TJPR - 0000587-16.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 12:35
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/10/2023 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/09/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
04/09/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
04/09/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
04/09/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
12/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2022 19:02
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:36
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
29/06/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 14:14
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-16.2021.8.16.0147 Processo: 0000587-16.2021.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 07/03/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ADILSON DOS SANTOS DE CRISTO ALTAMIR JOSE BERNETZKI
Vistos. Considerando que os acusados firmaram acordo de não persecução penal, homologado em juízo nas seq. 63.1 e 63.3, e tendo em vista que já fora iniciada a execução do acordo homologado junto à “Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal” desta Comarca, sob os ns° 0001758-08.2021.8.16.0147 e 0001759-90.2021.8.16.0147, conforme determina o art. 28-A, § 6°, do CPP[1], aguarde-se o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
Proceda a Secretaria as anotações junto ao cadastro dos autos, na aba “informações adicionais”, “benefícios/medidas/suspensões”, acerca do acordo formalizado.
Observe-se que curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos até o efetivo cumprimento das condições, que perdurará, a princípio, até a data de 15/04/2022.
Cientifique-se o Ministério Público de que, havendo o descumprimento do acordo pelo acusado, deverá comunicar ao Juízo para fins de sua rescisão e, posterior, oferecimento da denúncia. (art. 28-A, § 10°, do CPP[2]).
Decorrido o prazo de suspensão, e restando cumpridas as condições estabelecidas no acordo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, voltando, em seguida, conclusos para os fins do art. 28-A, § 13°, do CPP[3].
Comunicações e anotações necessárias.
Rio Branco do Sul, 23 de agosto de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito [1] § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. [2] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. [3] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. -
28/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
28/09/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
16/06/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2021 16:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-16.2021.8.16.0147 Processo: 0000587-16.2021.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 07/03/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ADILSON DOS SANTOS DE CRISTO ALTAMIR JOSE BERNETZKI
Vistos.
Trata-se inquérito policial em que figuram como indiciados ADILSON DOS SANTOS DE CRISTO, acusado da prática das condutas descritas nos artigos 268 e 331 do Código Penal e art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, e ALTAMIR JOSÉ BERNETZKI, acusado da prática das condutas descritas nos artigos 268 e 331 do Código Penal.
O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal juntamente com os acusados (seq. 49.2 e 49.3) e postulou a realização de audiência para homologação (seq. 49.1). É o relatório.
Decido.
O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, dispõe, in verbis, que: “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Pois bem.
Considerando que as penas mínimas cominadas aos delitos de infração de medida sanitária preventiva, desacato e perturbação do sossego, ainda que somadas, são inferiores a 04 (quatro) anos, aliada à circunstância de que os denunciados não possuem maus antecedentes (seq. 5.1 e 6.1) e confessaram a prática dos delitos perante o representante do Ministério Público (seq. 49.4 e 49.5), havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não sendo, portanto, caso de arquivamento, mostra-se possível, na esteira da manifestação ministerial, o oferecimento de acordo de não persecução penal ao denunciado.
Nessas condições, em conformidade com o artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, designo audiência para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal para o dia 16/06/2021, às 14h20min e 14h30min.
Deixo de determinar a intimação dos réus, uma vez que já saíram intimados da Promotoria de Justiça, conforme seq. 49.1.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 11 de maio de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
11/05/2021 18:41
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/05/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 21:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:05
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/03/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
08/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 13:54
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/03/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 08:26
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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