TJPR - 0000403-14.2017.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/09/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 16:01
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HULL
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24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/07/2022 15:50
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:50
Juntada de CUSTAS
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12/07/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 11:53
Homologada a Transação
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17/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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18/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
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14/03/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-14.2017.8.16.0143 Processo: 0000403-14.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.922,87 Autor(s): Irineu Hull Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cunho revisional movida por IRINEU HULL em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora (mov. 1.1), em síntese, que: firmou Cédula de Crédito Rural Hipotecária emitida em 25/06/1997, a qual é objeto da ação de execução de título extrajudicial 50-67.2000.8.16.0143; que a cédula está eivada de vícios e nulidades; que deverá ocorrer a limitação de juros em 12% ao ano; deverá ser declarada a abusividade da capitalização mensal de juros; redução da multa de 10% para 2%; nulidade da aplicação do art. 354 do Código Civil e descaracterização da mora.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como requereu a concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos ao mov. 1.2/1.12.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 16.1), contudo, com a interposição de agravo de instrumento pela autora (mov. 24.1) houve a concessão do benefício (mov. 68.8).
Comparecimento espontâneo do réu (mov. 28.1).
Decisão inicial ao mov. 94.1, oportunidade em que houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da requerida.
Contestação da ré ao mov. 99.1, oportunidade em que a parte ré, preliminarmente arguiu a inépcia da inicial diante do descumprimento do art. 330, §2º do CPC e impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito afirmou a validade dos contratos, a legalidade da capitalização de juros, a inexistência de razões para limitar os juros a 12% ao ano; legalidade da cobrança de comissão de permanência e multa contratual; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; legalidade da aplicação do art. 354 do código civil e impossibilidade de afastamento da mora.
Juntou documentos ao mov. 99.2/99.3.
A autora opôs embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (mov. 100.1).
O recurso foi conhecido e no mérito foi negado provimento (mov. 107.1).
A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 113.1), que não foi conhecido (mov. 124.1).
Impugnação à contestação ao mov. 136.1.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov.142.1).
Ao mov. 153.1 houve conversão o julgamento em diligência para juntada de documento indispensável.
Ao mov. 160.2 o autor juntou a cédula de crédito hipotecária objeto dos autos, sobrevindo conclusão para sentença. É o relato necessário.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90.
Ademais, consoante entendimento sumulado do E.
Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
Consumidor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
A esse respeito, foi consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça a adoção da teoria finalista, que propõe que o consumidor deve ser o destinatário final fático e econômico do bem/produto, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir.
No presente caso, o objeto dos autos é a Cédula de Crédito Bancário nº 97/20039-5, emitida por Irineu Hull, com a finalidade de aquisição de maquinários para desenvolvimento de sua atividade rural (mov. 160.2).
Evidente, portanto, que a parte não se enquadra no conceito de consumidor adotado pela teoria finalista, na medida em que o empréstimo foi utilizado na atividade empresarial desenvolvida pela parte.
No entanto, o C.
Superior Tribunal de Justiça adite a mitigação da teoria finalista quando verificada a vulnerabilidade no caso concreto (vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica).
No presente caso, verifico a existência de vulnerabilidade econômica entre as partes, ante o grande poderio econômico do réu e em face da essencialidade do serviço prestado aos autores (que dependiam do empréstimo para a manutenção de sua atividade), indicando a existência de uma posição de superioridade na relação contratual por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Todavia, considerando-se a fase em que o processo se encontra e o contexto probatório dos autos, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido.
Estabelecida essa premissa, passo à análise da relação jurídica do processo sob o enfoque das regras da proteção contratual da Lei nº 8078/90. 2.2.
Dos pontos controvertidos O objeto dos autos é a Cédula Rural Hipotecária firmada em 25/06/1997 emitida por Irineu Hull, de nº 97/20039-5 (mov. 160.2).
Analisando a petição inicial (mov. 1.1) e a contestação (mov. 99.1), os pontos controvertidos são: (i)legalidade da limitação de juros em 12% ao ano; (i)legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente; possibilidade de redução da multa de 10% para 2%; (i)legalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência e demais encargos; (i)legalidade da aplicação do art. 354 do Código Civil; e (in)existência de descaracterização da mora.
Destaco que os pontos controvertidos supracitados serão analisados de acordo com a sistemática do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, incumbido ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor. 2.3.
Do mérito a) da cobrança de juros capitalizados Insurge-se a parte a respeito da cobrança de juros capitalizados de forma mensal.
O entendimento a respeito da capitalização de juros segundo o qual “a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal”[1] com o passar do tempo começou a perder força.
Com o julgamento do Recurso Especial 973.872/RS – este sob o rito dos assim chamados “recursos repetitivos” (art. 1.036 do Código de Processo Civil) –, pelo qual a 2ª Seção do STJ asseverou que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Atualmente, esta segunda corrente é indiscutivelmente consolidada no âmbito dos Tribunais Estaduais do país, sendo por igual adotado por este Juízo.
Em outros termos, hodiernamente está assentado o entendimento admitindo a legalidade da capitalização de juros, desde que contratada, bastando para isso a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
A propósito, é o que se denota dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Feita tais considerações, passo a análise do contrato de mov. 160.2.
O contrato firmado entre as partes possui previsão a respeito da cobrança de juros capitalizados.
A cláusula que trata dos encargos financeiros prevê que “Os referidos encargos serão calculados, debitados e capitalizados mensalmente.” (mov. 160.2 – fls. 2).
Entretanto, embora haja expressa previsão, nota-se que o contrato de mov. 160.2 foi firmado em 25/06/1997, ou seja, é anterior à Medida Provisória 2.170-36.
Em caso análogo, Segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça “O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. “IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 603.643/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda ,Seção DJ de 21.03.2005).
Sendo incontroverso nos autos que a Cédula Rural Hipotecária foi firmada em momento anterior a 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), ilícita é a cobrança de juros capitalizados.
Desta forma, o defiro o pedido da parte autora e afasto a cobrança de juros capitalizados na Cédula Rural Hipotecária de nº 97/20039-5. b) da limitação dos juros em 12% ao ano Divergem as partes a respeito da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
Nota-se que o contrato de mov. 160.2, na cláusula que descreve os encargos financeiros, menciona que “Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros correspondentes a 50% do resultado obtido com a soma da Taxa de Juros de longo prazo – TJLP, ou outro indicador econômico que venha a substituí-la, com a taxa de juros de 6% ao ano.” Pois bem.
Quanto a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, é pacífico nos tribunais pátrios que os juros remuneratórios nas Cédulas de Crédito Rural não podem exceder o limite de 12% ao ano, aplicando-se a elas a Lei de Usura.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
Para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano na cédula de crédito rural, deve haver expressa autorização do Conselho Monetário Nacional nesse sentido.
No caso, como os juros remuneratórios foram pactuados em percentuais superiores ao patamar legal, necessária sua limitação em 12% ao ano. 2.
Ao se opor à alegação de posse defendida nos presentes embargos, ao embargado compete arcar com os ônus da sucumbência.
Isso porque acolhida a pretensão deduzida nos embargos, configurando-se a sucumbência do embargado, não havendo espaço para a aplicação do princípio da causalidade.3.
Consoante dispõe o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados de 10% a 20% sobre o valor da condenação; ou, se esta não houver, sobre o valor do proveito econômico; ou, se este não foi possível mensurar, sobre o valor dado à causa.
Logo, sendo possível mensurar o valor do proveito econômico, esse deve ser o critério utilizado para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000803-84.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.11.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E ADITIVOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
DECRETO-LEI 167/67.
CRÉDITO CONCEDIDO MEDIANTE RECURSOS LIVRES.
IRRELEVÂNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES.
SUCUMBÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1.
Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados em 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 2.
O reconhecimento da abusividade de encargo cobrado no período de normalidade acarreta a descaracterização da mora, de modo que inadmissível a incidência dos encargos dela decorrentes. 3.
A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual é de ser mantida a condenação do banco nas verbas de sucumbência. 4.
Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada no mínimo legal (10% sobre o valor da causa) atendida a proporcionalidade da fixação em relação ao zelo do profissional e o tempo expendido por ele na prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001041-17.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.10.2021) Desta forma, analisando a cláusula da Cédula Rural firmada entre as partes, embora haja menção de que a taxa de juros será de 06% ao ano, consta que haverá incidência de juros correspondentes a 50% da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Sendo assim, ante a iliquidez e variabilidade da taxa de juros praticada (06% a.a. + 50% da TJLP), determino que os juros incidentes na Cédula de Crédito Rural firmada entre as partes sejam limitados à 12% ao ano, de modo eventual excesso deverá ser calculado em liquidação de sentença. c) da comissão de permanência A parte autora se insurge quanto a cobrança de comissão de permanência na Cédula Rural Hipotecária Firmada entre as partes.
Da leitura da cédula de mov. 160.2 – fls. 2, noto que na cláusula que aborda o inadimplemento há expressa previsão da cobrança de comissão de permanência.
Ocorre que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não é possível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas rurais, tendo em vista o Decreto Lei 167/67, que prevê regramento próprio para as situações de inadimplência.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 297 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3.
Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS/SAFRA C/C AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA Nº B51031435-8. 1.
PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGADA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DEVIDO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL. 2.
REVISÃO.
EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS CONFORME SÚMULA 539 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM 7,75% AO ANO.
MANUTENÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS IRREGULARES.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO APENAS NESTE TEMA.
CONTRATO REVISADO.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual.
Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). (AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)2. “O Decreto-Lei n.º 167/1967 limita os juros de mora nas cédulas de crédito rural em 1% (um por cento) ao ano. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004346-60.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.02.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002871-55.2016.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) Assim, defiro o pedido da parte autora declarando a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência na Cédula Rural Hipotecária de nº 97/20039-5. d) da cobrança de multa de 10% A parte autora pugna pela redução da multa pactuada em 10% para o patamar de 2%.
A ré se insurge e afirma a legalidade da cobrança de multa de 10%.
Pois bem.
Atualmente, com a alteração oriunda da Lei 13.986/2020, publicada em 19 de agosto de 2020, alterou o texto do art. 71 do Decreto-Lei 167/67, passando a prever que, in verbis: Art. 71.
Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
Ocorre que, á época em que o contrato foi firmado, vigorava a seguinte redação no art. 71 do Decreto-Lei 167/67, in verbis: Art. 71.
Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
Desta forma, quando o contrato foi firmado (25/06/1997) às Cédulas de Crédito Rurais eram regidas pela antiga redação do art. 71 do Decreto-Lei 167/67, e a antiga redação permitia expressamente a cobrança de multa em 10%.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PONTOS COMUNS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) MULTA MORATÓRIA.
Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias n° 200905089, n° 200905198 e n° 200305251.
Não se impõe a redução da multa contratual para 2% no contrato de cédula rural porque o Decreto-lei 167/67, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que rege o referido financiamento, prevê a multa de 10%.
MORA.
Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*85-24, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-09-2014) Posto isto, considerando a época da contratação (25/06/1997), a cobrança de multa de 10% é lícita, e está em consonância com a legislação da época, eis que a recente alteração legislativa não retroage para atingir o ato jurídico perfeito, razão pela qual indefiro o pedido do autor.
Ocorre que, embora a cláusula que preveja a cobrança de multa não seja ilícita, a referida multa não será exigida, pois conforme se verá adiante, resta descaracterizada a mora.
Nesse sentido, é o entendimento em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ¿ FINAME E CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, AMBAS AS CONTRATUALIDADES OBJETO DE SECURITIZAÇÃO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) MULTA MORATÓRIA.
Embora lícita a cobrança da multa no percentual de 10%, porquanto o disposto na Lei nº 9298/96 não retroage para atingir o ato jurídico perfeito e no percentual de 2% nos contratos firmados após a vigência da Lei nº 9298/96, tais percentuais não são exigíveis, porque descaracterizada a mora dos devedores (...).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*54-32, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 26-08-2004) e) Da aplicação do art. 354 do Código Civil O art. 354 do Código Civil prevê, in verbis: Art. 354.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
No caso dos autos não há estipulação em contrário no contrato de mov. 160.2, razão pela qual não há que se falar em abusividade na sua aplicação, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte autora, e mantenho a aplicação do art. 354 do Código Civil, visto que trata-se de regra cogente aplicável a espécie. f) Da descaracterização da mora A parte autora requer a descaracterização da mora.
Observo que nos autos constatou-se as seguintes abusividades: cobrança indevida de comissão de permanência, cobrança indevida de juros capitalizados, cobrança indevida de juros remuneratórios.
Nos termos da jurisprudência, “A presença de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual impõe o afastamento da mora do devedor.
Contudo, o reconhecimento de excesso de cobrança não tem o condão de afastar a liquidez do título nem de obstar o prosseguimento da execução.” Veja-se a ementa do julgado do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu a questão acima: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. 1.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
INDEFERIMENTO. 3.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 5.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. 6.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE.
EXCESSO QUE NÃO ACARRETA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.(...).Apelação 1 (Embargos à Execução) provida em parte.Apelação 2 (Cautelar Inominada) não conhecida.Apelação 3 (Ação Ordinária) não conhecida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000144-60.1996.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Por seu turno, diante da informação de que consta ação de execução em relação ao referido título (autos nº 50-67.2000.8.16.0143), oportuno consignar ainda que a descaracterização da mora não constitui motivo para a extinção da execução.
Nesse sentido, é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná; APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
I – (...).
II - NULIDADE DO TÍTULO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART.28 DA LEI DE Nº 10.931/2004.
EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO E, POR CONSEQUENCIA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO TÍTULO.
III – (...).
II - Além da cédula de crédito bancário constituir título hígido a lastrear execução, consoante art.28 da Lei de nº 10.931/2004, eventual excesso de execução e, por consequência, descaracterização da mora não acarretam a nulidade do título, devendo a execução prosseguir com a recálculo do débito.
III - (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1634391-4 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 05.04.2017) Logo, o reconhecimento da descaracterização da mora também não constitui motivo para a extinção do feito executório, tendo em vista que eventual excesso de execução implicará no recálculo do débito.
Desta forma, defiro o pedido da parte autora e reconheço a descaracterização da mora. g) Da repetição do indébito A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro, eis que não evidenciada a má-fé do requerido, a qual não é presumida (Recurso Especial nº 1.534.561/PR (2015/0123102-5), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 22.11.2016), e em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 316 e 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR a revisão do contrato da Cédula Rural Hipotecária nº 97/20039-5, para DECLARAR a nulidade da cláusula de previsão de cobrança de comissão de permanência; b) DETERMINAR a limitação dos juros em 12% ao ano, nos termos da fundamentação; c) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, nos termos da fundamentação; d) DETERMINAR a descaracterização da mora, nos termos da fundamentação.
Condeno a instituição financeira a restituir ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente (média do INPC/IGP-DI) a partir de cada desembolso, com a incidência de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês após a data da citação.
Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença pela parte interessada.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para o requerido.
Fixo honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela autora, considerando a qualidade do serviço advocatício prestado, a duração da demanda e o local da prestação dos serviços, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Destes, 80% (oitenta por cento) serão devidos aos patronos da autora e 20% (vinte por cento) serão devidos aos patronos do requerido.
Destaca-se que a referida proporção se deu em razão da autora ter sucumbido apenas nos pedidos quando a redução da multa e inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil.
Nota-se que houve deferimento da gratuidade de justiça a parte autora, razão pela qual as verbas sucumbenciais a que foi condenada estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] STJ, REsp nº 1302738/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrig, 3ª Turma, DJ 03.05.2011 -
06/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-14.2017.8.16.0143 Processo: 0000403-14.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.922,87 Autor(s): Irineu Hull Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos contrato que pretende revisão, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), tendo em vista que o documento de mov. 1.12 encontra-se ilegível. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada do referido documento, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
27/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-14.2017.8.16.0143 Processo: 0000403-14.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.922,87 Autor(s): Irineu Hull Réu(s): Banco do Brasil S/A Tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em debate é essencialmente de Direito, os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Após, anote-se para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
12/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/08/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/07/2020 11:06
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/07/2020 11:06
Baixa Definitiva
-
29/07/2020 11:06
Baixa Definitiva
-
28/07/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/07/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/06/2020 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2020 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2020 00:00 ATÉ 04/05/2020 23:59
-
10/03/2020 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 09:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2020 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 10:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/01/2020 10:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/01/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2019 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2019 14:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2019 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2019 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:56
Despacho
-
01/08/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HULL
-
30/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2018 18:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/08/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/09/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2017 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2017 13:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/05/2017 12:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 12:05
Despacho
-
07/03/2017 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2017 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2017 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2017 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2017 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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