TJPR - 0027763-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:59
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FACTA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
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27/08/2021 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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29/06/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027763-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0027763-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CHEVALIER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Agravado(s): FACTA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Chevalier Incorporadora e Construtora Ltda. em face da decisão (mov. 1025.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0017011-67.2013.8.16.0001 – da Dra.
Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba, que, no que aqui importa, condenou a ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Foram as seguintes as razões invocadas pelo juízo a quo: “Trata-se de deliberar a respeito do pedido do exequente ao mov.1008.1, que requer, em suma, que este Juízo expeça ofício ao cartório de registro de imóveis para determinar o cancelamento da nova matrícula, bem como que desfaça o cancelamento da incorporação imobiliária realizada pelo executado.
Redarguiu que, em nítida má-fé, os executados cancelaram a incorporação imobiliária e a matrícula do imóvel, objeto dos autos, abriram uma nova matrícula e que, deste modo, a avaliação não vai mais poder ser realizada nas frações ideais como deveria e fora determinado nos autos.
Por tais razões, postula o exequente a restituição do bem penhorado ao status quo antes da inovação ilegal em seu estado com o cancelamento da abertura da nova matrícula, restauração da matrícula anterior e desfazimento da incorporação.
Intimado para se manifestar, o executado teceu esclarecimentos em petição de mov.1021.1.
Em suas razões, alegou, primeiramente, que com o ingresso da ação originária o exequente teria perdido a titularidade de proprietário do imóvel, pois requereu a devolução em pecúnia do valor pago no bem, ou seja, este teria retornado ao executado.
Com isso, teria havido o retorno do status quo antes.
Assim, com o respectivo retorno da propriedade, mesmo havendo penhora nos autos, o executado poderia dispor do bem para efetuar o cancelamento.
Justificou não ter havido fraude, uma vez que não teria havido alienação do bem a terceiros.
Ainda, que com a criação de nova matrícula, deixou permanecer todos os ônus judiciais existentes.
Mais ainda, o executado alegou estar se preparando para viabilizar, junto à Prefeitura, a restruturação do prédio para finalizar a obra e quitar todos os credores, encerrando de uma vez por todas o litígio judicial.
Mencionou, ademais, a necessidade de ser realizada a recuperação extrajudicial da empresa para quitação das dívidas, que os sócios estariam em tratativas desde o ano passado com o objetivo de conseguirem a concordância de todos os credores para aderirem a recuperação.
Dispôs, ainda, que a recuperação estaria condicionada a uma nova constituição de condomínio e novo alvará para realização da obra.
Deste modo, o cancelamento da incorporação não afeta o andamento da execução, eis que a finalidade é possibilitar a finalização das obras para o plano de recuperação extrajudicial.
Redarguiu, por fim, quanto aos critérios de avaliação, seu direito de recorrer das decisões judiciais, bem como estar pendente de decisão Agravo em Resp. perante o STJ, o qual pode alterar o parâmetro já pré-existente da avaliação judicial.
Pois bem.
O cerne da questão, então, refere-se à possibilidade, ou não, deste Juízo determinar a reversão quanto ao cancelamento da incorporporação realizada pelos executados e, por consequência, a criação de nova matrícula.
Considerando que o proprietário realizou o cancelamento da incorporação pela via extrajudicial, culminando na realização da nova matrícula, não cabe a reversão por este Juízo.
Isso porque, o ato realizado extinguiu o registro o que impossibilita o retorno do status quo antes.
Deste modo, conforme dispõe o art.249, da Lei 6015/73, os proprietários dos imóveis possuem a prerrogativa de solicitar, perante o registro de imóveis, o cancelamento do registro.
Com efeito, uma vez cancelado, o registro deixa de existir no mundo jurídico, sendo que a única forma de restabelecimento é com a realização de um novo registro, o qual deve ser requerido na forma da Lei.
Por tais razões, não há como ser questionada a mudança na matrícula neste processo executivo, devendo a parte interessada recorrer às vias ordinárias.
No entanto, considerando que o executado promoveu alteração do estado da coisa com o cancelamento da incorporação e abertura de nova matrícula, impõe-se a condenação à pena por litigância de má-fé.
Justifica-se tal medida com base no fato de que o executado, além de promover a respectiva alteração com a presente demanda em andamento e não comunicar o Juízo, tendo sido realizado ato com litígio em andamento, alterando a eficácia das medidas já realizadas na presente demanda, colocou em evidente risco todo o andamento processual, causando insegurança jurídica ao exequente.
Assim, com base no art. 80 c/c art. 81, ambos do NCPC, condeno os executados em litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa.
Superada a respectiva questão e a fim de dar andamento ao feito, determino que a Secretaria retifique o termo de penhora, ante a existência da nova matrícula, com posterior intimação das partes.
Após, deve ser realizada nova avaliação no imóvel por Oficial de Justiça, conforme já determinado (mov.889, item 3), de acordo com o novo termo de penhora a ser formalizado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.” (Destaquei).
Extrai-se do agravo de instrumento interposto, em síntese, que (a) “não há o que se falar em obstaculização da Execução ou eventual Fraude praticada pela Executada, pois não houve nenhuma alienação do bem a terceiros, mas sim, somente a modificação do objeto administrativamente, mantendo todos os ônus judiciais existentes na nova matrícula n° 86.807”; (b) “o único motivo pelo qual a Executada realizou o cancelamento da Incorporação e a abertura de nova matrícula, foi pelo fato de estar viabilizando junto à Prefeitura, a restruturação do prédio para finalização das obras e quitação de todos os credores, sendo necessária a instauração da Recuperação Extrajudicial da empresa para quitação das dívidas, estando os sócios em tratativas desde o ano passado, aguardando apenas a concordância de todos os credores para aderirem a recuperação”; (c) “não há nenhum indício de má-fé no ato praticado pela Agravante.
E mais, sobre os critérios de avaliação adotados nos autos, a Agravante zelando pelo seu direito de recorrer das decisões judiciais, informa que a matéria ainda está em discussão perante o STJ, o qual poderá alterar o parâmetro já pré-existente da avaliação judicial”; (d) “os atos praticados pelos proprietários (cancelamento da incorporação e abertura de nova matrícula) são atos jurídicos perfeitos e legalmente previstos na legislação, não havendo o que se falar em fraude à execução, pois não prejudicou em nada o andamento da execução e o direito da parte Agravada”; (e) “corroborando com o exposto, ao observar a nova matrícula gerada, verifica-se que todos os ônus judiciais existentes sobre o bem foram devidamente mantidos”; (f) “é importante frisar que, se a Agravante estivesse de fato tentando fraudar a execução, a empresa haveria retirado os ônus judiciais desta nova matrícula do bem, em nítida má-fé, o que não se coaduna com o desenho fático em questão”; (g) “deve ser esclarecido que quando a Exequente, ora Agravada, ingressou com uma Ação Indenizatória de rescisão contratual e/ou ação de cobrança, automaticamente, o contrato retornou ao status quo ante, e, sendo assim, a Agravada perdeu a titularidade de proprietária do bem imóvel, quando requereu a devolução em pecúnia do valor pago no bem, retornando o objeto à Executada, ora Agravante”; (h) “quando ocorreu o retorno da propriedade à Agravante, independentemente da existência de penhora nos autos, ela pode dispor do bem para efetuar o cancelamento”; (i) “o ato realizado é plenamente lícito e não configura fraude à execução, tendo em vista que esta só se caracteriza quando formulada a alienação do bem a terceiros e comprovada a má-fé do Executado, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela”; (j) “é cediço a boa-fé da Agravante quando mesmo após o cancelamento da incorporação imobiliária e a abertura da nova matrícula nº 86.607, deixou permanecer todos os ônus judiciais nela, com o intuito exclusivo de não prejudicar terceiros e nem ocultar nenhuma penhora judicial/gravames realizados sobre o bem imóvel em discussão”; (k) “a própria atitude de efetuar o aludido cancelamento somente nasceu da clara necessidade da empresa Agravante viabilizar a sua Recuperação Extrajudicial, visando justamente finalizar as obras do prédio para, consequentemente, quitar as suas dívidas perante todos os seus credores”; (l) “é do maior interesse da empresa Agravante conseguir quitar todos os seus credores, pois justamente com tal medida é que a empresa voltará a estar regularizada perante o mercado e terá o seu ‘nome limpo’ para prosseguir com projetos futuros”; (m) “a Agravada fundamentou o seu pedido de litigância de má-fé aduzindo supostamente que a empresa Executada realizou o cancelamento da incorporação com o objetivo exclusivo de alterar os critérios e a forma de avaliação do bem”, porém “verifica-se que a própria Agravada se envolveu em nítida contradição ao afirmar neste mesmo petitório (de mov. 1008) que ‘ainda que se mantivesse a alteração, o bem avaliado permanece o mesmo e, assim, a avaliação resultaria no mesmo valor’”; (n) “nota-se a tremenda incongruência/contradição existente na tese jurídica da Agravada, a qual: (I) em um primeiro momento, tenta justificar a necessidade de imposição de multa por litigância de má-fé em face da Agravante/Executada, afirmando que esta cancelou a incorporação (alterou o estado do bem) numa clara tentativa de modificar os critérios e o valor final da avaliação do imóvel, e, (II)
por outro lado, de forma totalmente contraditória e desconexa, afirmar que ainda que se mantivesse a alteração – ou melhor dizendo, o cancelamento da incorporação – isto em nada afetaria no valor da nova avaliação do imóvel”; (o) “mesmo a Agravada tendo admitido em sua manifestação que o cancelamento da incorporação em nada afetaria o normal prosseguimento do feito, a d.
Magistrada, ludibriada pela parte, condenou a empresa ora Agravante a pagar multa por litigância de má-fé, mesmo não existindo provas cabais que comprovem a necessidade de se impor tal sanção”; (p) “o artigo 81 do Código de Processo Civil expressamente prevê que a referida multa é para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu”, mas “é notório que no presente caso, a empresa Agravada sequer sofreu lesões com as condutas praticadas (cancelamento de incorporação)”, de modo que, “não havendo danos, não há o que ser reparado, e, consequentemente, não há o que se falar em imposição de multa/indenização”; e (q) “ao contrário do que tenta fazer crer a Agravada, resta inequívoco que a empresa Agravante nunca teve a intenção de obstaculizar o andamento da presente execução – sendo certo que a própria Agravada afirmou que o cancelamento da incorporação não afetou em nada o andamento do feito – mas simplesmente realizou tal cancelamento imobiliário em razão dos seus projetos de Recuperação Extrajudicial e reestruturação do prédio” (mov. 1.1).
Com base em tais argumentos, requer a recorrente, ao final, o recebimento e o provimento de seu recurso de agravo de instrumento, para que seja “reformada a decisão interlocutória de mov. 1025, reconhecendo a inexistência de litigância de má-fé da parte Agravante e a consequente revogação da multa imposta, no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que (I) a Agravante agiu em plena conformidade à Lei de Registros Públicos, em nítida boa-fé (II) a empresa somente realizou o cancelamento da incorporação em razão do seu projeto de Recuperação Extrajudicial e Reestruturação do Edifício, visando a plena quitação de seus credores e (III) a própria Agravada admitiu que o cancelamento imobiliário não lhe trouxe nenhum prejuízo e nem afetou o normal prosseguimento da demanda.” Subsidiariamente, “caso não acolhida a revogação da multa, pugna pela redução do seu percentual de 10% para 1% (sobre o valor da causa), ou percentual que esta Colenda Câmara entender ser apropriado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (mov. 1.1). 1.
Sem pedido liminar, defiro, por ora, o processamento do recurso, porque aparentemente estão presentes os requisitos de admissibilidade[1]. 2.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC para que, querendo, responda no prazo de quinze dias[2].
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Legitimidade, interesse, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade formal [tratando-se de autos eletrônico é desnecessária a apresentação de cópias das peças processuais, nos termos do art. 1.017 § 5º do CPC] e tempestividade. [2] “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;” -
12/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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