TJPR - 0025756-58.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:10
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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01/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/11/2021 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/11/2021 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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06/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025756-58.2021.8.16.0000 I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face da decisão de mov. 13.1 integralizada pela decisão de mov. 23.1 proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029564-05.2020.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelos autores.
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso aduzindo, em suma, que a declaração de hipossuficiência é basta para a concessão da justiça gratuita; que quando entabulou o contrato de prestação de serviço de reconhecimento de cidadania italiana sua condição financeira era diversa do momento atual, em que se encontra desempregado; que diante do cenário o agravante não possui condições de buscar uma complementação de renda; que se encontra em situação deplorável não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais; que atualmente não possui renda fixa por estar desempregado, mas ainda precisa fazer o pagamento das despesas fixa com alimentação, vestuário, etc; que os documentos juntados, por meio dos documentos juntados é possível aferir a atual situação financeira dos autores/agravantes, não foram apreciados pelo Juízo “a quo”, que proferiu decisão genérica e apartada da realidade fática; a decisão que rejeitou os embargos de declaração é completamente genérica, demonstrando que o Juízo “a quo” não apenas não considerou os documentos anteriormente acostados, como também nenhum dos argumentos deduzidos nas razões dos embargos de declaração; a decisão agravada apresenta óbice ao acesso dos autores/agravantes à justiça.
Pugna, assim, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal diante da presença dos requisitos para tal, quais sejam, a fumaça do bom direito pelo fato de os recorrentes não possuírem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e, ainda, o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de extinção do processo em caso de não recolhimento das custas processuais.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal.
O recurso foi distribuído por sorteio e foi encaminhado à conclusão em razão de convocação em regime de colaboração. É o relatório.
II – A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único[1], ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos apresentados pelos autores, ora agravantes não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o novo Código de Processo Civil, que trata das normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, prevê, em seus artigos 98 e 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, ainda que a parte tenha firmado a declaração de hipossuficiência a que se refere o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, esta goza de presunção relativa, até porque, conforme já apontado inicialmente nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser feita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. (Neste sentido: (TJPR - 17ª C.Cível - 0006636-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.02.2020).
Deve-se, assim, fazer interpretação conforme a Constituição Federal).
No caso, intimados a juntar documentos comprovando a alegada insuficiência de recursos financeiros o autor/agravante Fabio Alexandre Duarte juntou declaração de isenção de imposto de renda e extrato do INSS, enquanto o autor/agravante Daniel Duarte Luz acostou apenas carteira de trabalho e previdência social, incompleta, já que não foram digitalizadas as folhas 04 e 05 da CTPS. a autora/agravante Scheila Cristina Machado de Liz juntou Carteira de Trabalho e Previdência Social na qual consta como último registro de contrato de trabalho em 01.01.1998, documentos estes que não são aptos a demonstrar a situação financeira dos agravantes, já que não é possível aferir o valor do rendimento mensal da família ou de cada um dos membros individualmente, não tem sido sequer esclarecida qual a atividade profissional exercida por eles. Ou seja, verifica-se, ao menos em princípio, que os autores/agravantes não se desincumbiram de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, cabendo salientar que competia a cada um deles demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, que é concedido individualmente.
Ademais, como salientado pelo Juízo “a quo” na decisão que rejeitou os embargos à declaração opostos pelos autores/agravantes a inexistência de contribuições previdenciárias pelo autor/agravante Fábio a partir de 05/2019 não significa necessariamente que ele não esteja auferindo rendimentos, inclusive porque nas razões recursais consta que “O agravante atualmente por não estar efetivamente empregado, não possui renda fixa (....)” permitindo concluir que ao menos um dos agravantes, não restou claro qual deles, está exercendo atividade informal e, portanto, auferindo renda.
Também não verifico, ao menos em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso quanto à nulidade da decisão agravada, pois em uma análise sumária do caso, própria deste momento processual, verifica-se que a decisão atacada não é genérica, tendo o Juízo “a quo” explicitado claramente os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme se verifica da leitura da decisão de mov. 23.1 dos autos principais.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Após, voltem para pedido de dia para julgamento pelo Colegiado. Curitiba, 04 de maio de 2021. Juíza de Direito Subst. 2º G.
SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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