TJPR - 0001800-72.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO
-
07/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WELLINGTON DOS SANTOS
-
17/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/09/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WELLINGTON DOS SANTOS
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
23/06/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO
-
20/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
10/03/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 18:52
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO
-
03/12/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001800-72.2020.8.16.0121 Processo: 0001800-72.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$28.162,00 Polo Ativo(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS Polo Passivo(s): SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO DECISÃO Importante ressaltar que, apesar do Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, §3º, consagrar que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, referida regra não será aplicada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Explico.
Com relação ao recurso interposto nos juizados especiais cíveis, o juízo de admissibilidade será feito pelo juízo de primeiro grau, conforme estabelece o Enunciado nº 166 do FONAJE, visto que a regra citada acima exclui a admissibilidade apenas do recurso de apelação.
Assim, recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, por força do princípio do contraditório, intime-se a parte recorrida para, em querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42, §2º, do mesmo dispositivo supracitado.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
09/11/2021 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001800-72.2020.8.16.0121 Processo: 0001800-72.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$28.162,00 Polo Ativo(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS Polo Passivo(s): SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por dano material c/c dano moral, proposta por JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS em face de SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO.
Analisando o feito, observo que o Juiz Leigo que atua no presente juizado elaborou proposta de sentença.
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este Magistrado homologá-la, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. É o resumo do necessário.
Da análise da proposta de sentença, verifico que, de forma fundamentada, foram rejeitados os pedidos contidos na inicial.
Contudo, verifico que o Sr.
Juiz Leigo incluiu de forma equivocada no dispositivo o artigo 489, inciso I do CPC.
Assim, imperioso a correção do referido dispositivo para que passe ter a seguinte redação: “Diante do exposto, levando-se em conta o art. 6º da lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo reclamante JOSE WELLINGTON DOS SANTOS, extinguindo o processo com o julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa determinação legal.
Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, será analisado por ocasião da interposição de recurso, se houver, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Ao MM.
Dr.
Juiz de Direito Supervisor nos termos do art. 40 da Lei nº.9.099/95.” Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de sentença apresentada com a alteração do dispositivo nos termos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
05/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:52
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 15:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001800-72.2020.8.16.0121 Processo: 0001800-72.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$28.162,00 Polo Ativo(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS Polo Passivo(s): SANDRA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO DECISÃO A requerida deixou de comparecer em audiência de conciliação, tornando-se revel, “reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, nos termos do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais e do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECRETO à revelia da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, visto que deixou de comparecer em audiência de conciliação.
Intimem-se as partes da presente decisão, observando-se de que a intimação ao revel sem advogado nos autos é feita com a mera publicação da decisão (art. 346, CPC).
Ainda, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide, sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já produzidas até o momento. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
12/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:27
DECRETADA A REVELIA
-
31/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WELLINGTON DOS SANTOS
-
20/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 13:20
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 12:16
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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