TJPR - 0018834-33.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2025 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2025 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/09/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:24
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/11/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
24/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0002617-70.2013.8.16.0190
-
04/04/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/04/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:42
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 12:42
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 12:42
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:08
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2023 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 17:50
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2022 12:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/11/2022 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 16:07
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN PARK RESIDENCE SERVICE
-
09/08/2022 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2022 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN PARK RESIDENCE SERVICE
-
04/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/05/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
09/05/2022 13:49
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
18/02/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
16/02/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN PARK RESIDENCE SERVICE
-
11/02/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2022 16:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN PARK RESIDENCE SERVICE
-
24/01/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/01/2022 18:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/01/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/01/2022 10:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 12:41
Declarada incompetência
-
20/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2021 16:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2021 19:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 14:38
Juntada de DOCUMENTO
-
14/12/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-33.2010.8.16.0017 Processo: 0018834-33.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.839,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face da CONSTRUTORA GARSA LTDA., ambos qualificados nos autos, na qual visa a quitação do débito inicial no valor de R$ 2.839,27 (CDA – mov. 1.1 – p. 3).
Após as tratativas de penhora e avaliação do imóvel gerador de tributo, houve a arrematação por hasta pública, em segunda praça, no dia 28/09/2021, pelo valor de R$ 71.839,47 (mov. 178.1).
Ao mov. 179, o Leiloeiro Oficial informa que a arrematante desistiu da compra por descobrir que também teria que arcar com a dívida condominial do imóvel arrematado, que está no valor de R$ 850.000,00.
Requer que sejam impostas à arrematante as penas do artigo 903, §6º, do Código de Processo Civil, por ter frutado imotivadamente o leilão.
Afirma ser obrigação do arrematante verificar as condições do imóvel antes da realização da hasta pública, o que inclui observar a presença de débitos.
Instada a se manifestar, a exequente, ao mov. 185.1, entende que não é obrigação do arrematante arcar com os débitos condominiais do imóvel arrematado, sendo, inclusive, esse o objeto do agravo de instrumento que interpôs.
Pede que a arrematante não seja responsabilizada pelo pagamento da dívida condominial e que o leilão seja efetivado nessas condições.
Após, vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, anota-se que este Juízo passa a rever suas decisões em casos análogos ao presente pedido, inclusive o teor da sentença de embargos de declaração de mov. 138.1, onde se posicionava no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, seria do arrematante, nos termos do o artigo 1.345 do Código Civil. [1] Isso porque, conforme se verá adiante, a jurisprudência pátria, assim como do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se posicionado no sentido de que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 se estabeleceu que todo crédito que recaia sobre o bem, inclusive o de natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 traz novel regramento para arrematações judiciais, perfilhado em seu artigo 908, o qual prevê: “Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.
Observa-se do §1º do mencionado artigo, que havendo pluralidade de credores ou exequentes, na hipótese de adjudicação ou alienação, todos os créditos incidentes sobre o bem sub-rogar-se-ão sobre o preço, observada a ordem de preferência.
Desta feita, o Código de Processo Civil de 2015 deixa claro que o adquirente do bem (arrematante ou adjudicante) está liberado da responsabilidade por quaisquer créditos incidentes sobre o bem, inclusive aqueles de natureza propter rem, como as dívidas condominiais, porquanto a natureza originária da propriedade adquirida.
Nesse sentido, não há mais a aplicação do artigo 1.345 do Código Civil ao caso de arrematações judiciais e a tese fixada anteriormente pela jurisprudência de que “o arrematante do imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores a arrematação” (STJ, REsp 1.044.890/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª.
T., j. 20.05.2010; no mesmo sentido, cf.
STJ, ArGr no REsp 1.370.434/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, 3ª.
T. j. 06/11/2004), resta superada, pois só tinha aplicação na vigência do Código de Processo Civil de 1973, momento que não havia regra correspondente.
Com o mesmo posicionamento, colhem-se os seguintes julgados: “DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA, EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADO NO JUÍZO UNIVERSAL – ART. 908, §§ 1º E 2º, DO CPC – PENHORA CANCELADA - RECURSO PROVIDO.
Considerando que a arrematação realizada pela recorrente se deu no juízo universal da recuperação judicial, nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, sobre o bem não mais recaem as obrigações até então incidentes, que restam transferidas para o valor da arrematação, devendo o crédito do condomínio agravado ali ser apresentado para que possa ser satisfeito, observando-se o disposto no art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223594-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021); (destacou-se); “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA MESMA UNIDADE GERADORA.
ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SURPORTAR O CRÉDITO DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009948-44.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.05.2021); (destacou-se); “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMÓVEL ARREMATADO EM PÚBLICO LEILÃO, POR VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE APÓS QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, DESPESAS E ENCARGOS (ART. 27, §4, DA LEI 9.514/97) – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A QUEM PAGAR O SALDO REMANESCENTE – DEPÓSITO EM JUÍZO PELO CREDOR, COM EFEITO DE PAGAMENTO (ART. 335, IV, DO CÓDIGO CIVIL) – POSSIBILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS PARA SALDAR A DÍVIDA DE CONDOMÍNIO – DESCABIMENTO – CARÁTER PROPTER REM DA DESPESA – DEDUÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE É IMPOSTA POR LEI (ART. 27, §§2º E 3º, LEI 9.514/97) – REGRA GERAL EXPROPRIATÓRIA QUE, IGUALMENTE, PREVÊ A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA REAL NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO (ART. 908, §1º, CPC) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MANUTENÇÃO ANTE O DECAIMENTO EM MENOR PARTE DO AUTOR – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA OS RÉUS EM PERCENTUAL (10%) SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA – NOTÓRIA EXCESSIVIDADE – DEMANDA SINGELA, PORÉM DE VALOR ELEVADO – REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC QUE IMPLICA EM HONORÁRIOS EXORBITANTES – APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC) – REDUÇÃO PARA 1% – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010029-81.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.12.2020); (destacou-se).
Da mesma forma, destaca-se a posição do STJ no julgamento do REsp nº 1.769.443/PR, no qual entendeu que o arrematante só é responsável pelas despesas condominiais se a arrematação ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a contrario sensu, ocorrendo no momento do Código de Processo Civil de 2015, o arrematante não seria responsável.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ARREMATAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
VIGÊNCIA DO CPC/73.
IRRETROATIVIDADE.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ART. 14 DO CPC/15.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
DESPESAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais pretéritas e vencidas, redirecionada em face da recorrente, arrematante do bem. 2.
Recurso especial interposto em: 25/01/2018; concluso ao gabinete em: 24/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a previsão de que as dívidas propter rem, como as despesas condominiais, se subrogam no valor da arrematação, disposta no art. 908, § 1º, do CPC/15, é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC/73; e b) se a arrematante pode ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 7.
Conforme o princípio de que o tempo rege o ato ("tempus regit actum"), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento. 8.
A aplicação imediata da lei processual demanda, todavia, respeito à irretroatividade, com a manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada. 9.
Na hipótese concreta, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC/73, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do art. 908, § 1º, do CPC/15 a seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova. 10.
Na vigência do CPC/73, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada e relacionados a dívida inscrita em título executivo. 11.
Constando do edital de praça ou havendo ciência inequívoca da existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores à arrematação.
Precedentes. 12.
Na hipótese concreta, rever o entendimento do acórdão recorrido de que a recorrente teve efetiva ciência inequívoca da existência de débitos condominiais pendentes e anteriores à arrematação demandaria desta Corte o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido”. (REsp 1769443/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020); (destacou-se).
No caso em comento, constata-se que a hasta pública realizada ao mov. 178.1 foi na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na presença de mais de um credor, a saber, a Fazenda Pública, visando o pagamento do débito exequendo, e o Terceiro Interessado Condomínio Edifício Golden Park Residence Service, que pretende a satisfação das dívidas condominiais.
Com isso, em hipóteses de arrematação judicial, a regra geral do artigo 1.345 do Código Civil é excepcionada pela norma do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata de hipótese específica – adjudicação e alienação em hasta pública.
Registra-se, também que a norma do §1º do art. 908 do Código de Processo Civil de 2015 tem por objetivo facilitar as arrematações, evitando que possíveis candidatos a aquisição judicial do bem em hasta pública deixem de participar do leilão por receio de, além do valor da arrematação, virem a responder por outros créditos incidentes sobre o imóvel.
No caso em comento, observa-se que os débitos de condomínio em 19/10/2021 totalizavam um valor exorbitante frente a avaliação do imóvel (mov. 179.1).
Assim, se não for concedido ao arrematante obter o imóvel livre de quaisquer ônus, a arrematação é impraticável. Portanto, com razão a parte exequente, eis que todos os créditos vencidos que recaiam sobre o imóvel penhorado, inclusive de natureza propter rem, como as dívidas condominiais, sub-rogam-se no preço da arrematação, não devendo o arrematante arcar com eles, eis que receberá o bem livre de quaisquer ônus diante da aquisição originária da propriedade Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido da arrematante Claudia Raiane de Almeida (CPF sob o nº *76.***.*57-89), a fim de excluir de sua responsabilidade o pagamento pelas dívidas condominiais vencidas, consignando que estas se sub-rogam no preço da arrematação. 2.
Indefiro o pedido de aplicação das sanções do artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.
Comunique-se o Leiloeiro Oficial dos autos, inclusive para que entre em contato com a arrematante a fim de viabilização a alienação, nos termos dessa decisão. 4.
Comunique-se o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0052426-36.2021.8.16.0000 sobre o teor dessa decisão.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. -
13/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/12/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-33.2010.8.16.0017 Processo: 0018834-33.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.839,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda 1.
Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações apresentadas pelo Leiloeiro Oficial ao mov. 179.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
08/11/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/09/2021 01:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 01:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA GARSA LTDA
-
17/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/09/2021 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA GARSA LTDA
-
10/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:13
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-33.2010.8.16.0017 Processo: 0018834-33.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.839,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda 1.Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 156.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente relator do recurso a manutenção da decisão. 2.Em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça, verifiquei que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 10.1 – Autos n° 0052426-36.2021.8.16.0000). 3. Inexisitindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
30/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:07
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
26/08/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO
-
26/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-33.2010.8.16.0017 Processo: 0018834-33.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.839,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda Vistos, etc. 1. Diante da certidão de mov. 98.1, destituo o Sr.
Gabriel Albano Nascimento, (Matr.
JUCEPAR nº 14/262-L) e nomeio como novo leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr.
Helcio Kronberg, Matr.
JUCEPAR nº 653. 2. Promovam-se as intimações e comunicações necessárias. 3. Após, cumpra-se a decisão de mov. 93.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:20
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
05/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA GARSA LTDA
-
08/04/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 15:12
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/07/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/04/2019 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2019 07:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2018 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2018 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2018 13:37
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2017 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2016 15:42
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2015 16:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2015 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 14:19
Recebidos os autos
-
30/04/2015 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2015 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2015 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 18:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2015 18:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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