TJPR - 0007464-68.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/08/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/08/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
30/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/07/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAURIZIA XAVIER DOS SANTOS
-
30/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 22:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
28/04/2023 08:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 13:50
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2023 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 13:45
Distribuído por dependência
-
09/03/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2023 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2023 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAURIZIA XAVIER DOS SANTOS
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:21
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
26/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 15:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:28
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/01/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/08/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007464-68.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MAURIZIA XAVIER DOS SANTOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £!79+ -
11/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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