TJPR - 0001888-54.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIS JESUS
-
29/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 06:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/07/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6.
Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7.
Diligências necessárias.
Anote-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura no sistema.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
10/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 18:42
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 12:39
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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