TJPR - 0003327-71.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR HUGO ASTUN DIONISIO
-
25/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR HUGO ASTUN DIONISIO
-
22/07/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:21
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 07:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:10
Juntada de LAUDO
-
14/12/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR HUGO ASTUN DIONISIO
-
21/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/10/2024 17:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/09/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2024 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/07/2024 14:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 06:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003327-71.2018.8.16.0075 Processo: 0003327-71.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$2.547.200,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cornélio Procópio/PR TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 1.
Defiro o pedido de evento nº 609.1. 2.
Informe-se o C.R.I. na forma requerida. 3.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 03 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
03/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:10
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:52
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003327-71.2018.8.16.0075 Processo: 0003327-71.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$2.547.200,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cornélio Procópio/PR TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 1.
Acolho o pedido de evento nº 551.1. 2.
Revogo os efeitos da decisão de evento nº 8.1. 3.
Expeçam-se os ofícios necessários à baixa das restrições. 4.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
03/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003327-71.2018.8.16.0075 Processo: 0003327-71.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$2.547.200,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cornélio Procópio/PR TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, com pedido de desconstituição de ato administrativo, obrigação de fazer (demolir, restaurar), obrigação de não fazer (não construir, não edificar), indisponibilidade de bens, e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR, INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ E TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
De acordo com o relato inicial, em fevereiro de 2015, a Promotoria de Justiça recebeu denúncia de irregularidades nas atividades desenvolvidas pelo escritório regional do IAP na cidade de Cornélio Procópio e, dentre estas irregularidades, estariam a concessão de licenças em relação ao Loteamento denominado “ROYAL PARK” localizado na marginal da linha férrea, entre o Jardim Novo Bandeirantes e o Jardim Veneza, neste Município.
O Município de Cornélio Procópio apresentou a documentação pertinente, dentre eles Alvará de Licença para Construção nº 0012/14 (fl. 101), Laudo de Vistoria de fls. 104 e “Habite-se” (Licença concedida pelo Município de Cornélio Procópio o qual afirma que o loteamento estava em condições de ser utilizado para fins residenciais) de fl. 105.
Além disso, foi expedida certidão pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (fl. 170) atestando que o empreendimento estaria em conformidade com a legislação aplicável ao Uso e Ocupação do Solo.
O Instituto Ambiental do Paraná apresentou esclarecimentos acerca da concessão de Licenças para o empreendimento narrando que não existiria nascente que tenha sido prejudicada em razão da instalação do empreendimento, sendo que o empreendimento foi aprovado pelo Município, projeto de galerias pluviais e redes de água e esgoto receberam aprovação da SANEPAR, concluindo por haver viabilidade técnica para a implantação.
O local foi aprovado pelo IAP, através de Licença Prévia nº 35.685/2013, estabelecendo condicionantes.
Relata ainda que foi encaminhada quesitação à equipe técnica do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Paraná e, do parecer técnico elaborado se extrai que se trataria de uma área de preservação permanente com ocupação irregular.
Com base na exposição fática, sustenta o parquet que teria havido ocupação irregular pelo empreendimento imobiliário, ocasionando dano em área de preservação permanente de maneira direta e indireta, com a anuência ILEGAL dos órgãos públicos e de defesa do meio ambiente.
Em virtude dos fatos apurados, requereu: a) a declaração judicial de nulidade de todos os procedimentos de licenciamento ambiental realizados pelo requerido Instituto Ambiental do Paraná e do procedimento administrativo que originou o alvará emitido pelo requerido Município de Cornélio Procópio; b) averbação em todas as matrículas dos imóveis localizados na Residencial “Royal Park” quanto ao teor da presente demanda; c) a condenação dos requeridos, Terra Santa Incorporadora de Imóveis Ltda. e Município de Cornélio Procópio, em obrigação de NÃO fazer consistente em não edificar e não licenciar (concessão de Alvará Municipal) qualquer obra no local, até a efetiva constatação da Área de Preservação Permanente; d) condenação da requerida Terra Santa Incorporadora de Imóveis Ltda. em obrigação de fazer de retirada de qualquer estrutura implantada, ou que vier a ser no curso desta demanda, em Área de Preservação Permanente, a ser identificada por meio de perícia judicial ou estudo hidrogeológico; e) condenação, em responsabilidade solidária e integral de todos os requeridos à reparação integral dos alegados danos ambientais e socioambientais; f) condenação dos requeridos à indenização por dano moral coletivo; g) decretação de indisponibilidade de bens da requerida Terra Santa Incorporadora Ltda, para garantia de eventual ressarcimento do alegado dano moral coletivo e cumprimento da obrigação de fazer.
Em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, com base nas irregularidades sustentadas o autor requereu: a) seja determinada a indisponibilidade dos bens da empresa Terra Santa Incorporadora Ltda no valor de R$ 2.547.200,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos reais); b) seja a requerida Terra Santa Incorporadora notificada para paralisar qualquer edificação que esteja realizando ou se abster de iniciar qualquer edificação nos imóveis destacados nas matrículas anexas (Residencial Royal Park), sob pena de multa; c) seja o requerido Município de Cornélio Procópio notificado na obrigação de não fazer consistente não licenciar qualquer nova edificação nos imóveis destacados nas matrículas anexas (Residencial Royal Park), sob pena de multa; d) seja oficiado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, para determinar a averbação nas margens das matrículas a menção desta ação civil pública e seu número de registro com um resumo do pedido desta inicial; e) seja determinada a suspensão da validade dos licenciamentos ambientais concedidos pelo requerido Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do Alvará de Construção emitido pelo requerido Município Cornélio Procópio.
Juntou documentos (evento nº 1).
A liminar foi parcialmente deferida, para: a) a paralisação de qualquer edificação que esteja realizando ou se abster de iniciar qualquer edificação nos imóveis destacados nas matrículas do Residencial Royal Park, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 no caso de descumprimento; b) que o Município de Cornélio Procópio não licencie qualquer nova edificação nos imóveis do Residencial Royal Park, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 no caso de descumprimento; c) suspensão da validade dos licenciamentos ambientais concedidos pelo requerido Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do(s) Alvará(s) de Construção emitido(s) pelo requerido Município Cornélio Procópio; d) por fim, justamente para cumprir o intuito de preservar o direito de terceiros, defiro o pedido liminar para que seja oficiado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, e seja averbada nas margens das matrículas a menção desta ação civil pública e seu número de registro com um resumo do pedido desta inicial, sendo ainda determinada a notificação dos réus (evento nº 8.1).
Após, Terra Santa Incorporadora apresentou defesa preliminar (mov. 71.1 ao 71.3), ocasião em que alegou a nulidade do Inquérito Civil que instrui a presente ação, ausência das condições da ação, impossibilidade jurídica dos pedidos, ausência de interesse processual e, no mérito, postulou a improcedência dos pedidos sob o argumento de que não houve ofensa ao meio ambiente e que a área ora analisada não se trata de APP.
Ainda, aduziu que houve regularidade nos procedimentos para implantação do “Residencial Royal Park”, que o licenciamento ambiental é ato administrativo discricionário, negou ter sido responsável pelos supostos danos ambientais aviventados, apontando o estudo hidrogeológico realizado, impugnou os cálculos apresentados à título de reparação de danos materiais e morais coletivos, bem como, no que tange às obrigações de não fazer (não edificar nos imóveis) e de fazer (demolir, retirar/restaurar), requereu que seja compelida a paralisar qualquer edificação apenas nos lotes que ainda pertençam à empresa.
O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) apresentou contestação no evento 87.1, momento em que sustentou a perda parcial do objeto da decisão liminar devido à expiração das licenças ambientais, asseverou que apresentou contestação em vez de licença defesa preliminar tendo em vista que o caso em tela trata-se de ação civil pública, assegurou que os atos administrativos emitidos pelo IAP revestem-se de validade jurídica, na medida em que a autarquia, dentro de sua competência técnica, entendeu que os pressupostos para a concessão das licenças estavam presentes e regularmente as expediu, apontou a ausência de responsabilidade civil e postulou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Por sua vez, o Município de Cornélio Procópio/PR, em contestação (mov. 88.1), disse que cumpriu a decisão judicial liminar consistente em não emitir licenciamento para nova edificação nos imóveis do Residencial Royal Park e que, da análise do projeto de loteamento do Residencial Royal Park, entendeu estarem cumpridos todos os requisitos legais para sua aprovação.
Ainda, alegou a ausência de responsabilidade civil do Município, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Impugnação à contestação foi apresentada pelo Ministério Público no mov. 133.1.
O feito foi saneado no evento nº 152.1, afastando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Laudo Pericial acostado nos eventos 315.1 e 315.2.
O Ministério Público manifestou-se no mov. 326.1, ocasião em que requereu esclarecimentos do perito em relação a alguns pontos.
A complementação do laudo pericial foi juntada no mov. 353.1.
O perito manifestou-se novamente nos eventos 432.1 e 434.1.
O Ministério Público manifestou-se no mov. 492.1, pugnando pela utilização de prova testemunhal emprestada.
Terra Santa Incorporadora de Imóveis LTDA manifestou-se no mov. 507.1, ocasião em que também postulou a utilização de prova emprestada.
As partes apresentaram suas alegações finais nos eventos nº 535, 536, 538 e 539. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, com pedido de desconstituição de ato administrativo, obrigação de fazer (demolir, restaurar), obrigação de não fazer (não construir, não edificar), indisponibilidade de bens, e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR, INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ E TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 2.1.
DO MÉRITO: A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente está prevista no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a qual foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, dispositivos que preveem que o poluidor é objetivamente responsável pelos danos causados ao meio ambiente. É pacífico o entendimento jurídico de que a responsabilização ambiental do poluidor é objetiva, tal como reiteram as decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL PRIVADO.
RESÍDUO INDUSTRIAL.
QUEIMADURAS EM ADOLESCENTE.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Demanda indenizatória movida por jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural. 2 - A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 10º, da Lei n. 6.938/81. 3 - A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil. 4 - Irrelevância da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - Alteração do termo inicial da correção monetária (Súmula 362/STJ). 7 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1373788/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA".
POLUIÇÃO DE ÁGUAS.
PESCADOR ARTESANAL.
PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC).
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1.
No caso, configurouse a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fáticodocumental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543 -C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade. 3.
Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1346430/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 21/11/2012) A responsabilidade civil objetiva – não afeta a direito ambiental – tem como elementos a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Nada obstante, a responsabilidade por danos ambientais tem algumas particularidades.
A primeira delas é a não admissão de causas excludentes da responsabilidade civil, haja vista a incidência de teoria do risco integral, segundo a qual o empreendedor poluidor deve arcar integralmente com os danos que a sua atividade causar, abrangendo danos ambientais.
Esta é a perspectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode aferir na decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
POLUIÇÃO DE PÓ DE MINÉRIO.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (REsp n. 1.374.284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que foi comprovada a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pela parte contrária.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1461332/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Outra peculiaridade é a abrangência da categoria “conduta” na responsabilidade civil ambiental: o direito brasileiro entende como conduta lesiva qualquer atividade capaz de produzir dano ambiental, seja ela perigosa ou não (cf. art. 3.º, inciso IV, da Lei n.º 6.938/1981).
Neste ponto, aliás, predomina na doutrina o entendimento de que a conduta pode inclusive ser lícita, amparada por licença ou autorização administrativa – e ainda assim sofrer responsabilização ambiental. É o que afirma Carolina Medeiros Bahia in A responsabilidade civil em matéria ambiental.
In: FARIAS, Talden; TRENNEPOHL, Terence (Orgs.).
Direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. [livro eletrônico]: Dessa forma, pode-se entender como ilícito o comportamento que viola as normas de proteção ambiental, sejam elas emanadas do Poder Legislativo ou fixadas pela Administração.
Deve-se indagar, portanto, se o agente que exerce uma atividade em consonância com as normas ambientais ou de acordo com uma licença ou autorização administrativa, mas, ainda assim, causa degradação ambiental, pode ser responsabilizado civilmente.
A Lei italiana 349, de 8 de julho de 1986, que cria o Ministério do Meio Ambiente e estabelece normas sobre os direitos ambientais, exige, em seu art. 18, como pressuposto para a responsabilização civil que o fato doloso ou culposo também viole disposições legais ou de provimentos adotados com base na lei.
No entanto, a maior parte dos tratados internacionais e das normas internas dos Estados considera que o cumprimento das normas de proteção não configura excludente da responsabilidade civil ambiental.
No mesmo sentido, para a maior parte da doutrina brasileira, a discussão do caráter lícito ou ilícito da conduta não é relevante para a incidência da responsabilidade civil ambiental, uma vez que o dano ambiental será sempre reputado como ilegal, ilegítimo ou injusto, gerando para o causador o dever de ressarci-lo.
Essa compreensão é tributária das modernas teorias, que entendem que a injustiça do dano é mais relevante que a injustiça da ação danosa.
A responsabilização civil ambiental por comportamento lícito deflagrador de dano ambiental justifica-se uma vez que, além de lucrar com a atividade ou comportamento danoso, o agente degradador comumente repassa os custos da reparação para o preço final dos seus produtos.
Aproximando este conceito do presente caso, verifica-se que os réus agiram de forma lícita, como passo a expor.
O imóvel (matrícula 15.934) foi adquirido pela ré TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA dos antigos proprietários João Carlos Chechin Lima e Ione Borges Caznok Lima pelo valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) em 16/09/2013 (evento nº 71.23).
Em meados de janeiro de 2014 o empreendimento obteve a Licença de Instalação do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) (evento nº 71.21 fls. 11), quando começam as modificações na superfície, como terraplanagem, aterro sob as tubulações (canalizadas pelo município de 2005), pavimentação das ruas e remoção da já rara vegetação arbustiva e arbórea focalizada no “centro” das imagens.
Em fevereiro de 2014, após restar demonstrado como ficaria o empreendimento, os vendedores firmaram contrato com a incorporadora, visando o cumprimento de obrigação anteriormente firmada, adquirindo para si 42 (quarenta e dois) lotes (evento nº 71.18).
Após requerimento da empresa peticionária, em 22/06/2015, a SANEPAR esclareceu que utiliza a rede de galerias de aguas pluviais que passa pelo loteamento para lançamento dos efluentes de lavagem dos decantadores e filtros da ETA – Estação de Tratamento de Água (evento nº 71.21 fls. 14).
Na sequência, foi realizada a readequação do sistema de escoamento com o objetivo das águas pluviais para não colocar em risco as edificações a serem implantadas.
Havia uma galeria dupla de 1,00 m de diâmetro existente, a qual foi readequada e deslocada para o eixo da rua Antônio Ferraz Campos, na qual passa por um poço de visita (PV) dissipação desta água.
Todo o trecho onde se circulam as águas pluviais ficou tubulado, sendo conduzido até o leito do córrego local, afastando o risco de problemas nas edificações e eliminando os processos erosivos da passagem das águas pelo solo (escoamento).
Após o cumprimento de todas as obrigações legais e obras projetadas e aprovadas, foi obtido o HABITE-SE da Prefeitura de Cornélio Procópio, atestando a regularidade da obra (evento nº 43.6 fls. 2).
Da documentação acima analisada, verifica-se que a ré TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA obteve as licenças e alvarás dos demais réus para a implementação de seu empreendimento.
Tais licenças e alvarás são expedidos após o exercício do poder de polícia por meio de cada órgão ou instituição, sendo ato administrativo que se presume verídico e legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA AMBIENTAL.
EMISSÃO DE PRESSÃO SONORA (SOM) EM DESACORDO COM OS NÍVEIS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/1990, NO EVENTO COUNTRY FESTIVAL 2014.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADO.
POSSE DAS AUTORIZAÇÕES E DO ALVARÁ QUE NÃO EXIME O RESPONSÁVEL DE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PERTINENTE.
LAUDO ELABORADO SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ABUSO DE DIREITO INOCORRENTE.
AUTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PODER DE POLÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006493-48.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.08.2018) (Grifei).
Continuando, a emissão das licenças e alvarás permite admitir que houve conduta e que esta foi lícita, porém – como já adiantado – a licitude por si só não afasta a possibilidade de responsabilidade civil por danos ambientais, porém possui certo peso na análise dos demais elementos da responsabilidade civil.
Passemos, portanto, ao próximo elemento da responsabilidade civil ambiental: o dano.
Primeiramente, é preciso questionar o que é considerado dano ambiental indenizável, a uma pois não há uma definição jurídica determinada desta categoria na lei brasileira, a duas porque praticamente toda atividade humana atual impacta o ambiente natural de forma negativa, de modo que o recorte não pode ser feito exclusivamente do ponto de vista ambiental.
Neste ínterim, o dano ambiental considerado indenizável é eleito conforme as opções políticas do Estado brasileiro, motivo pelo qual este é interpretado à luz das ideias de degradação ambiental e poluição, tomando como parâmetros as definições do art. 3.º, incisos II e III, da Lei n.º 6.938/1981, bem assim as características do meio ambiente e de seus elementos no caso concreto.
Vejamos, então, os conceitos de degradação ambiental e poluição, tal como define o diploma normativo citado: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. À luz dessas definições, consideremos o caso concreto e as suas particularidades.
Conforme se vê pelo Relatório de Vistoria nº 08/2017, elaborado e assinado por Engenheiros Florestais devidamente habilitados, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo (mov. 1.13), há uma nascente em frente ao portão de estacionamento de servidores da UTFPR, na Av.
Santos Dumont, ou seja, a montante do imóvel da ré (vide foto no evento nº 536.1, fls. 18) que fica localizado ruas abaixo da nascente.
Veja-se que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que não havia nascente no empreendimento da ré.
O Sr.
Perito respondeu ao seguinte quesito do autor (evento nº 315.2 fls. 16) As nascentes e cursos hídricos possuem Áreas de Proteção Permanente conforme a legislação ambiental vigente? Existe alguma possibilidade de supressão destas áreas especialmente protegidas em detrimento a empreendimentos imobiliários privados como o objeto da presente demanda? Resposta: a) Não foi identificada nascente no local, na data da perícia.
O curso d’água canalizado existente no limite do imóvel não possui Área de Proteção Permanente conforme prevê a legislação ambiental vigente.
Note-se que o Sr.
Perito reiterou tal informação nos eventos nº 353.1, 432.1 e 434.1, ou seja, por mais 03 (três) vezes.
Sobre a questão controvertida de que a ré teria construído seu loteamento sobre área de preservação ambiental (APP), o Sr.
Perito foi categórico ao afirmar a inexistência de APP no imóvel da ré.
Do Laudo de evento nº 315.2 extrai-se: b) A construção sobre terrenos protegidos por Área de Preservação Permanente – APP Resposta: Não houve construção sobre terrenos protegidos por área de Área de Preservação Permanente – APP.
A respeito da vegetação, o Ministério Público afirmou que o réu realizou o corte dela, em uma área de cerca de 0,6368 há, promovendo danos à fauna.
Em depoimento, o Sr.
Alberto Barcellos, engenheiro florestal do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo (evento nº 492.2) afirmou que constatou “um pequeno corte de vegetação, que também era incidente em APP”.
Já o Sr.
Perito consignou em seu laudo de evento nº 315.2 que: O levantamento Florestal ou da flora deve ser objeto de estudo específico na fase de licenciamento ambiental e elaborado por profissional técnico habilitado.
Uma rápida avaliação da imagem de satélite da situação do imóvel no ano de 2000 permite concluir que: A vegetação arbórea existente, não corresponde a Área de Proteção Permanente pois é vegetação rasteira inferior a 30m (que é a determinação legal) e com edificações próximas. (Destaquei) Vê-se que quanto as questões acima (existência de nascente, extinção/supressão da vegetação e construção sobre APP), constatou-se que não houve consenso entre os assistentes técnicos das partes e o perito, visto que os Engenheiros Florestais do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo afirmaram que constataram a violação a APP anteriormente existente no imóvel da ré, bem como terem identificado “um corpo hídrico passando na área do empreendimento Royal Park e constataram que ele era um córrego que estava já com a nascente encapsulada e um fluxo, uma vazão considerável, portanto, formador de área de preservação permanente” (evento nº 492.2).
Já os assistentes da ré TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e o Sr.
Perito afirmaram pela inexistência de nascente no imóvel suscitado, bem como de Área de Preservação Permanente – APP.
Sobre as APP’s, dispõe a Lei nº 12.651/2012 em seu art. 3º, II, o que segue: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; No caso em tela, laudo confeccionado por empresa de consultoria contratada pela parte ré realizou a análise evolutiva da área onde o imóvel está situado.
Tal estudo partiu do ano de 1980, passando por imagens de satélite nos anos de 2000, 2003, 2004, 2005, 2010 e 2013, pelas quais se vê que a área de vegetação nativa foi diminuindo.
Vê-se da documentação acostada aos autos que obras de urbanização foram realizadas pelo réu Município de Cornélio Procópio na referida área, a fim de promover a ocupação dos bairros no entorno, uma vez que existente uma universidade federal próxima ao local e estudantes, professores e servidores poderiam passar a residir ali.
Assim, nota-se que muito antes da aquisição do imóvel pela ré, a urbanização da área, com a consequente diminuição da vegetação nativa já ocorria.
Portanto, não há como reconhecer que o imóvel adquirido pela ré está localizado sob área de preservação permanente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE LOTEAMENTO.
CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMÓVEL.
APESAR TER INICIADO AS OBRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO SEM AS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIAS NAQUELE ATO, TAIS DOCUMENTOS FORAM CONCEDIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DA OBRA, CONFORME DECRETOS MUNICIPAIS E LICENÇAS EXPEDIDAS PELO IAT.
LOTEAMENTO, A PRINCÍPIO, SOBRE LOTE URBANO JÁ CONSOLIDADO, CONFORME CERTIDÃO LAVRADA PELO MUNICÍPIO.
PERIGO DE DANO INVERSO, PORQUE A CANALIZAÇÃO DO “CÓRREGO” VISA SANAR UMA APARENTE SITUAÇÃO DE RISCO, NO CASO, UM EFLUENTE DE ESGOTO SANITÁRIO, CONFORME CONSTA DA LICENÇA PRÉVIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ À ÉPOCA.
RELATÓRIOS DE ENSAIO EVIDENCIANDO A IMPROPRIEDADE DA ÁGUA POR CONTAMINAÇÃO.
PROVA A SER PRODUZIDA JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PODERÁ MELHOR ESCLARECER OS FATOS DECORRENTES DESTE COMPLEXO LITÍGIO.
FEITO PRINCIPAL QUE JÁ SE ENCONTRA NA FASE DE INSTRUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0068753-90.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.03.2021) (Destaquei) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DE OBRA EM ÁREA LITORÂNEA.
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA, COM ANUÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
OBRA EMBARGADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DO LITORAL EM FASE DE CONCLUSÃO.
PERÍCIA QUE CONSTATA NÃO ESTAR A OBRA EM LOCAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO TER CAUSADO DANO AO MEIO AMBIENTE E DEMAIS IMÓVEIS VIZINHOS ENCONTRAREM-SE NA MESMA SITUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA MATIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que não tenha havido a anuência prévia do Conselho do Litoral para a realização a obra, a qual, quando dos embargos já se encontrava em fase de conclusão e, tendo os apelados construído obra embasados no alvará de construção e, tendo a perícia constatado que a referida não se encontra em área de preservação permanente e que não há risco de dano ao meio ambiente, bem como as demais casas vizinhas foram construídas sobre as mesmas condições desta, escorreita a sentença em decretar a nulidade dos processos administrativos nºs 5.581.371-0 e 5.581.305-1, desde a produção da prova técnica que embasou o Embargo nº 001/2003 da Secretaria Executiva do Conselho do Litoral e, por consequência decretou a nulidade do Embargo nº 001/2003. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1134199-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 04.02.2014) (Destaquei) Em suma, pode-se concluir que as condutas dos réus foram lícitas, não atingiram bens especialmente protegidos, nem acarretaram em danos intoleráveis, passíveis de indenização – seja material, seja moral –, nem a condenação às obrigações de fazer voltadas à recuperação do local, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do Autor, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários de sucumbência.
O presente feito está sujeito ao reexame necessário na forma do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, devendo ser remetido ao e.
TJPR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 06 de outubro de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
08/10/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003327-71.2018.8.16.0075 Processo: 0003327-71.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$2.547.200,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cornélio Procópio/PR TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 1.
Tendo em vista a concordância das partes com a utilização de prova oral e testemunhal emprestadas, encerro a instrução processual e concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
06/08/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:55
Recebidos os autos
-
07/07/2021 00:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003327-71.2018.8.16.0075 Processo: 0003327-71.2018.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$2.547.200,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cornélio Procópio/PR TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 1.
Tendo em vista a manifestação de evento nº 473.1 e a fim de evitar futura alegação de nulidade, mantenho a realização da prova oral e testemunhal. 2.
Para tanto, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. 3.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 10 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
10/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:28
Recebidos os autos
-
06/04/2021 00:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:40
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
27/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TERRA SANTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
-
18/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
08/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 23:59
Recebidos os autos
-
29/09/2020 23:59
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
21/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 19:21
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/09/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
31/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 19:41
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
23/04/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2020 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
04/03/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 19:25
Recebidos os autos
-
21/02/2020 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 07:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
08/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
07/11/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:26
Recebidos os autos
-
24/10/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
16/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
09/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
29/07/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:27
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/07/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/07/2019 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 16:02
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/06/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
10/06/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
30/05/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:58
Recebidos os autos
-
23/05/2019 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/05/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/04/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
15/04/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LUCIO MACHADO FERRARI
-
27/02/2019 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
24/01/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2019 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2019 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2018 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2018 14:55
Recebidos os autos
-
30/10/2018 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 16:02
Recebidos os autos
-
03/10/2018 16:02
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
11/09/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 11:05
Recebidos os autos
-
21/08/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:09
Recebidos os autos
-
24/07/2018 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:40
Juntada de PARECER
-
10/07/2018 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2018 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 12:34
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
12/06/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/06/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2018 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2018 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:17
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 13:12
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 13:02
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2018 12:57
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
24/05/2018 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 15:52
Recebidos os autos
-
23/05/2018 15:52
Distribuído por sorteio
-
23/05/2018 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2018 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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