TJPR - 0000643-14.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE VALDEVINO LIMA CAETANO REPRESENTADO(A) POR ESPEDITA LIMA CAETANO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/06/2023 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAETANO
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO CAETANO
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRISKI IENERICH
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPEDITA LIMA CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE LIMA CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 21:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 22:40
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2022 13:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000643-14.2021.8.16.0094 Processo: 0000643-14.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.335,70 Autor(s): Valdevino Lima Caetano (CPF/CNPJ: *88.***.*83-34) Rua Pastor Amelio Luiz Pereira, 508 - FRANCISCO ALVES/PR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO 1.
Determino a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, I, e §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia do falecimento do autor no curso da ação (mov. 49.1, dos autos 0000307-10.2021.8.16.0094). 2.
Intime-se a parte autora para que, em 03 (três) meses, promova a regularização do polo passivo.
Nessa oportunidade, deverá especificar se há inventário ajuizado no foro do último domicílio do falecido e, em caso positivo, indicar quem é o inventariante e habilitá-lo nos autos, apresentando os documentos pertinentes.
Se não houver inventário em curso, o que se comprovará pela respectiva certidão de distribuição, deverá promover a habilitação de todos herdeiros.
Consigno que o não cumprimento do supradeterminado ocasionará a extinção do feito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Cumpridas as diligências acima, torne para decisão. 4.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
11/11/2021 22:27
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:24
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 17:27
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
08/09/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/09/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 22:45
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
06/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
22/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 01:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
15/06/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000643-14.2021.8.16.0094 Processo: 0000643-14.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.335,70 Autor(s): Valdevino Lima Caetano Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Não obstante a autora tenha pleiteada a benesse da justiça gratuita, em observância ao art. 139, III, do CPC, que estabelece ser poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, necessário se faz que algumas questões sejam sanadas.
Não se desconhece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC).
Nessa linha, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
No entanto, no caso das presunções legais relativas ordinárias, admite-se prova em contrário, apreciadas segundo o critério ou o sistema de provas das leis processuais.
No julgamento pelo STF do AI 207808 AgR-ED-ED consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. (...) (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) Outrossim, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça.
Ademais, verifico que os documentos colacionados pela parte não são suficientes para comprovar o benefício requerido. 2.
Deste modo, determino que a parte autora demonstre sua real necessidade de fazer jus à gratuidade para que seja apreciado o pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, CPC.
Para tal deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) cópia do seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego) e/ou ainda cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria e/ou as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos; d) ficha de movimentação de bovídeos junto ao Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR ou do órgão equivalente conforme o estado de residência. 3.
Caso entenda possível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou requerer o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 4.
Advirta-se de que o não cumprimento deste despacho implicará no cancelamento da distribuição do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
13/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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