TJPR - 0002108-33.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 17:44
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:43
Processo Reativado
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 19:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2023 09:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 18:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:33
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 08:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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04/04/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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12/07/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0002108-33.2019.8.16.0125 Embargantes: José Roberto Lentsch de Miranda e outro Embargado: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Roberto Lentsch de Miranda e Juvenal Taborda de Miranda em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos.
Os embargantes aduziram, em síntese, que: a) em 09.08.2019 o embargado propôs ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o número 0001458-53.2019.0.16.0125, referente à cédula de crédito rural nº 40/04321-5, firmada no valor de R$ 93.791,80 (noventa e três mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), em razão do inadimplemento da parcela vencida em 30.12.2017; b) a dívida é ilíquida porque houve a cobrança de juros de mora e multa em vez da comissão de permanência prevista no contrato; c) a cobrança indevida de valores descaracteriza a mora; d) a petição inicial deve ser indeferida porque não houve a apresentação do extrato da conta, corrente conforme determina o artigo 4º do Decreto-Lei nº 167/67; e) houve a cobrança de multa de mora sem previsão contratual; f) a comissão de permanência é inexigível conforme artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/97; g) a cobrança de valores indevidos descaracteriza a mora; Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ g) é proibida a cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural; h) o contrato é de difícil compreensão na cláusulas dos juros capitalizado, o que afasta a sua incidência; i) a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regime consumerista, devendo-se inverter o ônus da prova em razão da vulnerabilidade da parte contratante.
Dessa forma, requereu: 1) a declaração de nulidade da execução por ausência de liquidez; 2) a descaracterização da mora; 3) o afastamento da capitalização de juros por dificuldade de compreensão da cláusula; 4) não seja aplicada a multa contratual de 2%; 5) o afastamento dos encargos contratuais por ausência de contratação; 6) a inexigibilidade da comissão de permanência; 7) a descaracterização da mora; 8) o abatimento de 35% do valor da dívida com aplicação analógica do artigo 1º, III, da Lei nº 13.340/2016; 9) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov.1 ).
Os embargantes apresentaram emenda à inicial para juntar cópia da citação nos autos de execução e a respectiva juntada nos autos do feito executivo (mov. 23).
A inicial foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Foi determinada a citação do embargado (mov. 25).
O embargado apresentou impugnação arguindo que: a) os embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de demonstrativo de cálculo; b) o título executivo é líquido, certo e exigível; c) o inadimplemento do contrato implica o vencimento antecipado da dívida; d) não há possibilidade Página 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de revisar o contrato em sede de embargos à execução; e) os embargantes não apresentaram caução idônea; f) a relação das partes não é de consumo porque o crédito se destinou ao incremento da atividade rural, bem como não houve comprovação da hipossuficiência a justificar a inversão do ônus da prova; g) o contrato não contém cláusulas abusivas; h) a capitalização de juros pode ser cobrada, havendo sido livremente pactuada; i) há carência de ação com relação a comissão de permanência porque não houve cobrança; j) não houve cobrança indevida e, por isso, não há descaracterização da mora; h) não há excesso de execução; i) não há possibilidade de prorrogação da dívida porque a Lei nº 13.340/16 se aplica a situação específica de créditos com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A.
Assim, pleiteou a improcedência da demanda (mov. 32).
Impugnação (mov. 45).
Em sede de decisão de saneamento, afastaram-se as preliminares de inexequibilidade do título, de ausência de documento inicial e de rejeição liminar dos embargos por ausência de cálculo.
Afastou-se, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Indeferiu-se a produção de provas, anunciando-se o julgamento antecipado (mov. 46).
Os embargantes informaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 60), ao qual foi dado provimento para o fim de reconhecer a Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus probatório (seq. 34 dos autos recursais). É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da alegada impossibilidade de se revisar contrato em sede de Embargos à Execução A embargada alegou a impossibilidade de revisar contrato em sede de embargos à execução.
A preliminar, no entanto, não merece acolhida.
Explico.
Prescreve o artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Como relatado, os embargantes suscitaram ilegalidades no título executado, pretendendo expurgar alegado excesso de execução, pedido que se ajusta ao inciso III do mencionado artigo.
Ademais, a matéria revisional deduzida na inicial é matéria de defesa que poderia ser apresentada em processo de conhecimento, nos moldes do inciso VI.
Nessas condições, perfeitamente Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ possível a pretendida revisão contratual em sede de embargos à execução.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
MATÉRIA DE DEFESA, COM BASE NO ART. 917, III, CPC/15 - REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. 1. É possível a alegação de excesso à execução, bem como qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado. 2.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”. (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC). 3. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (STJ -RMS 18.655/SC). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ- PR - APL: 00265147320178160001 PR 0026514- 73.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) (sem destaque no original).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA EXECUÇÃO E O CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.
MATÉRIA QUE PODE SER DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 917, INCISO VI DO CPC.
Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELOS EMBARGANTES E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 917, §3º DO CPC/15).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO Autos nº 1654796-5.
J DEMONSTRADA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
AFASTADA.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO - DESDE QUE NÃO SE PERMITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM QUE FOI DETERMINADO O SEU EXPURGO.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Agravo Retido não conhecido.
Apelação Cível provida parcialmente. (TJ-PR - APL: 00108002120108160130 PR 0010800- 21.2010.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/02/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018) Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Embargos à execução – cédula de crédito rural Os embargos à execução envolvem a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 40/05349-0, firmada no valor de R$ 99.221,54 (noventa e nove mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 20.9.2017 e o último em 20.9.2024 (mov. 1.3).
Cabe lembrar, inicialmente, que em se tratando de cédula rural pignoratícia, aplica-se o regramento próprio e diferenciado contido na Lei nº 6.840/1980 e nos Decretos-Lei nº 413/1969 e nº 167/1967, os quais Página 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ conferem maior simplicidade e agilidade à concessão de financiamentos rurais e compõem regramento específico tendente a proteger e fomentar a atividade rural.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO.
PARCELAS.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
INTEGRALIDADE.
DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO RURAL.
PECULIARIDADES.
REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO.
NORMAS.
CARÁTER ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3.
A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4.
O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico.
Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5.
As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado.
O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural. 6.
Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7.
Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8.
O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1621032 AP 2016/0220029-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (sem destaque no original). 2.3 Capitalização dos Juros Sustentaram os embargantes que a cobrança de juros na forma capitalizada é ilegal.
No que concerne à possibilidade de capitalizar juros em operações firmadas por entidades integrantes do sistema financeiro nacional, inexiste vedação a esta prática.
A incidência de juros composto, no caso em comento, é expressamente prevista e permitida pela Lei sendo, portanto, lícita a sua cobrança, senão vejamos.
O Decreto-Lei nº 167/69, em seu artigo 5º, expressamente, autoriza a capitalização de juros na periodicidade semestral ou Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ no vencimento das prestações, caso assim seja avençado entre as partes, e, ainda, no vencimento e liquidação do título: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Da leitura do artigo se conclui que apesar de ser lícita, a capitalização deve ser semestral ou mensal, desde que, na hipótese de cobrança, haja acordo entre as partes.
No mesmo sentido, o enunciado 93 da súmula do STJ: Súmula 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite pacto de capitalização de juros.
Ainda, em 2014, ao julgar o REsp nº 1.333.977/MT, sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, o STJ concluiu a possibilidade de capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, em periodicidade inferior a semestral.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
Página 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3.
O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) (sem grifo no original).
No caso dos autos, restando demonstrado que houve a estipulação da capitalização mensal dos juros (contrato do mov. 1.2 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1458-83.2019.8.16.0125), impõe-se a manutenção do pacto contratado sendo, pois, lícita a sua cobrança.
Confira-se a previsão contratual: Página 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Saliente-se, ainda, que não há como acolher a tese da parte autora que a cláusula é de difícil compreensão, já que redigida de forma clara, expressa e objetiva.
Da mesma forma, ausente prova de que tenha sido a parte embargante induzida em erro ou mesmo que existente qualquer outro vício de consentimento na contratação das operações sobre as quais pretende ver declarada a nulidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE MANTEVE OS JUROS PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA.
DEFESA DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONCLUI PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DOS ENCARGOS.
DEFESA DA LEGALIDADE INDIVIDUALIZADA DOS ENCARGOS QUE NÃO SE PRESTA PARA COMBATER O EFETIVO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO POR ERRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
NÃO PROVIMENTO.APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
SENTENÇA QUE CONSIGNA QUE HÁ EXPRESSA CONTRATAÇÃO E QUE NÃO OCORREU CAPITALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, CAPAZES DE, POR SI SÓ, MANTER O RESULTADO DO JULGADO.
APELAÇÃO CIVEL QUE COMBATE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS.
RESULTADO DO RECURSO QUE NÃO SERVE PARA ALTERAR O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DO Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE AFASTA TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA SUA OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEM COMBATER O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE PROVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MORA POR COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
INOCORRÊNCIA DA COBRANÇA ABUSIVA ALEGADA.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU AS VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES E FIXOU ADEQUADAMENTE A RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...) Ainda, o recurso não merece conhecimento na parte que alega a ocorrência de vicio do consentimento.
Isto porque a sentença afastou a tese de anulabilidade do contrato por vício de consentimento por ausência de prova cabal de sua ocorrência.
E os apelantes alegam em suas razões recursais que a omissão de informações caracteriza vício de consentimento, sem nada alegar quanto a ausência de prova do vício, nos termos registrados na sentença.
Pretendessem a reforma da sentença, os apelantes deveriam alegar que há prova nos autos das citadas omissões de informações que viciaram o seu consentimento ou seja, informação que, se tivesse sido repassada, não teria contratado.
No entanto, embora pretendam a reforma da sentença, se limitam a alegar a omissão de informações, sem sequer indicar qual seria a informação omitida, mesmo ciente que a sentença jugou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros e de afastamento da capitalização.
Ao assim proceder, os apelantes não combateram o efetivo fundamento da sentença, ausência de prova quanto a ocorrência do vício do consentimento, afrontando o princípio da dialeticidade.
Motivo pelo qual não conheço do recurso. (...) (TJ-PR - APL: 00017565820178160024 PR 0001756-58.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2020).
Página 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.4 Dos encargos moratórios Os embargantes alegaram a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios formados, em seu conjunto, por juros compensatórios, moratórios, correção monetária e multa contratual.
Ressaltaram, ainda, a nulidade da incidência da comissão de permanência por não ser aplicável às cédulas de crédito rural.
A instituição financeira alegou, a seu turno, carência de ação com relação à comissão de permanência, porquanto embora prevista contratualmente, não houve a cobrança.
Esse capítulo se mistura com o mérito da demanda e aqui será analisado.
Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, já que são aplicáveis a legislação específica e o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, é expresso em limitar os juros de mora em 1% ao ano, além da multa de mora e da correção monetária.
Sobre o assunto: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXCLUSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL Página 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dos encargos incidentes no período de inadimplência O Tribunal de origem concluiu que a comissão de permanência deveria ser afastada, por não ser cabível em cédula de crédito rural, admitindo apenas a cobrança dos encargos moratórios, nos termos da seguinte fundamentação: Verberam os embargantes/apelantes que a magistrada a quo entendeu válida a incidência de comissão de permanência na hipótese dos autos, contrariando a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam ser nula a sua cobrança e que, ainda que se cogitasse a sua incidência, seu limite jamais poderia ser superior à taxa de juros pactuada no contrato.
Da simples leitura da cédula rural pignoratícia colacionada no evento no 03, volume no 01, p. 125/129, observa-se que foi estipulada a cobrança de comissão de permanência, juros e multa para a hipótese dos devedores incorrerem em mora.
Assim sendo, neste ponto, penso assistir razão aos recorrentes. É que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é aplicável a incidência da comissão de permanência às cédulas de crédito rural, em razão da inexistência de previsão legal para tanto. (...) Desse modo, afasto a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, devendo permanecer os demais encargos moratórios fixados no contrato (e-STJ, fls. 11/12) Instado a se manifestar expressamente acerca da aplicação de juros remuneratórios, o colegiado esclareceu que: Conforme relatado, a instituição financeira embargante aventa que o acórdão embargado é omisso, uma vez que ao afastar a incidência de comissão de permanência na cédula rural pignoratícia objeto da contenda, não se manifestou acerca da aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária após o vencimento da dívida.
Ora, ao extirpar a comissão de permanência no caso concreto, o julgado colegiado determinou expressamente que fossem mantidos os demais encargos moratórios previstos no contrato para o período de inadimplência contratual (evento no 51, p. 106/107 e p. 114).
Eventual irresignação quanto ao que restou decidido não comporta discussão em sede de embargos declaratórios, devendo a parte se valer do recurso cabível para buscar a alteração do ponto questionado (e-STJ, fls. 1.052/1.053 - sem destaques no original) Ocorre que a jurisprudência do STJ consagrou entendimento de que, afastada a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, admite-se, na hipótese de mora, a cobrança dos juros remuneratórios, acrescidos de multa contratual, juros de mora e correção monetária.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2.
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa.
Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe de 12/08/2011) 4.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1.066.912/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) (...) (STJ - AREsp: 1442172 GO 2019/0027484-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/04/2019).
Extrai-se do instrumento contratual do mov. 1.2 dos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 1458-83.2019.8.16.0125 a previsão da cobrança da comissão de permanência.
Veja-se: Página 15 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Ressalte-se, no entanto, que no cálculo apresentado no mov. 1.3 dos autos de execução não se aplicou a comissão de permanência prevista no contrato, mas sim juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor, estando adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Por fim, aponto que não houve a cobrança de juros moratórios na forma capitalizada, conforme indicado na petição inicial.
Não obstante a possibilidade de se revisar o contrato no bojo de embargos à execução, conforme já explicitado, e ainda que a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural esteja em desacordo com a Página 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ normativa de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a revisão que se pretende realizar em sede de embargos à execução deve guardar relação com a execução, no sentido de que a pretendida revisão do contrato deve ter o condão de, de alguma forma, afetar a execução.
Se não existir essa possibilidade, entendo que o embargante carece de interesse processual em revisar determinada cláusula contratual.
Nesse sentido, se o valor relativo à comissão de permanência não foi cobrado na execução embargada, carece o embargante de interesse processual em revisar a cláusula que prevê a incidência de dito encargo.
Nessas condições, julgo extinto os embargos, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de inadimplemento, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2.5 Descaracterização da mora Os embargantes também pleitearam a descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas.
Conforme já consignado nesta sentença, não houve cobrança ilegal dos juros na forma capitalizada, nem dos juros de mora e da multa contratual.
Da mesma forma, embora constatada a ilegalidade da cláusula Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ contratual da comissão de permanência, no cálculo apresentado com a inicial de execução não se constatou sua cobrança.
Logo, por não haver cobrança indevida, não há o que se falar em descaracterização da mora. 2.6 Dificuldade de compreensão do contrato Os embargantes sustentaram que o contrato é de difícil compreensão e não traz a informação clara do valor das parcelas do empréstimo.
Para que um contrato seja declarado nulo, mais do que o aspecto meramente formal, deve-se primar, especialmente, pela inteligibilidade das suas disposições, ou seja, da efetiva possibilidade de conhecimento e compreensão do seu teor.
Os embargantes se limitam a tecer alegações genéricas sobre a abusividade de cláusulas do contrato de adesão sem apontar as disposições que consideram impor obrigações iníquas ou em quais delas a informação sobre o seu conteúdo restou prejudicado pela incompreensão dos seus termos.
Por fim, ainda que o contrato não traga o valor exato das parcelas a cujo pagamento se obrigaram os embargantes, dele consta informação, notadamente clara, no sentido de que o valor será pago em 7 (sete) prestações, com primeiro e último vencimentos em 30.12.2014 e 30.12.2020, bem como Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ indica a taxa de juros e demais encargos contratuais, inexistindo situação de flagrante arbitrariedade a justificar a nulidade do título. 2.7 Abatimento de 35% do valor da dívida Os embargantes requereram a aplicação analógica do artigo 1º, III, da Lei nº 13.340/16 para abater 35% do valor da dívida.
A mencionada lei autoriza a liquidação e a renegociação das dívidas oriundas de crédito rural.
Sobre o assunto, a mencionada legislação prescreve: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...) III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais): Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ (...) 2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam; Como se verifica, a mencionada lei foi criada a partir de circunstâncias específicas para débito de dívida de crédito rural cujos recursos tenham advindo do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).
Nesse contexto, o diploma legal em questão não pode ser aplicado à hipótese em apreço por analogia, já que as medidas foram adotadas para facilitar e estimular a liquidação dos débitos da região norte e nordeste, que foram seguidas por seguidos problemas climáticos, impossibilitando os agricultores de honrarem com seus compromissos, situações estas, que sequer estão comprovadas nos autos. 2.8 Excesso de execução Por fim, os embargantes alegaram o excesso de execução há excesso de execução.
Conforme já analisado, não se constatou abusividade na incidência de juros capitalizados ou nos encargos moratórios aplicados.
Ademais, Página 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ o contrato apresentado no mov. 1.2 da Execução nº 1458-83.2019.8.16.0125 traz a previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento contratual.
Veja-se: Portanto, não demonstrado o excesso de execução, improcedente nesse ponto o pedido. 3.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de inadimplemento, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgo o processo extinto com resolução Página 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais dos presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Página 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002108-33.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 23 de 23 -
11/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 10:21
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:37
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:37
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:32
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0001458-83.2019.8.16.0125
-
06/12/2019 12:35
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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