TJPR - 0008363-20.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR EDSON FERNANDES
-
30/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILMAR EDSON FERNANDES
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08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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29/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/03/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:07
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008363-20.2021.8.16.0001 Processo: 0008363-20.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): WILMAR EDSON FERNANDES (RG: 45287564 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*90-06) Rua Rio Tietê, 1275 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-350 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Avenida Paraná, 335 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: CE.P 8-601 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2. É dever da parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).
Nesta ação em que objetiva a revisão de contrato, aduziu o autor que “já não bastasse a sua dificuldade financeira, razão pela qual teve que ser socorrida pelo cheque especial, sofreu perdas significativas de dinheiro decorrentes da prática ilícita do Réu em aplicar taxas e tarifas não autorizadas pelo(a) autor(a) e muito menos contratualmente de forma injustificada.” Assim, embora alegue, em tópico próprio, a dispensabilidade da demonstração do valor incontroverso, já que o artigo 330, §2° do CPC “não alberga ações revisionais de conta corrente”, entende-se que a discussão relativa aos juros remuneratórios e capitalização de juros leva à necessária conclusão da existência contratos de empréstimos vinculados à conta corrente (cheque especial).
Isso porque a incidência de juros e capitalização, como alegado na inicial, somente se dá sobre valores mutuados, em contratos paralelos (empréstimo, cheque especial, financiamentos), vinculados à conta corrente.
Não há razões para se revisar a conta corrente pura, pela qual há somente a guarda/depósito, pela instituição financeira, do dinheiro do próprio correntista, sobre os quais, reitere-se, não incidem encargos financeiros.
Nesse passo, deveria ter sido observado o disposto no art. 330, §2° do CPC, na hipótese em que se pretende a revisão de encargos financeiros em contratos de empréstimos, estes vinculados à conta corrente.
Deixou o Autor, contudo, de trazer uma análise contábil indicando claramente como constatou a existência de cobranças indevidas.
Optou por simplesmente argui-las, de modo bastante genérico, sem indicar a forma adotada para constatar as abusividades, embora pudesse fazê-lo, já que tem acesso a toda documentação necessária para tanto, pelo ajuizamento da ação de exibição de documentos sob n° 0061534-04.2012.8.16.0001.
Desta forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, realize a emenda, nos seguintes termos: a) indique, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, correlacionando-as ao caso concreto e aos documentos acostados na inicial; b) quantifique o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; e c) adeque o valor da causa para o correspondente ao valor controvertido, nos termos do inciso II, do art. 292, do CPC.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC. 2.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4.
Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 113/115). 5.
Votação Unânime." (TJ-PI - AI: 00010429220128180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (Destaquei) 3.
Decorrido o prazo, retornem os autos para apreciação da emenda da inicial. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
11/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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