TJPR - 0000777-10.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/07/2025 13:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/07/2025 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2025 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/07/2025 14:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/02/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2024 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DANIEL CARNEIRO ASSUNÇÃO
-
11/11/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/10/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/09/2024 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 22:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2024 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2024 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 22:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
19/09/2024 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
19/09/2024 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
19/09/2024 22:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
19/09/2024 22:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
19/09/2024 22:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
19/09/2024 22:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
19/09/2024 22:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
19/09/2024 22:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
19/09/2024 22:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
19/09/2024 22:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2024 19:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2024 19:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:05
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 21:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2024 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2023 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2023 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
11/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2023 15:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/10/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/10/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
25/08/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/08/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2023 15:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/07/2023 21:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/06/2023 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/05/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 18:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2023 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2023 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2023 13:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/01/2023 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:01
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2022 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0000777-10.2021.8.16.0169 Autoridade(s): Flagranteado(s): CARLOS DANIEL CARNEIRO ASSUNÇÃO DECISÃO O DD.
Delegado de Polícia desta Comarca informa a este Juízo a prisão em flagrante de CARLOS DANIEL CARNEIRO ASSUNÇÃO, efetuada no dia 07/05/2021 neste Município, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 155 do Código Penal, e artigo 28 da Lei n° 11.343/2006.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000 (mil reais), cujo valor ainda não foi recolhido, estando o autuado recolhido no setor de carceragem temporária da Cadeia Pública de Tibagi/PR.
O Ministério Público se manifestou no mov. 10.1 “(...)pela não homologação da prisão em flagrante, ante a inobservância dos preceitos legais afetos à espécie, especificamente quanto a ausência de qualquer das hipóteses autorizativas da prisão em flagrante delito, conforme discriminado nos incisos do artigo 302, do Código de Processo Penal(...)” Sic.
Analisando detidamente os autos verifica-se a necessidade de relaxamento da prisão em flagrante.
Vejamos: Narra o boletim de Ocorrência registrado às 19h:49min do dia 06/05/2021 (mov. 1.24): “FOMOS SOLICITADOS PELO VIGILANTE MARCOS VAGNER DE SOUZA, O QUAL RELATOU QUE TERIA ACONTECIDO UM FURTO NAQUELE MOMENTO NA RUA FABIO FANUCHI E QUE ELE TERIA ABORDADO UM SUSPEITO.
NO LOCAL REALIZAMOS A ABORDAGEM DO SUSPEITO ONDE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM O ABORDADO DE PRONTO RELATOU QUE É USUÁRIO DE DROGAS E QUE HAVIA FURTADO UMA BICICLETA E UM ASPIRADOR DE PÓ DE UMA RESIDÊNCIA E QUE OS OBJETOS ESTAVAM NA RUA VICTOR TAQUES BILLE, NA CASA DE LUCAS MATIAS DE ALMEIDA, FOMOS ATÉ O LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA APENAS MARIA GABRYELLE TAQUES, 16 ANOS, A QUAL RELATOU QUE HAVIA MESMO UMA BICICLETA NA RESIDÊNCIA, AO SER INDAGADA SE ERA PRODUTO DE FURTO, INICIALMENTE RELATOU QUE NÃO, PORÉM AO MOSTRARMOS A IMAGEM QUE O PROPRIETÁRIO NOS FORNECEU, ELA DISSE QUE CARLOS DANIEL CARNEIRO ASSUNÇÃO VENDEU PARA SEU NAMORADO LUCAS MATIAS DE ALMEIDA POR R$150,00.
O ASPIRADOR DE PÓ ESTAVA COM CARLOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
O VIGILANTE MARCOS RELATOU QUE POR VOLTA DAS 18 HORAS VIU O ABORDADO LEVANDO A BICICLETA ATÉ A RESIDÊNCIA DE LUCAS E POSTERIORMENTE COM O ASPIRADOR.
A VÍTIMA, DOUGLAS GOMES DA SILVA, RECONHECEU OS OBJETOS COMO SEU E NOS DISSE QUE NOTOU A FALTA DOS OBJETOS POR VOLTA DAS 18 HORAS DE HOJE.
NA RESIDÊNCIA DE LUCAS, SOBRE A MESA DA COZINHA, LOCALIZAMOS DOIS CIGARROS DE MACONHA E UM "DECHAVADOR" COM UMA PORÇÃO DA MESMA DROGA, SENDO QUE O TOTAL PESOU MENOS DE UM GRAMA.
DIANTE DOS FATOS OS ENVOLVIDOS JUNTAMENTE COM OS OBJETOS E A DROGA FORAM ENTREGUES NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIBAGI, CARLOS NO CAMBURÃO E A ADOLESCENTE SEM ALGEMAS NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA.
NA DELEGACIA SE FEZ PRESENTE A CONSELHEIRA TUTELAR JOSIANE GUERGOLETT RG 7.952.096.
RESSALTA-SE QUE A BALANÇA DISPONÍVEL NA DELEGACIA NÃO AFERE PESOS MENORES QUE UM GRAMA.
FOI APREENDIDO NA RESIDÊNCIA O CELULAR DE LUCAS MATIAS, UM XIAOMI REDMI 9 AZUL, QUE TAMBÉM FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE TIBAGI.”– Grifo.
Como bem ressaltou o agente ministerial, infere-se pelos elementos informativos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, a prática, pelo indiciado, tão somente do delito de furto tipificado no artigo 155, caput do Código Penal, sendo que os delitos de receptação e posse de drogas teriam como autor, Lucas Matias de Almeida, cuja conduta deverá ser apurada em sede de procedimento investigatório próprio.
O inciso LXV do artigo 5º da Constituição Federal preceitua: ‘LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;’ Nesses termos, o flagrante deve ser relaxado: a) quando faltar formalidade essencial na lavratura do auto; b) quando não for hipótese de prisão em flagrante, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses de flagrante descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) quando o fato for atípico; d) quando houver desrespeito aos prazos previstos na lei, ou seja, quando houver excesso de prazo na prisão Na hipótese dos autos, não restou comprovado o estado de flagrância no momento da prisão.
Ao ser interrogado o indiciado CARLOS DANIEL CARNEIRO ASSUNÇÃO relatou (mov. 1.17): “(...) ontem, por volta da meia noite eu tinha usado crack antes... já tinha fumado crack; que estava com muita abstinência, meu corpo com muita vontade, então eu não tinha mais dinheiro, eu resolvi sair e roubar pra mim fumar o crack; eu saí era meia noite, e acabei vendo ali perto da igreja essa bicicleta e o aspirador de pó... acabei me interessando e entrando e roubei, ontem à meia noite; até que fui na casa dos rapaz que tem, que prefiro não citar o nome, só que ninguém quis negociar comigo; daí eu acabei guardando pra mim negociar no dia de hoje(...); que vendeu a bicicleta por 40 reais e foi a pessoa de Lucas quem comprou; que a entregou na casa dele(...); que para entrar na casa onde estavam esses objetos pulou a grade onde tem um morro de terra; que pulou a grade e pulou por cima do morro de terra; que o aspirador de pó havia escondido ele perto da Boca do Leão; que tinha guardado ele num mato de frente para negociar no dia de hoje(...)” – Grifo.
Como bem observou o agente ministerial, a subtração dos objetos se deu por volta da 00h00min do dia 06/05/2021, ao passo que o boletim de ocorrências informa que somente por volta das 19h49min a equipe policial fora solicitada por um vigilante, que por sua vez teria “abordado um suspeito”.
Conforme relatou o vigilante Marcos Vagner de Souza: “por volta das 18 horas viu o abordado levando a bicicleta até a residência de Lucas e posteriormente com o aspirador. ” A vítima Douglas Gomes Da Silva notou a falta dos objetos às 18 horas do dia 06/05/2021.
O delito previsto no artigo 155, do Código Penal, segundo o ensinamento do professor Celso Delmanto, “é crime material consumando-se no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, mesmo que passageiro, do agente. ” – grifo.
Código Penal Comentado – 3a Edição – pág. 266.
Desta forma, tem-se que o furto teria ocorrido às 00h00min do dia 06/05/2021, o indiciado teria sido detido inicialmente pelo segurança Marcos Vagner de Souza, vindo a ser preso ao final do mesmo dia, com base em sua confissão e a localização de parte da res furtiva em poder da adolescente M.
G.
T., com 16 anos de idade, a qual seria a namorada de Lucas Matias de Almeida suposto receptador.
Na hipótese dos autos não restou demonstrado que houve perseguição e a res furtiva não foi encontrada com o flagranteado, estando prejudicado o estado de flagrância.
O artigo 302 do CPC elenca as hipóteses do estado de flagrância: sendo estas: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Nenhuma dos incisos acima se enquadra na hipótese dos autos.
Assim, pelo fato do indiciado não estar em estado de flagrância no momento da prisão, o relaxamento do flagrante é de rigor.
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, declaro nulo o Auto de Prisão em Flagrante, relaxando a prisão do autuado CARLOS DANIEL CARNEIRO ASSUNÇÃO.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Comunique-se a autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, junte-se ao IPL.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
08/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 07:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 22:44
RELAXADO O FLAGRANTE
-
07/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 05:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 01:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 01:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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