TJPR - 0004067-47.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROBERTO ALVES
-
24/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 21:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROBERTO ALVES
-
22/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 04:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROBERTO ALVES
-
30/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 23:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2024 23:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 23:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 00:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/03/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
29/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
22/02/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/07/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
06/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/03/2022 20:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004067-47.2021.8.16.0035 Processo: 0004067-47.2021.8.16.0035 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.908,00 Autor(s): ANTONIO ROBERTO ALVES Réu(s): LEVY MOISÉS GARCIA VIEIRA Maria Fernanda Dos Santos De Souza 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, sem considerar as regras estabelecidas nos dispositivos da Lei 8.245/1991 (Lei de locações).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, restringindo-a ao estatuído no art. 58, III da Lei 8.245, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 3.
Por fim, também deve constar da emenda que, como no contrato os honorários advocatícios foram pactuados em 20% (mov. 1.4, cláusula 12.1), deve incidir sobre o montante devido a mesma porcentagem, a teor do art. 62, II, alínea “d”, da Lei de Locações. 4.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por ANTONIO ROBERTO ALVES em face de LEVY MOISÉS GARCIA VIEIRA e MARIA FERNANDA DOS SANTOS DE SOUZA, visando, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional Menciona que celebrou um contrato de locação com os réus, no dia 09.02.2021, com duração de 1 (um) ano, tendo como objeto o apartamento nº 12, localizado na Rua Prof.ª Ernestina Macedo Souza Cortes, nº 1598, Bairro Afonso Pena, São José dos Pinhais – PR.
O aluguel foi estabelecido no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Narra que o primeiro requerido, LEVY MOISÉS, está inadimplente desde a primeira parcela, vencida na data de 10.03.2021, e, apesar de ostentar condição econômica privilegiada, se recusa a efetuar o pagamento do disposto no acordo. É o relatório.
DECIDO. 5.
Em consonância com o art. 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o despejo será liminarmente concedido desde que preenchidos dois requisitos: a) ser prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e b) estar o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, do mesmo diploma legal: Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Conforme se extrai da inicial, o autor requer a dispensa da referida caução.
E, na esteira jurisprudencial corrente, esse benefício poderá ser apenas concedido quando a parte comprovar falta de recursos financeiros para prestá-lo.
Como o requerente apresentou diversos documentos com o fim de obter a justiça gratuita, benesse a qual lhe foi concedida (item 1 da presente decisão), a sua hipossuficiência econômica isenta de oferecer a caução.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se orienta no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, MAS COM EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (HIPOSSUFICIÊNCIA) QUE PERMITE A DISPENSA DA GARANTIA, QUANDO A PARTE COMPROVA QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA TANTO.
ALUGUERES EM ATRASO QUE SUPERAM O VALOR FIXADO A TÍTULO DE CAUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA NESSE PARTICULAR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007947-89.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.11.2020) Superada tal premissa, nota-se que o negócio de locação celebrado entre as partes (mov. 1.6) está desprovido das garantias estabelecidas no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, situação que permite a concessão do pedido liminarmente pleiteado.
Ocorre que, por conta do cenário de calamidade pública ocasionado pelo coronavírus, o despejo deverá ser realizado oportunamente, quando os efeitos da pandemia estiverem estabilizados.
O Tribunal de Justiça deste Estado assenta, inclusive, jurisprudência sob o mesmo prisma: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO (...) LIMINAR DE DESPEJO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO – LEI 14.010/2020 e LINDB – APLICAÇÃO POR ANALOGIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS - COVID 19 (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0031296-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.03.2021) 6.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESPEJO, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.245/91. 7.
Cumpridos os itens 2 e 3, expeça-se carta de citação ao réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá (I) pagar a integralidade dos valores devidos e, deste modo, evitar a rescisão do contrato locação (art. 59, §3º, Lei nº 8.245/91) ou, no mesmo prazo, (II) promover a desocupação voluntária do imóvel. 8.
Decorrido o prazo para pagamento do valor devido ou desocupação voluntária, fica autorizada a desocupação coercitiva, hipótese em que deverá o Sr.
Oficial de Justiça relacionar os bens que lá se encontram, ficando autorizado, desde já, a utilizar-se de força policial, caso mostre-se necessário. 9.
Expeça-se mandado de intimação, citação e despejo. 10.
No entanto, SUSPENDO o cumprimento da ordem de desocupação coercitiva e condiciono-a ao progresso da pandemia do COVID-19, em especial no que diz respeito a ordem de isolamento social, visando a preservação da saúde e da vida das partes, advogados e Oficiais de Justiça. 11.
No mais, cumpra-se a portaria de atos ordinatórios deste juízo. 12.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
13/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 07:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 16:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2021 20:20
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:20
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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