TJPR - 0002456-36.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 20:04
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2023 20:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
08/12/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 10:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/12/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2022 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2022 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/01/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2021 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/07/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002456-36.2021.8.16.0075 Processo: 0002456-36.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.552,08 Autor(s): LUCIMARA DE PAULA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
A autora ajuizou perante este juízo duas ações face à mesma instituição financeira ré, conforme certidão de evento 3.1.
Contudo, a simples identidade de partes não é suficiente para conexão, uma vez que os autos apontados consistem na negativa de contratação de empréstimo consignado, enquanto o presente processo questiona a legalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sendo assim, considerando que os objetos dos autos são completamente distintos, não há necessidade de reunir os respectivos processos. 2.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.1.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 4.2.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 13 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
13/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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