TJPR - 0004262-27.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DA SILVA
-
12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/02/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DA SILVA
-
18/01/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/11/2023 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 07:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/03/2022 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 14:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/12/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/07/2021 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o(s) contrato(s) pactuado(s) entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:21
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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