TJPR - 0075107-36.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
05/02/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/08/2023 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 08:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2023 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 17:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VILSON APARECIDO TONZAR
-
28/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VILSON APARECIDO TONZAR
-
14/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE VILSON APARECIDO TONZAR
-
20/02/2022 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:40
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 11:54
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0075107-36.2013.8.16.0014/4 Recurso: 0075107-36.2013.8.16.0014 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): VILSON APARECIDO TONZAR 1.
Encaminhem-se à Assessoria de Recursos desta corte o Recurso Extraordinário de nº 0075107-36.2013.8.16.0014 Pet 3 para análise da petição de desistência. 2. Diante do pedido de desistência formulado na petição de movimento 13.1, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do Agravo e declaro extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 12, §2º, II, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Arquive-se este procedimento eletrônico, com as baixas necessárias.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
09/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/12/2021 14:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0075107-36.2013.8.16.0014/4 Recurso: 0075107-36.2013.8.16.0014 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): VILSON APARECIDO TONZAR Intimem-se as partes para ciência da digitalização, e para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Com ou sem resposta, certificado nos autos, voltem conclusos. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
09/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2021 14:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0075107-36.2013.8.16.0014/2 Recurso: 0075107-36.2013.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): VILSON APARECIDO TONZAR ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, e aos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil; e 381, do Código Civil, por considerar que a correção monetária deve ser calculada, até 25.03.2015, nos termos da Lei Federal 11.960/2009, sustentando ainda a exclusão da condenação no tocante às custas processuais, em razão de a serventia ser estatizada.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 13.1).
O Colegiado local assim decidiu a questão: (...) Analisando o presente caso, verifica-se que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais deu-se em razão da sucumbência desta, já que restou reconhecido o direito do autor, uma vez julgado procedente o pedido pleiteado na presente ação de cobrança.
Portanto, perfeitamente possível a condenação da Fazenda Pública do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, ainda que se trate de serventia oficializada, pois embora o artigo 381 do Código Civil preveja a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, tal circunstância não se observa no presente feito.
Primeiramente, porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo.
Segundo, porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública reverte ao Fundo da Justiça FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas.
O Fundo da Justiça foi criado pela Lei Estadual 15.942/2008 e assim dispõe (...) Importa ressaltar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário.
Desse modo, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial (...)” (mov. 1.4 – Apelação).
E ainda: “(...) Como se vê, o acórdão desta Câmara está em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos... agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”(STJ, Tema Repetitivo 905, item 3.1.1).
Significa que a condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento e acrescida de juros de mora, contados desde a citação da Fazenda Pública, pelo índice de remuneração da poupança” (mov. 16.1 – Juízo de Retratação).
De início, alega o Recorrente violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/1973, por entender que o Colegiado deixou de enfrentar questões relevantes à resolução da lide, notadamente no que diz respeito à “interpretação do art.1º, Lei 3.280/2001, e esclarecendo os critérios de reajuste que irão pautar a condenação da Fazenda” (mov.1.1).
Não se verificam, contudo, os vícios apontados.
O Colegiado assim se manifestou sobre as questões: “(...) O Acórdão recorrido negou provimento ao apelo do Estado do Paraná, no sentido de manter a condenação do Poder Público ao pagamento das diferenças sobre as atualizações das verbas referentes aos serviços extraordinários efetivamente prestados pelo autor, tudo conforme dispõe a Lei 13.280/2001.
Todavia, há menção na fundamentação do aresto de que o pagamento acima referido deve ser realizado conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 38 TJ), ou seja, levando-se em consideração a planilha trazida com a petição inicial (seq. 37.1, p. 04).
Assim, de modo a sanar a contradição existente, esclareço que o pagamento dos valores referentes às diferenças dos reajustes incidentes sobre a verba denominada de "serviço extraordinário", pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo autor, de responsabilidade do Poder Público, deve se dar nos exatos termos determinados pela Lei 13.280/2001, art. 1º, ou seja, conforme a atualização aplicada para o funcionalismo público estadual, observando o prazo prescricional” (mov.1.3 – ED1).
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “2.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.” (AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 20/09/2019).
Em relação à ofensa ao artigo 381, do Código Civil, constata-se que infirmar as conclusões do Órgão Julgador, de que “o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário.
Desse modo, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial”, seria necessária a análise de lei local, o que encontra óbice, por analogia, na Súmula 280 do Corte Suprema.
Indo adiante, quanto à alegada ofensa ao artigo 1º F, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com relação aos índices da correção monetária e juros , com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil; e inadmito o recurso especial quanto às demais teses, com base em entendimento sumular e jurisprudencial a respeito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
12/05/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 15:56
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2021 12:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/05/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 11:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 20:06
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 15:42
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 10:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/03/2021 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
08/02/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2020 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/10/2020 14:55
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
08/10/2020 15:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/10/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/02/2020 17:07
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/02/2020 17:04
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/02/2020 17:01
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:59
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
07/02/2020 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:56
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/07/2014 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/07/2014 15:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2014 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2014 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2014 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2014 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 18:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/05/2014 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/05/2014 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2014 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2014 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2014 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2014 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2014 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2014 09:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2014 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2014 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2014 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2014 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2014 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2014 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2014 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2014 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2014 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 17:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 17:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/04/2014 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2013 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2013 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2013 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2013 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2013 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/11/2013 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2013 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2013 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2013 14:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/10/2013 13:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2013 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2013 11:32
Recebidos os autos
-
21/10/2013 11:32
Distribuído por sorteio
-
18/10/2013 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2013 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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