TJPR - 0002117-64.2019.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:40
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
26/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/03/2023 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/01/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:23
Juntada de LAUDO
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:37
NOMEADO PERITO
-
11/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 21:55
Expedição de Mandado
-
06/02/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 21:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002117-64.2019.8.16.0102 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do NCPC. 3.
Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. 4.
Das preliminares.
O réu ventilou a incidência de prescrição.
Pois bem, prestações previdenciárias, no ordenamento jurídico brasileiro, possuem caráter eminentemente alimentar, caracterizando, portanto, direitos indisponíveis.
Dessa maneira, embora as prestações prescrevam quando não reclamadas dentro de determinado prazo, o próprio direito ao benefício previdenciário é imprescritível.
In casu, o requerido alega a ocorrência da prescrição de que trata o art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91: Art. 103. [...] Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso dos autos, a aposentadoria seria devida desde a data do requerimento administrativo.
Assim, considerando a data do requerimento e a data do ajuizamento da demanda, percebe-se que não ocorreu a prescrição quinquenal arguida.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu ventilou, ainda, a incidência da coisa julgada em relação aos autos de n.º 5004087-13.2016.4.04.7013 (cópias acostadas aos presentes autos em seq. 66), processo em que Sidnei Grigolato figurou como parte autora, oportunidade em que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de atividade especial entre os períodos de 01/02/1984 a 31/12/1988, 01/08/1988 a 20/02/1992, 01/07/1972 a 31/08/1996, 01/03/1997 a 18/05/1998, 19/05/1998 a 01/10/2003, e 01/01/2004 a 05/02/2016 – o feito foi julgado improcedente, sendo a sentença mantida em sede recursal.
Ocorre que, nos presentes autos, o autor se manifesta pelo reconhecimento de atividade rural em período diverso ao período constante dos autos mencionado no parágrafo anterior, sendo de 18/01/1973 a 31/01/1984, motivo pelo qual não acolho o argumento sustentado pelo réu.
Por fim, o réu arguiu que não foi postulada a aposentadoria especial no âmbito administrativo, sendo apresentados apenas formulários em relação a outras atividades laboradas.
Sem razão a autarquia requerida, eis que apresentada contestação de mérito e por não ser imprescindível pedido específico de tempo especial, termos da ementa a seguir: [...] Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação. 2.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. [...] (TRF4 5000908-07.2012.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/10/2017).
Assim, resta afastada a preliminar suscitada. 5.
Inexistindo outras questões processuais pendentes para apreciação (art. 357, I, NCPC), declaro o feito saneado. 6.
Passo, portanto, a organização da fase probatória. 7.
Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, NCPC).
Assim, o ponto controvertido da demanda reside em aferir se o autor tem ou não direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial, bem como de trabalho exercido sobre condições especiais e sua conversão para tempo comum.
Em síntese, fixo os seguintes pontos: - Houve o efetivo exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial? - Existe prova acerca do lapso temporal exercido na atividade rural? - Por quanto tempo foi exercida a atividade rural? - Houve o efetivo exercício de período laborado em atividade especial? Em que condições? 8.
Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, NCPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro, num primeiro momento, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova documental, necessárias à boa apreciação das questões em debate nos autos.
Destaco que, se eventualmente a prova documental não for suficiente ao justo deslinde do feito, poderá ser designada perícia, se as partes assim o desejarem. 9.
Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, NCPC), reporto-me ao contido nos incisos I e II do art. 373 do NCPC. 10.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2022 (segunda-feira), às 15h, na sede deste Juízo, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora. 10.1.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao ato aprazado, nos termos do art. 385 e ss. do NCPC. 11.
Sem prejuízo, oficiem-se às empresas empregadoras indicadas pela parte autora para que forneçam o “Perfil Profissiográfico Previdenciário”, “Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho” ou outros documentos que digam respeito às condições de trabalho dos empregados referente às categorias profissionais exercidas pela parte autora, nos respectivos anos laborados por ela. 12.
Outrossim, intime o INSS para juntar na íntegra o referido processo administrativo, caso não tenha o feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Int.
Dil.
Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
13/05/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/09/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2019 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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