TJPR - 0039488-84.2009.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 17:00
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12/07/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039488-84.2009.8.16.0014 Processo: 0039488-84.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.357,19 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): ANGELINE FERREIRA FRANÇA I. Diante da diligência infrutífera quanto ao bloqueio de dinheiro via Sisbajud, e tendo em vista a ordem preferencial de bens penhoráveis dispostas pelo Art. 835 do Código de Processo Civil, assim como o princípio da menor onerosidade ao devedor, defiro o pedido retro.
II. Proceda-se a consulta e bloqueio de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) através do sistema Renajud.
III. Juntada a minuta, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição, oportunidade em que, se for o caso, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos, em observância ao Art. 845, §1º do CPC.
IV. Na hipótese de o veículo estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a credora, em 5 (cinco) dias, sobre o interesse na mantença do bloqueio e a indicação, caso for, do credor fiduciário.
Saliento, desde já, que no caso de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. a) Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor, oportunidade em que o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovida a diligência. b) Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da restrição efetuada pelo sistema Renajud.
V. Sendo infrutífera a busca, intime-se a parte exequente para que apresente outros bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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