TJPR - 0001594-56.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IGOR DIMITRI FREIBERGER FREITAS PEREIRA
-
14/09/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IGOR DIMITRI FREIBERGER FREITAS PEREIRA
-
05/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:58
Expedição de Mandado
-
27/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2025 18:32
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2025 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2025 18:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2025 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2025 13:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2025 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA
-
19/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2024 17:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2024 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2024 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
09/02/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON APARECIDO DE LIMA
-
23/08/2023 13:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON APARECIDO DE LIMA
-
07/08/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 16:16
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2022 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 23:37
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:50
Juntada de LAUDO
-
20/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 21:28
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:28
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2022 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2022 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON APARECIDO DE LIMA
-
08/02/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001594-56.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A COLETIVIDADE - CAMPINA DA LAGOA (PR) Réu(s): CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA EMERSON APARECIDO DE LIMA
Vistos.
Mov. 230: Oficie-se à Central de Monitoramento, informando o novo endereço do réu Carlos.
Mov. 233: Habilite-se.
Intimem-se os réus para, no prazo de 05(cinco) dias, justificarem as violações constantes nos autos.
Após, ao Ministério Público.
Sem prejuízo, determino a escrivania que se certifique nos autos o cumprimento do termo de audiência de mov. 110.
Em caso negativo, cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
31/12/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2021 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 10:47
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/08/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:04
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:04
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/08/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/08/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 15:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/08/2021 16:01
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
29/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001594-56.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/10/2020 Autor(s): Ministério Público de Campina da Lagoa Vítima(s): A COLETIVIDADE - CAMPINA DA LAGOA (PR) Réu(s): CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA EMERSON APARECIDO DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA e EMERSON APARECIDO DE LIMA, para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, (Fato 01) e art. 34, caput, (Fato 02), ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos réus (m. 151.1).
A defesa, por sua vez, manifestou-se no mov. 158.1, pugnando pela liberdade provisória dos réus.
Os autos vieram conclusos para reanálise da prisão provisória, na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 1.
Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, tenho por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados em questão.
A reforço há que se ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada à prisão preventiva, deverá o órgão emissor de a decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao Magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se).
Vê-se que a decisão de mov. 22.1, para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos: “(...)Estão presentes os pressupostos legais, pois há fortes indícios de autoria e materialidade, seja pela situação do flagrante, seja pelos depoimentos prestados, bem como pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação de substância entorpecente análoga à maconha (mov. 1.9) e foto de mov. 1.11.
O crime imputado aos presos (tráfico de drogas) é punível com pena privativa de liberdade superior a 04 anos.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois soltos é muito provável que os presos continuem a delinquirem (em tese), tendo em vista o descrito no auto de prisão em flagrante.
Destaque-se que, nos termos do art. 282, § 6º, CPP (redação dada pela Lei n. 12.403/2011), no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, dada a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais que o cercam, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua.
A quantidade da droga apreendida na posse dos autuados, bem como a forma como acondicionadas não é compatível com a condição de quem é usuário e denota a periculosidade em concreto da ação.
Assim, em princípio, confirmadas as suspeitas dos policiais de que, segundo denúncias, estariam comercializando entorpecentes.
Consta dos autos que o autuado Carlos Henrique Ferreira de Oliveira tentou tirar do bolso para, possivelmente, esconder, 25 gramas de substância entorpecente, e após algumas denúncias anônimas, que o autuado Emerson Aparecido de Lima tinha dispensado substância entorpecente em um gramado ao lado do local da abordagem, os policiais se dirigiram até o local, onde encontraram mais duas porções de maconha, totalizando 26 gramas.
Importante mencionar que o autuado Carlos Henrique Ferreira de Oliveira é bastante conhecido no meio policial, conforme relatado pelos policiais que atenderem à ocorrência, o que denota a existência de reiteração delitiva.
Inclusive, em seu interrogatório, o próprio autuado disse já ter sido condenado pelo ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, além de receptação.
Quanto à Emerson, também afirmou a condenação por crime envolvendo entorpecedentes, tendo permanecido recolhido ao cárcere por 8 (oito) meses.
Além disso, na residência de Carlos foram encontrados vestígios de mais entorpecente, embora não acondicionados para venda, balança de precisão e outros petrechos, o que indicia a existência de uma atividade voltada à mercancia da droga.
Por fim, não merece, por ora, credibilidade à versão dos depoentes de que se encontraram naquele local apenas para oficializar a venda de um celular; a uma, porque existiam denúncias recebidas pelos policiais em sentido contrário; a duas, porque apesar de ter se declarado usuário, Emerson não conseguiu explicar o motivo pelo qual estava portando tamanha quantidade de drogas (que usaria em uma semana e meia) naquele momento.
Partindo desse pressuposto jurídico, há que se ter em mira que a conduta atribuída aos autuados é extremamente perniciosa à sociedade, na medida em que estimula a prática de outras infrações penais, além de causar desestruturação de lares em razão do vício que produz.
Realmente, o crime em tese cometido é um dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade.
Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por fomentar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade local, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes.
Sob outro enfoque, e não por outra razão, é sabido que o tráfico de drogas é veementemente combatido pelo ordenamento jurídico, tanto é assim que o legislador constitucional equiparou essa infração penal aos crimes hediondos (art. 5º, XLIII, CF/88), suprimindo uma série de garantias aos que praticam infrações dessa natureza.
Logo, a segregação cautelar dos indiciados servirá para dar uma resposta enérgica à sociedade local, que está cansada de ficar exposta a essa atividade deletéria que a contamina, garantindo-se, assim, a ordem pública, a aplicação da lei penal, bem como a credibilidade do Judiciário e a odiosa sensação de impunidade.
Encontra-se presente, portanto, o pressuposto para a manutenção da prisão preventiva (periculum libertatis), presumido pelo Constituinte nos delitos hediondos e equiparados, segundo elemento necessário para a medida cautelar.
Correlato a isso, o crime imputado é de perigo permanente, colocando em risco a comunidade como um todo, impondo, por isso mesmo, a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme já se pronunciou a M i n i s t r a M a r i a T h e r e z a d e A s s i s M o u r a : "O tráfico, ademais, é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários.
E quem participa dessa cadeia, além de coadunar com tais atitudes, dela se beneficia.
Até mesmo o traficante que é pego com pequena quantidade de droga gera temor nas pessoas.
A meu ver, é nítida a relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Sem falar que quem trafica dissemina o mal e traz risco concreto para a sociedade, que se vê refém dos efeitos nefastos do comércio espúrio.
A atividade do traficante, indivíduo sem escrúpulos, é deveras perniciosa para a sociedade, destruindo o cidadão e sua família".
Assim, tendo em vista a existência de prova de materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, entendo que se encontram presentes elementos que justificam a decretação da medida.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311 e 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA e EMERSON APARECIDO DE LIMA, qualificados no flagrante. (...).” Verifica-se dos autos que a prova da materialidade e indícios de autoria se encontram presentes nos autos, perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (artigo 312, última parte, CPP).
Importante mencionar que, a quantidade da droga apreendida na posse dos réus, bem como a forma como acondicionadas não é compatível com a condição de quem é usuário e denota a periculosidade em concreto da ação.
Assim, em princípio, confirmadas as suspeitas dos policiais de que, segundo denúncias, estariam comercializando entorpecentes.
Consta dos autos que o autuado Carlos Henrique Ferreira de Oliveira tentou tirar do bolso para, possivelmente, esconder, 25 gramas de substância entorpecente, e após algumas denúncias anônimas, que o autuado Emerson Aparecido de Lima tinha dispensado substância entorpecente em um gramado ao lado do local da abordagem, os policiais se dirigiram até o local, onde encontraram mais duas porções de maconha, totalizando 26 gramas.
Ademais, consta dos autos o réu Carlos Henrique Ferreira de Oliveira é bastante conhecido no meio policial, conforme relatado pelos policiais que atenderem à ocorrência, o que denota a existência de reiteração delitiva.
Inclusive, em seu interrogatório, o próprio autuado disse já ter sido condenado pelo ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, além de receptação.
Quanto à Emerson, também afirmou a condenação por crime envolvendo entorpecentes, tendo permanecido recolhido ao cárcere por 8 (oito) meses.
A conduta atribuída aos réus é extremamente perniciosa à sociedade, na medida em que estimula a prática de outras infrações penais, além de causar desestruturação de lares em razão do vício que produz.
Realmente, o crime em tese cometido é um dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade.
Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por fomentar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade local, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes.
Além da presença dos indícios de autoria e materialidade, a necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, considerando que se trata de tráfico de drogas.
Assim, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, não sendo nenhuma cautelar alternativa à prisão suficiente para garantir a ordem pública, assim como a conveniência da instrução criminal, que não se findou.
Por fim, destaca-se que no mesmo dia em que manejado o pedido pela d. defesa, foi denegado o Habeas Corpus pela 5ª Câmara Criminal, sob o motivo de ausência de excesso de prazo (mov. 40 daqueles autos): " HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PERÍODO NÃO ULTIMADO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA REANALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA." Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados.
No mais, renove-se o email de mov. 137.2, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
13/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:05
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/02/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 00:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 00:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2020 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/12/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/12/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 19:09
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 19:09
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/12/2020 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:35
APENSADO AO PROCESSO 0001831-90.2020.8.16.0057
-
16/12/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/12/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON APARECIDO DE LIMA
-
01/12/2020 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0001769-50.2020.8.16.0057
-
01/12/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2020 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2020 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2020 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2020 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 22:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2020 21:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/10/2020 21:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:55
Recebidos os autos
-
27/10/2020 21:55
Juntada de DENÚNCIA
-
27/10/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 20:11
Recebidos os autos
-
23/10/2020 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2020 20:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/10/2020 20:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/10/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 18:03
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 17:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/10/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 13:09
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2020 08:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2020 08:23
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 08:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 22:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/10/2020 22:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:13
Recebidos os autos
-
22/10/2020 22:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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