TJPR - 0004349-52.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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23/04/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/04/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/04/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:58
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
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14/01/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2024 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/01/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
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09/01/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/11/2023 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/11/2023 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/10/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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21/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 13:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/08/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/08/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 19:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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25/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 14:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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14/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/07/2022 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
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01/07/2022 20:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 17:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/06/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/05/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 22:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2022 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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18/02/2022 13:38
Recebidos os autos
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18/02/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
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18/02/2022 13:38
Baixa Definitiva
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18/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004349-52.2019.8.16.0004 Recurso: 0004349-52.2019.8.16.0004 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Autor(s): Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 Réu(s): MONOCRÁTICO REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMNISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA E REEXAME NECESSÁRIO. Tratam-se de autos de Reexame Necessário nº 0004349-52.2019.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é autor Adriano Admir da Cruz Ribeiro e réu Estado do Paraná.
Adriano Admir da Cruz Ribeiro ajuizou ação declaratória c/c indenizatória e face do Estado do Paraná, tendo alegado que: (a) ingressou no Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná em 04/09/1986 e exercia o cargo de Delegado de Polícia, tendo se APOSENTADO em 05.07.2018, conforme Resolução nº 14.493/2018 da SEAP; (b) enquanto esteve no serviço ativo para o Estado do Paraná adquiriu o direito ao gozo de licença especial, direito nos termos da Lei Complementar nº 14/82 (direito adquirido), de 6 (seis) meses, referente ao período aquisitivo de 26/10/2007 a 25/10/2017; (c) faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia; (d) “A licença especial tem previsão como período de afastamento remunerado no artigo 247, Parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, aplicável ao caso dos Policiais Civis Estaduais, que são espécie do gênero dos servidores com estatuto especial (Lei Complementar nº 14/82), e que derroga o geral do Estado naquilo que lhe for conflitante.” (pg. 02); (d) o direito a licença especial também encontra previsão nos artigos 134 e 171, parágrafo único, da Lei Complementar nº 14/82 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná); (e) deixou de usufruir de 6 (seis) meses do benefício.
Postulou o provimento da ação. Foi apresentada contestação (Ref. mov. 23.1 – ação principal).
Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (Ref. mov. 32.1 e 33.1 – ação principal) O Ministério Público deixou de emitir parecer (Ref. mov. 37.1 – ação principal).
Sobreveio a r. sentença (Ref. mov. 45.1 – ação principal) tendo o Doutor Juiz julgado procedente o pedido “(...) para condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento em pecúnia da licença especial não gozada adquirida no período de 26/10/2007 a 25/10/2017, correspondente a 6 meses de subsídio percebido no ato de concessão da aposentadoria, valor que deverá ser corrigido a partir da data da publicação do ato concessivo da aposentadoria pelo IPCA-E/IBGE, sobre o qual também incidirão juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança contados da citação, devendo observância, ainda, o que determina a Súmula Vinculante STF n.º 17.” (pg. 03) Ao final, condenou o ente estatal ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-la ao pagamento de honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 512 STF).
Remeteu os autos a esta Corte em sede de remessa necessária. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A sentença deve ser mantida em sede de remessa necessária.
Extrai-se dos autos que o autor é ingressou no Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná em 04/09/1986 e exercia o cargo de Delegado de Polícia, tendo se aposentado em 05/07/2018 (Resolução nº 14.493/2018 da SEAP), sendo que enquanto esteve no serviço adquiriu o direito ao gozo de licença especial, de 6 (seis) meses, referente ao período aquisitivo de 26/10/2007 a 25/10/2017.
Assim, entendo que a apelada/autora faz jus ao recebimento de licença especial não gozada, correspondente a 6 (seis) meses de subsídio, vez que encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná.
Logo, tem direito ao recebimento do valor correspondente, tendo em vista que o artigo 247, da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Civis do Paraná) assegura ao servidor o direito à licença especial de seis meses por decênio como adiante se lê: Art. 247 – “Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.”” Assim, o fato de a apelada não ter usufruído de tal licença, vez que não há qualquer registro de fruição, gera o direito de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
A Resolução nº 191/2017 PGE/PR também esclarece que o “servidor público inativo tem direito a ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não gozada enquanto em atividade, independente de previsão legal, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado” (Ref. mov. 1.11 – ação principal).
Sobre o assunto, tem-se o entendimento jurisprudencial: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. a) O artigo 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970 assegura aos servidores públicos estaduais a percepção de 3 (três) meses de licença-prêmio (especial) a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com percepção da remuneração integral do cargo. b) Segundo o entendimento consolidado do STJ e Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000994- 68.2018.8.16.0004 da Quinta Câmara deste Tribunal de Justiça, o servidor aposentado faz jus ao pagamento da licença-prêmio, por ser um direito que já se integrou a seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. c) Ainda conforme a citada jurisprudência, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, além de que a base de cálculo deve ser a última remuneração bruta recebida pelo servidor antes do ato de aposentação. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Deve ser observado que o termo inicial da correção monetária das licenças especiais são as datas das aposentadorias dos Servidores, pelo IPCA-E; enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 3) APELAÇÃO DO ESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000994- 68.2018.8.16.0004 PROVIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000994-68.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
TRÊS MESES PARA CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR.
ART. 37, § 6º, DA CF.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A NEGA PROVIMENTO.
Quando preenchidos todos os requisitos legais, justo é o reconhecimento do direito ao gozo da licença especial.
Devido a impossibilidade do Apelado em usufruir a licença especial, já que aposentado, a mesma deve ser convertida em pecúnia, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa do Ente Municipal. (TJPR, Ac. nº 35975, 1ª C.C., Rel.
Des.Idevan Lopes, julg. em 16/11/2010).” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap nº 1474120-3, Rel.
Fabio Andre Santos Muniz, DJe 11/03/2016) Há que se dizer, ainda, que a ausência de previsão legislativa municipal não impede a conversão das licenças não gozadas em pecúnia, tendo em vista que a conversão implicaria em enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública, tratando-se de direito do servidor.
Sobre o assunto, tem-se o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
VERIFICADA.
SANADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICÊNCIA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, CONSIDERANDO APENAS AS PARCELAS FIXAS.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS E RESPECTIVA MAJORAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Em que pese a ausência de previsão expressa na legislação municipal sobre a possibilidade da conversão da licença especial em pecúnia, a servidora adquiriu o direito ao completar o quinquênio exigido, pelo que não pode a Administração abster-se de indenizá-la, já que o fundamento que justifica a indenização é a vedação do enriquecimento ilícito às custas da embargante. 2.
As verbas indenizatórias não possuem natureza salarial, ou seja, não integram o patrimônio propriamente dito do servidor, pois caracterizam-se como uma espécie de ressarcimento e por isso, a condenação deve ser limitada às verbas remuneratórias fixas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” (TJPR, 5ª Câmara Cível, Ac nº 0007321-68.2014.8.16.0004, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, DJe 06/11/2018) Para fins de cálculo de conversão de licença especial em pecúnia deve ser levado em conta o valor da última remuneração percebida pelo servidor quando ainda estava na ativa, ou seja, antes da obtenção de sua aposentadoria.
Isto porque, a conversão em pecúnia deve compreender integralmente o que o servidor deixou de usufruir.
O já citado parágrafo único do art. 247, da Lei Estadual nº 6.174/1970, prevê o direito do servidor de usufruir a licença especial “com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efeitos”, ou seja, com o recebimento integral de sua remuneração.
Logo, correta a sentença ao determinar que a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas pela apelada/autora deve ter como base a última remuneração integral do servidor enquanto estava na ativa.
Este é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (1).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70.
DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA OMISSA.
REFORMA EM REEXAME NECESSÁRIO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA.
PARTE FINAL DO ART. 247, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70.
INSURGÊNCIA DA AUTORA (2).
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA.
ARTS. 509, §2º E 789, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA HONORÁRIA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.
ART. 85, §§2º E 3º, DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL.
RECURSO (1) DESPROVIDO.
RECURSO (2) PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) É devida a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pelo servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. b) A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração integral do servidor na ativa, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970. c) Presentes todos os elementos necessários para o cálculo do valor da indenização por mera operação aritmética, desnecessária a instauração da fase de liquidação do julgado, consoante os arts. 509, §2º e 786, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.d) Considerando a liquidez do título executivo judicial, é possível a fixação, desde logo, do percentual de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0012258-03.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DO MONTANTE DE R$ 130.947,84 A TÍTULO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, DEVENDO O VALOR SER CORRIGIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PEDIDO DE REFORMA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A SERVIDORA PÚBLICA, ENQUANTO EM ATIVIDADE, NÃO USUFRUIU DAS LICENÇAS ESPECIAIS A QUE TINHA DIREITO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA (ARTIGO 157 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ).
PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002432-03.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.07.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA LICENÇA NÃO USUFRUÍDA - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0042648-53.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.04.2021) “INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO INCIDEM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O IMPOSTO DE RENDA.
EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE, PORVENTURA, TENHA O AUTOR PERCEBIDO, JÁ QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA REMUNERAÇÃO E NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS PONTOS EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NO PERÍODO DA ATIVA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJPR.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A REDUÇÃO DA QUANTIDADE DOS DIAS A SEREM INDENIZADOS.
CESSAÇÃO DA FRUIÇÃO DE PARTE DA LICENÇA QUE SE DEU COM O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NA ATIVIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0043435-82.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.03.2021) Quanto à correção monetária, escorreita a sentença ao determinar que esta se dê da data da aposentadoria a ser calculada pelo IPCA-E.
Os juros de mora também foram corretamente fixados a contar da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Correta, ainda, a decisão ao observar a incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição do precatório ou RPV, devendo ser excluída a incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o término do exercício subsequente, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 17, STJ.
Motivos pelos quais, correta a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento em pecúnia da licença especial não gozada adquirida no período de 26/10/2007 a 25/10/2017, correspondente a 6 meses de subsídio percebido no ato de concessão da aposentadoria, que deve ser mantida.
Ante o exposto, a sentença de procedência da ação há de ser mantida em sede de remessa necessária.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, 16 de novembro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
16/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:44
Sentença CONFIRMADA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004349-52.2019.8.16.0004
Vistos.
Encaminhe-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário - Súmula STJ 490.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de setembro de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
11/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004349-52.2019.8.16.0004 Autor: ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIRO Réu: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIRO, acostando documentos à inicial, propôs “ação declaratória c/c indenizatória” em face do ESTADO DO PARANÁ.
Sustentou, em síntese, que o cargo de Delegado de Polícia desde 1986 e durante o período adquiriu diversas licenças especiais até a sua aposentadoria, em 05/07/2018, porém deixou de usufruir 6 meses do benefício.
Argumentou que a licença especial tem previsão legal e compreende o afastamento remunerado por seis meses a cada dez anos de exercício do cargo, e que se manteve em atividade entre 1986 a 2018, razão pela qual pugnou pela conversão do benefício em pecúnia com a condenação do réu ao respectivo pagamento, de R$ 135.487,56, fundamentando sua pretensão nos artigos 43, 884 e 885 do Código Civil e artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Citado (mov. 21.1), o réu apresentou resposta em forma de contestação (mov. 23.1), alegando que não há previsão legal na conversão da licença especial em pecúnia; portanto, requereu a improcedência integral do pleiteado.
Réplica pelo autor (mov. 26.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – Mov. 32.1 e 33.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de opinar (mov. 37.1).
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente demanda o autor busca a condenação do réu ao pagamento de valor correspondente a seis meses de seu subsídio, sob o fundamento de que se aposentou sem usufruir da licença especial adquirida entre 2007 a 2017.
Por seu turno, o réu arguiu que não havia razão para conversão da licença especial em pecúnia, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.
A razão não assiste ao réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Primeiro porque a vedação do enriquecimento sem causa consta expressamente do art. 884 do Código Civil.
Em segundo lugar, qualquer que seja a interpretação acerca do tema, a Resolução PGE/PR n.º 191/2017 esclarece que o “servidor público inativo tem direito a ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não gozada enquanto em atividade, independente de previsão legal, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado” – sequência nº 1.11.
Conforme relatado, o autor adquiriu uma licença especial, decorrente do período entre 2007 a 2017, no qual manteve a prestação de serviços sem interrupções, conforme comprovado no histórico funcional de mov. 1.4, mas teve sua aposentadoria voluntária publicada em 11/02/2019, o que impossibilitou a fruição daquele benefício.
A certidão juntada na sequência 1.6 confirma integralmente suas alegações: A conversão da licença especial não gozada em pecúnia é entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – DIREITO ADQUIRIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RESSALVA DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041856-70.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcos S.
Galliano Daros - J. 27.02.2019).
De igual forma é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (Tema STF n.º 635).
Portanto, devida a conversão em pecúnia do benefício não gozado com a correspondente condenação.
A base de cálculo da condenação deve ser apurada de acordo com o último subsídio auferido pelo demandante antes da aposentadoria, pois a conversão em pecúnia deve compreender integralmente o que o servidor deixou de usufruir.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
CONVERSÃO A QUE FAZ JUS O SERVIDOR SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E.
STJ.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO TER O SERVIDOR USUFRUÍDO DA LICENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001345- 36.2018.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.09.2020).
Quanto aos consectários legais, os juros têm seu termo inicial na data da citação e com o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E/IBGE a partir da data de publicação do ato concessivo da aposentadoria.
De resto, a condenação deverá observar a previsão da Súmula Vinculante n.º 17 STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento em pecúnia da licença especial não gozada adquirida no período de 26/10/2007 a 25/10/2017, correspondente a 6 meses de subsídio percebido no ato de concessão da aposentadoria, valor que deverá ser corrigido a partir da data da publicação do ato concessivo da aposentadoria pelo IPCA-E/IBGE, sobre o qual também incidirão juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança contados da citação, devendo observância, ainda, o que determina a Súmula Vinculante STF n.º 17.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas processuais e ao custeio dos honorários advocatícios devidos ao defensor da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 11:46
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:46
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:51
Despacho
-
13/06/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 17:46
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:46
Distribuído por sorteio
-
23/04/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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