TJPR - 0001122-89.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
04/02/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/12/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/12/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/12/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 18:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/11/2023 13:33
Juntada de LAUDO
-
13/11/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 19:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/10/2023 14:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
23/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/09/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
04/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/08/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/08/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
19/07/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/07/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/07/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
24/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/06/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
20/04/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/04/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
18/04/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/01/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 16:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/12/2022 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/12/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 15:28
Distribuído por dependência
-
15/12/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/12/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/12/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:57
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
07/11/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/11/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/11/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 12:37
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2022 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2022 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2022 11:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/10/2022 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2022 11:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/10/2022 11:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/10/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
04/10/2022 14:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/10/2022 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/10/2022 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/09/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
23/08/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/07/2022 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 21:26
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:26
Juntada de PARECER
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2022 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/06/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
08/03/2022 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:43
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 09:40
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
13/12/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
13/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
16/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
09/11/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-89.2021.8.16.0196 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 530.1, no bojo dos quais sustentou que a decisão objurgada apresentou contradição em relação à pena definitiva fixada em face de todos os acusados.
Explica que aplicando-se a pena de um só dos crimes (06 anos e 08 meses), aumentada em um sexto, em razão do reconhecimento da regra do crime continuado entre os três delitos externados na denúncia, chega-se à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, diversamente do quantum foi fixado (07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão). 2.
Conheço dos embargos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao mérito, os acolho, uma vez constatei a presença de contradição no julgado.
Assim, passo ao recálculo da dosimetria, a qual passa a constar da seguinte forma: III – DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ADALBERTO ROMFELD JÚNIOR, LUCAS MARCELO FERNANDES, IVAN WAGNERSPERANÇA CAMPOS e MICHEL FERNANDO ALONSO, pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, observada a regra do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, os sentenciados, ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que assistidos por defensores constituídos. Neste passo, à aplicação da DOSIMETRIA das penas e, diante da semelhança dos roubos, tal análise será realizada de forma conjunta de todos os roubos, com relação a cada acusado. RÉU: ADALBERTO ROMFELD JÚNIOR: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: Normal ao tipo.
Antecedentes: Não ostenta.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime em tela.
Circunstâncias do crime: e neste ponto tal circunstância judicial merece destaque negativo em prejuízo do sentenciado, porquanto a conduta do acusado causou intenso temor às vítimas, as quais relataram sequelas psicológicas por aproximadamente 01 (um) anos após o delito.
Consequências: a res furtiva foi recuperada, portanto a circunstância não deve ser valorada negativamente.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Deste modo, tendo em vista nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que inexistem circunstâncias agravantes de pena a serem aplicadas em favor do acusado.
De outro giro, vislumbra-se que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, pois, conforme anteriormente explanado, confessou a prática delitiva com todos os seus pormenores, devendo a pena ser diminuída em 1/6.
No entanto, diante do conteúdo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena: Vislumbro, ainda, nos autos, a existência de duas causas de aumento de pena (arma de fogo e concurso de pessoas), pelo que aumento a pena do réu em 2/3, fixando, assim, a reprimenda DEFINITIVAMENTE em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. Concurso de crimes Finalmente, conforme fundamentação supra, considerando o concurso formal do art. 71 do Código Penal, sobrelevo a pena de (06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa) em 1/6 (em razão de terem sido praticados três crimes), pelo que a torno em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. Atendendo à situação econômica da ré (artigo 60, do CP), condenada com poucos recursos, o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no art. 33, §§2º e 3º e art. 36, todos do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime SEMIABERTO, haja vista apena aplicada, bem como por se tratar de sentenciado tecnicamente primário. DETRAÇÃO DA PENA: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do CPP, considerando que o réu está preso, reconheço em seu favor a detração da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO “SURSIS”: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, especialmente por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima, e novamente por se tratar de sentenciado reincidente. PRISÃO CAUTELAR: Considerando que o regime ora imposto ao acusado, bem como que trata-se de apenado tecnicamente primário, sopesado ao fato de ter respondido a todo o processo preso, ou seja, em regime mais gravoso ao ora fixado, consigno que poderá recorrer do presente édito em liberdade.
Sendo assim, expeça-se alvará de soltura em desfavor do acusado. RÉU: IVAN WAGNER SPERANÇA CAMPOS Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: Normal ao tipo.
Antecedentes: Não ostenta.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime em tela.
Circunstâncias do crime: e neste ponto tal circunstância judicial merece destaque negativo em prejuízo do sentenciado, porquanto a conduta do acusado causou intenso temor às vítimas, as quais relataram sequelas psicológicas por aproximadamente 01 (um) anos após o delito.
Consequências: a res furtiva foi recuperada, portanto a circunstância não deve ser valorada negativamente.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Deste modo, tendo em vista nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que inexistem circunstâncias agravantes de pena a serem aplicadas em favor do acusado.
De outro giro, vislumbra-se que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, pois, conforme anteriormente explanado, confessou a prática delitiva com todos os seus pormenores, devendo a pena ser diminuída em 1/6.
No entanto, diante do conteúdo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena: Vislumbro, ainda, nos autos, a existência de duas causas de aumento de pena (arma de fogo e concurso de pessoas), pelo que aumento a pena do réu em 2/3, fixando, assim, a reprimenda DEFINITIVAMENTE em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. Concurso de crimes Finalmente, conforme fundamentação supra, considerando o concurso formal do art. 71 do Código Penal, sobrelevo a pena de (06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa) em 1/6 (em razão de terem sido praticados três crimes), pelo que a torno em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. Atendendo à situação econômica da ré (artigo 60, do CP), condenada com poucos recursos, o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no art. 33, §§2º e 3º e art. 36, todos do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime SEMIABERTO, haja vista apena aplicada, bem como por se tratar de sentenciado tecnicamente primário. DETRAÇÃO DA PENA: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do CPP, considerando que o réu está preso, reconheço em seu favor a detração da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO “SURSIS”: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, especialmente por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima, e novamente por se tratar de sentenciado reincidente. PRISÃO CAUTELAR: Considerando que o regime ora imposto ao acusado, bem como que trata-se de apenado tecnicamente primário, sopesado ao fato de ter respondido a todo o processo preso, ou seja, em regime mais gravoso ao ora fixado, consigno que poderá recorrer do presente édito em liberdade.
Sendo assim, expeça-se alvará de soltura em desfavor do acusado. RÉU: MICHEL FERNANDO ALONSO Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: Normal ao tipo.
Antecedentes: Não ostenta.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime em tela.
Circunstâncias do crime: e neste ponto tal circunstância judicial merece destaque negativo em prejuízo do sentenciado, porquanto a conduta do acusado causou intenso temor às vítimas, as quais relataram sequelas psicológicas por aproximadamente 01 (um) anos após o delito.
Consequências: a res furtiva foi recuperada, portanto a circunstância não deve ser valorada negativamente.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Deste modo, tendo em vista nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem aplicadas em favor do acusado, permanecendo a pena em seu mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena: Vislumbro, ainda, nos autos, a existência de duas causas de aumento de pena (arma de fogo e concurso de pessoas), pelo que aumento a pena do réu em 2/3, fixando, assim, a reprimenda DEFINITIVAMENTE em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. Concurso de crimes Finalmente, conforme fundamentação supra, considerando o concurso formal do art. 71 do Código Penal, sobrelevo a pena de (06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa) em 1/6 (em razão de terem sido praticados três crimes), pelo que a torno em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. Atendendo à situação econômica da ré (artigo 60, do CP), condenada com poucos recursos, o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no art. 33, §§2º e 3º e art. 36, todos do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime SEMIABERTO, haja vista apena aplicada, bem como por se tratar de sentenciado tecnicamente primário. DETRAÇÃO DA PENA: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do CPP, considerando que o réu está preso, reconheço em seu favor a detração da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO “SURSIS”: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, especialmente por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima, e novamente por se tratar de sentenciado reincidente. PRISÃO CAUTELAR: Considerando que o regime ora imposto ao acusado, bem como que trata-se de apenado tecnicamente primário, sopesado ao fato de ter respondido a todo o processo preso, ou seja, em regime mais gravoso ao ora fixado, consigno que poderá recorrer do presente édito em liberdade.
Sendo assim, expeça-se alvará de soltura em desfavor do acusado. RÉU: LUCAS MARCELO FERNANDES Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: Normal ao tipo.
Antecedentes: Não ostenta.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime em tela.
Circunstâncias do crime: e neste ponto tal circunstância judicial merece destaque negativo em prejuízo do sentenciado, porquanto a conduta do acusado causou intenso temor às vítimas, as quais relataram sequelas psicológicas por aproximadamente 01 (um) anos após o delito.
Consequências: a res furtiva foi recuperada, portanto a circunstância não deve ser valorada negativamente.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Deste modo, tendo em vista nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem aplicadas em favor do acusado, permanecendo a pena em seu mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena: Vislumbro, ainda, nos autos, a existência de duas causas de aumento de pena (arma de fogo e concurso de pessoas), pelo que aumento a pena do réu em 2/3, fixando, assim, a reprimenda DEFINITIVAMENTE em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. Concurso de crimes Finalmente, conforme fundamentação supra, considerando o concurso formal do art. 71 do Código Penal, sobrelevo a pena de (06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa) em 1/6 (em razão de terem sido praticados três crimes), pelo que a torno em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA. Atendendo à situação econômica da ré (artigo 60, do CP), condenada com poucos recursos, o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUSPENSÃO DA PENA: Com supedâneo no art. 33, §§2º e 3º e art. 36, todos do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime SEMIABERTO, haja vista apena aplicada, bem como por se tratar de sentenciado tecnicamente primário. DETRAÇÃO DA PENA: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do CPP, considerando que o réu está preso, reconheço em seu favor a detração da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO “SURSIS”: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, especialmente por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima, e novamente por se tratar de sentenciado reincidente. PRISÃO CAUTELAR: Considerando que o regime ora imposto ao acusado, bem como que trata-se de apenado tecnicamente primário, sopesado ao fato de ter respondido a todo o processo preso, ou seja, em regime mais gravoso ao ora fixado, consigno que poderá recorrer do presente édito em liberdade.
Sendo assim, expeça-se alvará de soltura em desfavor do acusado. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. 3.
Assim, acolho os embargos manejados, para suprir a contradição constatada, nos termos da fundamentação. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
27/10/2021 09:37
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:53
Expedição de Certidão GERAL
-
27/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:13
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:01
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/10/2021 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2021 15:24
APENSADO AO PROCESSO 0021011-93.2021.8.16.0013
-
14/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2021 09:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2021 09:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-89.2021.8.16.0196 1) Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram anteriormente a decretação da Prisão Preventiva dos acusados em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Destaco que os acusados se envolveram na prática de delitos de intensa gravidade, cometidos em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, consistente no uso ostensivo de duas armas de fogo.
Ora, o periculum libertatis ficou suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública diante da potencial periculosidade concreta dos acusados, que se dessume diante da gravidade do crime que empreenderam.
Salienta-se que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise[2]. 2) Intimem-se; demais diligências necessárias. [1] Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [2] Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
28/09/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
09/09/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
01/09/2021 12:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
30/08/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
16/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
03/08/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
31/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
30/07/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2021 20:10
APENSADO AO PROCESSO 0014253-98.2021.8.16.0013
-
29/07/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
28/07/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
14/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
06/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
02/06/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 18:23
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:06
Juntada de LAUDO
-
27/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
26/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO ROMFELD JUNIOR
-
25/05/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-89.2021.8.16.0196 Diante certificado ao mov. 218.1, intimem-se as partes para que digam se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento independente da presença do réu, em 48 (quarenta e oito) horas.
Acaso concordem, aguarde-se a realização do ato instrutório.
Em não concordando, tornem conclusos, para eventual readequação da pauta, diante da indicação de disponibilidade de outro horário para a apresentação do réu.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
20/05/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
19/05/2021 12:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
18/05/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 14:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:07
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
11/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-89.2021.8.16.0196 1) Os acusados IVAN WAGNER SPERANÇA CAMPOS e MICHEL FERNANDO ALONSO, devidamente citados (mov. 126/127), apresentaram resposta à acusação, por intermédio de procurador constituído, aduzindo que irão se manifestar a respeito do mérito após o término da instrução criminal.
Requereram a produção de provas, arrolando testemunhas.
Ainda, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 138/139).
O acusado ADALBERTO ROMFELD JUNIOR, por sua vez, foi devidamente citado (mov. 125), e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, na qual não arguiu preliminares ou questões de mérito.
Arrolou como testemunhas os policiais militares elencados na denúncia (mov. 143.1).
Por fim, o denunciado LUCAS MARCELO FERNANDES foi devidamente citado (mov. 135), e apresentou resposta à acusação por defesa constituída, no bojo da qual requereu a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária ante a insuficiência probatória.
Em relação ao mérito, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela manutenção do despacho que recebeu a denúncia (mov. 166.1).
Pois bem. 2) Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente as condutas praticadas, em tese, pelos acusados.
Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está embasada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia.
Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 87.1.
Os autos fornecem indícios suficientes de materialidade e autoria do delito objeto da denúncia.
A absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no art. 397, do Código de Processo Penal – o que não é o caso dos autos.
Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, trata-se de matéria de mérito, não sendo este momento para debatê-la.
A tese trazida pela defesa do acusado Lucas deverá ser analisada e discutida após a instrução processual.
A fase é ainda prematura, de modo que a análise sobre a culpa ou inocência dos acusados, depende da realização de instrução processual para análise.
Não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia em relação aos acusados IVAN WAGNER SPERANÇA CAMPOS, MICHEL FERNANDO ALONSO, ADALBERTO ROMFELD JUNIOR e LUCAS MARCELO FERNANDES. 3) Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 02 de junho de 2021, às 14:30 horas, a ser realizada de maneira virtual.
Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência.
A defesa deverá indicar nos autos o número telefônico WhatsApp (ou e-mail) do réu e testemunhas, comunicando-os da data, horário e meios de realização da audiência. 4) Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchem os requisitos da lei.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
10/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:53
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INCIDENTES
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0006190-84.2021.8.16.0013
-
28/04/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2021 11:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/04/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 11:30
APENSADO AO PROCESSO 0005305-70.2021.8.16.0013
-
14/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/04/2021 14:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/04/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
13/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
13/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2021 13:00
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
31/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 21:19
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:19
Juntada de PARECER
-
30/03/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARCELO FERNANDES
-
26/03/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/03/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
23/03/2021 14:14
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 14:13
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 10:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2021 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/03/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2021 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/03/2021 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/03/2021 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/03/2021 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/03/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 10:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/03/2021 11:47
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 06:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2021 06:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 06:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 06:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 06:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 06:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 06:12
Recebidos os autos
-
18/03/2021 06:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 06:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005308-29.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reinaldo do Nascimento
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 15:31
Processo nº 0000615-69.2021.8.16.0054
Municipio de Bocaiuva do Sul/Pr
Maria de Lourdes P Giacomitti
Advogado: Ozeias Leonardo da Silva Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:13
Processo nº 0001574-69.2019.8.16.0164
Mariza Panassolo Neves
Municipio de Teixeira Soares/Pr
Advogado: Silvia Baumel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2020 14:41
Processo nº 0000376-72.2020.8.16.0063
Associacao Residencial Ilha Bela Carlopo...
Joao Lineu Antunes Junior
Advogado: Fabio Lineu Leal Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 18:58
Processo nº 0001122-89.2021.8.16.0196
Adalberto Romfeld Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Walter Nerival Pozzobom Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2023 16:45