA MENDONÇA NELSON PALMA TIAGO DE OLIVEIRA Valdir Palma DECISÃO 1.
Em análise preliminar, verifica-se que a exordial se encontra revestida de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. 2.
De acordo com o artigo 334 do CPC, se a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato ou quando não se admita a auto composição.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º).
Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, CPC).
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite auto composição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Citem-se as partes requeridas para que, ofertem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (art. 344, CPC). 4.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias, considerando o art. 183 do CPC, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 30 (trinta) dias (art. 343, §1º, cc art. 183 ambos do CPC). 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8.
Por fim, nos termos do art. 179, inciso I, do CPC, intime-se o Ministério Público para, em querendo intervir no feito, bem como especificar as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 9.
Após, conclusos para saneamento. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/03/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/03/2021 16:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 15:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/03/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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