TJPR - 0005137-85.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
17/08/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
08/06/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
07/06/2022 15:34
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 20:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 13:30 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
11/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 19:09
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-85.2020.8.16.0148 Processo: 0005137-85.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Evandro Cesar Stefanelli Executado(s): TIM S/A 1.
Recebo o recurso inominado em seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2.
Em seguida, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. 3.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
24/01/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 08:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2022 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:21
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR STEFANELLI
-
25/11/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-85.2020.8.16.0148 Processo: 0005137-85.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Evandro Cesar Stefanelli Executado(s): TIM S/A Vistos e examinados. 1.
O recurso de embargos de declaração manejado por TIM S/A. merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2.
Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão à parte Recorrente.
Isso porque, a título de omissão pretende, na verdade, obter novo pronunciamento judicial acerca do reconhecimento do descumprimento da obrigação determinada nestes autos. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já apreciada (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel.
Min.
Vicente Leal – DJU 14.10.2002). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4.
Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
08/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR STEFANELLI
-
03/11/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/11/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-85.2020.8.16.0148 Processo: 0005137-85.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Evandro Cesar Stefanelli Executado(s): TIM S/A Vistos e examinados. 1.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movida por EVANDRO CESAR STEFANELLI em face de TIM S/A. 2.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando a existência de excesso de execução, em relação ao valor cobrado a título de danos morais.
Disse que não pode ser compelida a pagar multa diária fixada em sentença, por não ter sido intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer, bem como, em razão da ausência de descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Aduziu que a decisão que impõe a multa poderá ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso identifique que a medida se tornou desproporcional ao agravo, sendo excessivas as astreintes executadas no importe de R$ 37.000,00.
Afirmou também que deve ser reconhecido o excesso de execução, em razão da ausência de fixação de teto máximo para sua incidência, que deve ser limitada ao teto de R$ 3.000,00 (mov. 88.1). 3.
A parte exequente, ao apresentar sua resposta à impugnação, afirmou que o montante atualmente devido, a título de astreintes, deriva única e exclusivamente de desídia da executada, que em nenhum momento se propôs a cumprir as obrigações de fazer.
Aduziu que não merece prosperar a alegação de excesso de execução, em relação ao valor devido a título de danos morais, visto que a parte impugnante utilizou como índice de correção monetária o “INPC” e não o “INPC e IGPDI”, como definido em sentença.
Disse que restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer que fora imposta a executada, sendo devida a multa aplicada (mov. 95.1). Dos danos morais: Quanto ao excesso de execução, em relação ao valor cobrado a título de danos morais, apontando como valor devido R$ 3.321,46, não assiste razão à parte impugnante. Ocorre que a parte impugnante não apontou onde estaria o equívoco nos cálculos realizados pela parte impugnada, os quais, aparentemente, foram realizados nos termos da sentença exequenda.
Assevere-se, por relevante, que é ônus da parte devedora, ao impugnar os cálculos elaborados pela parte credora, demonstrar de forma específica quais os erros existentes na conta, sob pena de não reconhecimento da tese de excesso de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CÁLCULO PORMENORIZADO.
AUSÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONSTATOU VALOR AINDA MAIOR QUE O EXECUTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Incumbe ao embargante a impugnação específica da planilha de cálculo apresentada pelo exeqüente, mormente quando este indica de forma pormenorizada o procedimento utilizado para a apuração do quantum debeatur, empregando, aparentemente, os encargos legais (Apelação Cível n. , de Mondaí, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 12-6-2008). (TJSC – AI 275244, Rel.
Salim Schead dos Santos, 19.08.2010). Como a parte devedora não apontou, de forma específica, onde estaria o equívoco do cálculo realizado pela parte credora, deixo de reconhecer o excesso de execução apontado na impugnação, em relação ao valor cobrado a título de danos morais. Da multa diária: Alega a parte impugnante a inexigibilidade da multa diária, em razão da necessidade de intimação pessoal da parte que está incumbida de cumprir a decisão judicial, bem como em razão do cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, como já dito na sentença proferida por este Juízo, a multa diária incide a partir da intimação da parte na pessoa do seu advogado, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Veja-se: "Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232 /2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. (...)” ( AgRg no AREsp 102561/RS , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, in www.stj.jus.br)" No caso em tela, como a parte devedora foi intimada, por seu advogado, da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, bem como da sentença proferida por este Juízo (seqs. 17 e 62), não há que se falar em inexigibilidade da multa diária. Outrossim, não restou comprovado nos autos que a obrigação da parte devedora, consistente no reestabelecimento do serviço de telefonia móvel da parte credora, com o encaminhamento de novo chip para a residência do reclamante, com a linha (43) 99913-2909 ativa, além de R$ 40,00 de créditos, com validade mínima de 60 dias a contar do recebimento do chip, foi efetivamente cumprida pela parte devedora. Note-se que, apesar de restar comprovado que a parte devedora encaminhou novo chip para a residência da parte credora, estando ativa a sua linha telefônica, não há nos autos qualquer indício de que a parte devedora tenha disponibilizado à parte credora o valor de R$ 40,00 em crédito. Assim, afasto a alegação da parte impugnante de inexigibilidade da multa diária, em razão do cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao pedido de redução da multa diária, não assiste razão à parte impugnante. Não se desconhece que a multa é passível de alteração, mesmo depois do trânsito em julgado (STJ-3ª T., REsp 705.914, Min.
Gomes de Barros, j. 15.12.05).
Entretanto, no caso em tela, a parte impugnante não comprovou a existência de qualquer dificuldade fática ou jurídica para que cumprisse, em tempo razoável, a ordem exarada por este juízo. Assim, o valor atingido pela multa arbitrada nestes autos decorreu unicamente da conduta da parte devedora. É como destacou a Ministra Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial nº 681.294: A análise sobre o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação foi finalmente cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentada no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. (STJ – REsp 681.294 – DJ 18.2.09). Assim sendo, não merece prosperar o pleito da parte impugnante em relação à diminuição das astreintes. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação da parte impugnante de excesso de execução, ante a ausência de limitação da multa diária. Como cediço, nos termos do art. 917, do CPC, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior ao título, ela recaia sobre coisa diversa ou se processa de modo diferente daquela declarada no título, o exequente exige o adimplemento da prestação do executado, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, e quando o exequente não prova que a condição se realizou. No caso em tela, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte devedora, tendo a cobrança da astreintes, aparentemente, observado corretamente os dias de recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, não tendo a parte devedora impugnado, de forma específica, o cálculo realizado pela parte credora. Assim, deixo de reconhecer o excesso de execução apontado na impugnação, em relação ao valor cobrado a título de multa diária. Da litigância de má-fé: Na forma do artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova robusta da ocorrência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, agora artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ-1ª T.
REsp 76.234-RS) e que de tais condutas resulte em prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187), o que não ocorreu no presente caso em julgamento, já que a multa diária incidirá até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora, o que impede a sua condenação em litigância de má-fé. 4.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença. 5.
Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora para levantamento do valor depositado na conta indicada no mov. 70.1. 6.
Em seguida, o exequente deverá ser intimado para, em 15 dias, apresentar o demonstrativo atualizado de seu crédito, devendo a parte executada ser intimada para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora de ativos financeiros. 7.
Int.
Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:08
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-85.2020.8.16.0148 Vistos e examinados. 1.
Na forma do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, recebo os embargos à execução apresentados pela parte executada, atribuindo-lhe efeito suspensivo, por constatar que seus fundamentos são relevantes, afigurando-me que o prosseguimento da execução poderá acarretar ao executado grave dano de difícil reparação. 2.
Intime (m) - se a (s) parte (s) embargada (s) para que no prazo de 15 dias apresente sua impugnação. 3.
Int.
Dil. nec.
Rolândia, 01 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
02/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 19:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-85.2020.8.16.0148 Processo: 0005137-85.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Evandro Cesar Stefanelli Executado(s): TIM S/A I - Manifeste-se a parte executada, em 15 dias, sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé. II - Sem prejuízo da diligência acima, cumpram-se os atos abaixo ordenados: 1.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 2.
Decorrido o prazo acima, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 5 dias. 3.
Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá (ao) a (s) parte (s) credora (s) apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez) por cento. 4.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça. 5.
Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD. 6.2.
Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de extinção da execução. 7.
Sendo requerida a busca de veículos suscetíveis de penhora, fica, desde já, autorizada a realização da diligência pelo servidor cadastrado no sistema RENAJUD. 8.
Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 9.
Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, apresentar seus embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 NCPC). 10.
Transcorrido in albis o prazo para os embargos à execução, diga (m) a (s) parte (s) credora (s), em 10 dias, inclusive sobre a adjudicação do (s) bem (ns) penhorado (s). 11.
Apresentados os embargos à execução, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 12.
Caso haja pagamento, diga (m) a (s) parte (s) exequente (s) em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 13.
Int.
Dil. nec. Rolândia, 28 de julho de 2021. -
30/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/07/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CESAR STEFANELLI
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005137-85.2020.8.16.0148 Processo: 0005137-85.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Evandro Cesar Stefanelli Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. Vistos e examinados. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais cumulada com pedido de urgência, movida por EVANDRO CESAR STEFANELLI em face de TIM CELULAR S.A. A reclamação foi julgada procedente pelo MM.
Juiz Instrutor que deferiu o pedido da parte ré de retificação do polo passivo e, no mérito, determinou que a parte reclamada encaminhasse novo chip para a residência do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, com a linha (43) 99913-2909 ativa, além de R$ 40,00 de créditos, com validade mínima de 60 dias a contar do recebimento do chip, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, declarando inexigível a multa arbitrada, ante a ausência de intimação pessoal da parte reclamada. A mencionada decisão merece ser parcialmente homologada e retificada. No mérito, assiste parcial razão MM.
Juiz Instrutor.
Evidenciou-se nos autos que a falha na prestação dos serviços pela parte reclamada, que cancelou indevidamente a linha telefônica da parte reclamante, sendo a indenização por danos morais fixada com base em decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná.
Por outro lado, retifico a proposta do douto Juiz Leigo na parte relativa a declaração de inexigibilidade da multa diária, tendo em vista que tal matéria deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença. Ressalto, contudo, que a multa diária incide a partir da intimação da parte na pessoa do seu advogado, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Veja-se: "Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232 /2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. (...)” ( AgRg no AREsp 102561/RS , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012, in www.stj.jus.br)" Diante do exposto, homologo parcialmente a decisão de mov. 54.1, julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) Determinar que a ré encaminhe novo chip para a residência do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, com a linha (43) 99913-2909 ativa, além de R$ 40,00 de créditos, com validade mínima de 60 dias a contar do recebimento do chip, sob pena de multa diária que majoro para o valor de R$ 200,00, ante o descumprimento da parte impetrada da liminar concedida nos autos; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/05/2021 15:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 20:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2020 19:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/08/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2020 18:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
14/08/2020 13:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/08/2020 13:48
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 13:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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