TJPR - 0002326-75.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
30/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 22:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:19
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
22/09/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/09/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 11:52
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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26/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/06/2022 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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10/06/2022 22:28
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 14:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/04/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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23/03/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002326-75.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de mov. 79.1/83.1, para fins de aplicação de multa e cumprimento da decisão interlocutória de mov. 80.1, eis que já proferida sentença nos autos (mov. 62.2), julgando o mérito e colocando fim à fase cognitiva do processo (art. 203, § 1º, do CPC).
Não há prejuízo, contudo, de que a tese levantada pela parte possa ser apresentada em preliminar de apelação. 2.
Cumpra-se o art. 100 da Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
16/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/12/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/11/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 11:59
Recebidos os autos
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25/11/2021 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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25/11/2021 11:59
Baixa Definitiva
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25/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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19/11/2021 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:02
Juntada de ATESTADO
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30/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
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16/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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13/10/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2021 22:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0563772-5 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fabiane Kruetzmann Schapinsky, em 21 de Setembro de 2021 às 14h20min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, filiacao NATALIA ROCHA DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0002326-75.2021.8.16.0033.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 20 de Setembro de 2021 às 23h59min: NADA A LISTAR.
Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 21 de Setembro de 2021 Fabiane Kruetzmann Schapinsky Número do relatório: 2021.0563772-5 Usuário: Fabiane Kruetzmann Schapinsky Nomes encontrados: 40 Data/hora da pesquisa: 21/09/2021 14:20:35 Nomes verificados: 17 Número do feito: 0002326-75.2021.8.16.0033 Nomes selecionados: 0 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 21/09/2021 Pág.: 1 de 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0002326-75.2021.8.16.0033 SENTENÇA 1.
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narrou que era usuário na modalidade motorista da plataforma disponibilizada pela ré. “Porém, mesmo sendo o Requerente um motorista parceiro com ótimo histórico e avaliações, e com boa pontuação, sem nenhuma reclamação por parte de seus passageiros, teve sua parceria em agosto do ano de 2020 suspensa pelo 1 aplicativo, mas, sem sequer ser informado quanto a motivação.” Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegou a abusividade da medida.
Aduziu quebra da boa-fé e cometimento de ato ilícito pela ré, que frustrou legitima expectativa do autor de auferir ganhos.
Discorreu sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da ausência de contraditório quanto ao cancelamento, em procedimento administrativo, o que tornaria ilícita a atitude da ré.
Por fim, sustentando que a atividade é essencial ao seu sustento, requereu fosse a ré compelida a reabilitá-lo na qualidade de motorista.
Postulou ainda a condenação da ré pelos danos decorrentes da conduta considerada lesiva. 2.
A inicial foi recebida e postergada a análise da tutela antecipada (movimento 16.1). 3.
Em contestação (47.1), a ré aduziu pela inaplicabilidade do diploma consumerista.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta de descredenciamento e imputou ao autor o descumprimento dos Termos e Condições de Uso, 1 Petição inicial movimento 1.1, fls. 3.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ bem como o Código de Conduta da Uber.
Defendeu a inexistência de conduta lesiva e a improcedência dos pedidos condenatórios. 4.
O autor apresentou impugnação à contestação ao movimento 53.1 e intimadas quanto às provas, a autora postulou a juntada de certidão de antecedentes criminais e certidão explicativa do processo criminal indicado pela ré e a ré postulou o julgamento antecipado. 5. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 6.
O processo está pronto para sentença.
Os antecedentes criminais do autor foram consultados por este juízo pelo sistema Oráculo e serão anexados à sentença.
Desnecessária a produção de provas, passo a julgar antecipadamente o feito. 7.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: O autor pretende o reconhecimento da qualidade de consumidor, na relação mantida com a ré.
Embora a questão jurídica ainda não tenha sido remetida para análise dos Tribunais Superiores, em estudo aprofundado sobre o tema, me parece que não é o caso de aplicação da legislação especial.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que a qualidade de consumidor deve, em regra, ser analisada mediante aplicação 2 da teoria finalista , que, numa exegese restritiva do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção da lei 8078 o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos, o autor, na figura de motorista do aplicativo, não pode ser 2 (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T ERCEIRA TURMA , julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ considerado como destinatário final dos serviços disponibilizados pela ré.
A relação entre autor e réu é de parceria: onde o Uber trabalha como facilitador, disponibilizando ao motorista e ao passageiro plataforma digital que irá intermediar o contato entre estes, facilitando o serviço de transporte entre os cadastrados.
Veja que nem mesmo se 3 analisarmos a relação sob o viés da doutrina do finalismo aprofundado , poderíamos enquadrar o autor na figura de consumidor, pois não se pode reconhecer nenhuma vulnerabilidade na relação que dê azo à aplicação de toda a proteção conferida ao consumidor, isto porque não há na relação vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) ou informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 8.
Ao aderir aos Termos e Condições de Uso da Uber é apresentado ao motorista todas as regras que regerão a parceria firmada entre as partes, de modo que a assunção ou não daqueles termos conhecidos estão na esfera de disposição 3 RESP (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) “3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pod e ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor ).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). ” GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ da parte; não há informação sonegada, não há necessidade de conhecimento específico para se identificar e interpretar as regras, assim como não há obrigatoriedade de filiação. 9.
Assim, analisando a jurisprudência e doutrina pátria, em cotejo com a situação jurídica trazida à baila, concluo que não há relação de consumo entre a Uber e o motorista que se utiliza da respectiva, assim como inexiste vulnerabilidade na relação entre as partes, de modo que aplicar-se-á ao caso em mesa as disposições do Código Civil (CC). 10.
Adentrando no mérito da questão trazida a julgamento, importante repisar os princípios basilares do direito contratual: o “pacta sun servanda ” ou princípio da força obrigatória do contrato e o princípio da autonomia da vontade.
Como regra, portanto, tem-se que as partes são livres para contratar.
A autônima da vontade chega no âmbito do direito civil como liberdade contratual, condicionada a princípios de índole constitucional, como da boa-fé e da função social dos contratos.
Sempre haverá liberdade contratual, ainda que minimizada, como nos contratos de adesão.
Mas ainda assim, haverá margem a autonomia, ainda que seja a liberdade de contratar ou não.
E, uma vez contratado, a ideia geral é de que o contrato é de observância obrigatória pelas partes, fazendo lei entre elas; pois os contratos existem para serem cumpridos.
E, considerando essas premissas, nas relações contratuais privadas, deve prevalecer a intervenção mínima judicial, pautada apenas em causas excepcionais de revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único).
Delimitadas tais premissas jurídicas que orientarão a solução da controvérsia, passa-se ao exame da lide trazida à juízo. 11.
Tem-se nos autos que o autor se utilizou da plataforma disponibilizada pela ré, na qualidade de motorista; aderindo assim aos “Termos e Condições de Uso”, assim como ao “Código de Conduta da Uber”.
Entretanto, em certo momento, teve o autor sua conta junto à ré desativada, sob suposto descumprimento das regras e condições de uso, impostas ao início da contratação.
Em contestação a ré alega que “No caso sub judice, após a realização de uma pesquisa de rotina, foi constatada a existência da ação GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ nº 2011.599-4, a qual tramitou perante a Única Vara Criminal da Comarca de Castro, no estado do 4 Paraná , cujo réu possui nome idêntico ao do autor desta ação. ” E, porque entendeu verificada a inobservância dos Termos e Condições de Uso ou do Código de Conduta, a Uber reservou- se o direito de rescindir a relação existente entre si e o motorista cadastrado, mediante a desativação da respectiva conta na plataforma. 12.
Em análise dos antecedentes do autor, verifiquei que o processo indicado pela ré se refere a homônimo do autor, o que se dessume da certidão que ora junto aos autos, confirmada por consulta que realizei em nosso sistema interno 5 (oráculo) .
Portanto, não restou comprovado que o autor tivesse antecedentes criminais, ou que de qualquer outro modo tenha descumprido as regras contratuais estabelecidas ao início da contratação, de modo que tal situação não é suficiente para justificar a desativação imediata da conta mantida pelo autor. 13.
Importante apontar que no documento “Termos de Uso e no Código de Conduta” há cláusula prevendo a possibilidade de desativação da conta do motorista (mov. 27.2): 14.
São duas opções listadas para desativação: imediatamente, por descumprimento dos termos, da política e do código de conduta; e, nos demais casos, 4 Contestação, movimento 47.1 - fls.10. 5 Documento anexo à sentença.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ com notificação de sete dias.
A desativação, portanto, somente poderá ser imediata se configurado o descumprimento das regras estabelecidas pela Uber e constantes nos Termos de Uso e no Código de Conduta, o que não se comprovou no caso concreto. 15.
Avaliando a integralidade do contrato entabulado entre as partes, tenho que a clausula de exclusão não pode ser considerada abusiva, mesmo se analisada com base na teoria da eficácia horizontal dos princípios fundamentais, invocando-se aqui a ausência de contraditório e ampla defesa.
A doutrina pátria, assim como os Tribunais Superiores tem admitido a aplicação dos direitos fundamentais reconhecidos na Constituição também na esfera privada.
Contudo, sob a ressalva de que esta aplicação não deve ocorrer com a mesma intensidade com que se dá nas relações entre particulares e o Estado.
Deve-se levar em consideração o princípio da autonomia da vontade, que acaba por delimitar a intensidade da aplicação dos direitos fundamentais na esfera privada.
Se os particulares se encontram em condições de igualdade, a autonomia da vontade deve ter um peso maior, não tendo porque se impor a eles a aplicação dos direitos fundamentais.
Entretanto, estando os particulares em evidente desigualdade de fato, a proteção dos direitos fundamentais deve ser aplicada de forma mais cogente.
Como invocado alhures, ainda que se trate no caso concreto de contrato de adesão, não verifiquei qualquer vulnerabilidade na relação estabelecida entre autor e réu.
Assim, concluo que a cláusula debatida privilegia a autonomia da vontade, a liberdade contratual e o pacta sun servanda, que são princípios basilares das relações entre particulares. 16.
Porém, neste caso concreto, o que se tem dos autos é que o autor foi descredenciado da plataforma sem motivo algum; pois não é réu na ação penal que a empresa requerida utilizou para indicar como causa de descumprimento do código de conduta.
Caberia, portanto, neste caso concreto, a rescisão não motivada do contrato, o que também tem previsão expressa nos termos avençados entre as partes.
Veja que a referida cláusula (12.1) possibilita tanto ao motorista quanto ao aplicativo a rescisão imotivada do contrato, desde que, em se tratando de rescisão GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ por vontade da empresa ré, se notifique o motorista com sete dias de antecedência; o que não ocorreu caso concreto.
Destarte, tenho que a pretensão do autor pode ser em parte acolhida, pois a rescisão se deu de maneira imotivada; de modo que deveria lhe anteceder a notificação, anterior, com prazo de sete dias.
Do mesmo modo, porque inexistente causa de exclusão, se a ré optar por reabilitar o autor no seu aplicativo, poderá fazê-lo livremente, dentro de seu livre arbítrio; obviamente, desde que conte com a anuência do autor. 17.
Peço vênia para uma última e importante reflexão: perante o passageiro, usuário do aplicativo, tanto o motorista parceiro do aplicativo, quanto a empresa ré, respondem com base no Código de Defesa de Consumidor.
A ré responderá objetiva e solidariamente por eventuais danos ou acidentes que o motorista parceiro cause aos passageiros, consumidores.
Deste modo, não me parece coerente, lógico ou lícito a pretensão de obrigar a ré a manter em seus quadros de parceiros, motoristas que julgue inaptos ao exercício da função, pois com base no nosso sistema jurídico, é da ré, na prática, a responsabilidade pelas condutas do motorista parceiro, vez que é empresa com patrimônio e maior facilidade para realizar os pagamentos de indenizações.
Portanto, é pertinente que a ré escolha livremente, com todo o cuidado que julgar necessário e sempre de acordo com seu código de normas e condutas, aqueles que serão seus parceiros na prestação do serviço. 18.
Em conclusão: a ré pode, independentemente de qualquer causa, promover a exclusão dos seus parceiros; porém, deve notificá-los previamente; exceto no caso de descumprimento das cláusulas contratuais assumidas no código de conduta, quando a exclusão pode ser imediata. 19.
Assim, no caso concreto, a ré deixou de notificar o autor quanto ao desligamento, devendo ser condenada ao pagamento dos danos morais pleiteados pelo autor.
De fato, a exclusão imotivada, por suposto descumprimento GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ contratual, gerou ao autor dano moral indenizável.
A ré agiu além dos limites contratuais ao promover a exclusão do autor da plataforma, sem notificação e sob a inverídica imputação de descumprimento contratual, em conduta ilegítima, apta a gerar os danos imateriais que o autor alega em inicial. 20.
A conduta da ré impactou negativamente a honra do autor.
Como regra tem-se que o simples descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Porém, no caso em mesa a ré descredenciou o autor do aplicativo, impedindo- lhe de realizar seu trabalho; imputou-lhe a falsa existência de ação penal; isso sem lhe conceder o direito a defesa.
Tem-se, destarte, configurado ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade do autor, gerando situação vexatória e abalo psíquico.
Assim, no caso dos autos, o ato ilícito praticado pela ré rompe a barreira do descumprimento dos termos contratuais, invadindo a esfera da dignidade do autor, sendo cabível a condenação por dano moral. 21.
Ademais, pertinente consignar que a atitude da ré UBER foi afoitada e indiferente à condição do autor; toda a situação teria sido evitada se a empresa, em seus procedimentos, incluísse a oportunidade de oitiva do motorista parceiro antes de decidir sobre o descumprimento ou não das regras contratuais e sobre a exclusão.
A inclusão do contraditório legitimaria ainda mais o processo interno e evitaria equívocos como o que ocorreu com o autor.
Se é definitivo para o direito privado que ninguém pode ser obrigado a contratar e que a liberdade contratual deve ser sempre que possível respeitada; também é certo que os contratantes devem pautar seu agir na cooperação, no 6 respeito pela parte contrária, na probidade e na boa-fé , evitando frustrar, ilegitimamente, as expectativas criadas com a contratação, mais ainda nos casos como o que analisamos em juízo, onde a subsistência do autor dependia do trabalho desenvolvido por meio do aplicativo da ré.
Trata-se de aplicar, no caso, certa dose de moralização na criação e 6 artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé ”.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ no desenvolvimento da relação obrigacional, possibilitando a consideração de 7 princípios que a consciência social exige, ainda que não constante no contrato ou na lei , mas decorrentes da boa-fé objetiva e dos deveres anexos, que se prestam a limitar “os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma 8 expectativa legítima da outra.” 22.
Pouco despenderá a ré ao implementar em seus contratos a possibilidade de contraditório, antes de decidir por tão grave sanção contratual;
por outro lado, como se disse, tal atitude legitimaria ainda mais as disposições contratuais, atendendo aos reclames da boa-fé objetiva. 23.
Assim, entendo que o dano moral deve ser reconhecido.
E o quantum deve levar em consideração o ato em si, assim como as condições sociais da vítima e do autor, bem como o incentivo para a não reiteração do ato por parte da ré.
Destarte, arbitro os danos imateriais em doze mil reais; valor suficiente, no caso concreto.
DISPOSITIVO 24.
JULGO parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, inc.
I), para condenar a ré ao pagamento de danos imateriais, no valor de doze mil reais.
Tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, desde a presente data; incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 CC). 25.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de cinquenta por cento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios, que arbitro para cada um dos patronos em 20% 7 Rosenvald, Nelson e Cristiano Chaves de Farias; “Teoria Geral e Contrados em Espécie ”, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág 179. 8 Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ sobre o valor atualizado da condenação, considerando a singeleza do procedimento e a desnecessidade de instrução probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 10 -
21/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
24/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002326-75.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
DEFIRO ao autor, a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), conquanto prova de sua hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Cumpra-se a decisão inicial. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 11 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
11/05/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:31
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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