TJPR - 0026699-75.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 12:01
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LTDA
-
17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA
-
17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2021 13:30
-
28/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL- CRE - DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2021 13:30
-
21/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
21/06/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
19/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 20:17
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026699-75.2021.8.16.0000 Recurso: 0026699-75.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): Lenovo Comercial e Distribuição Ltda LENOVO GLOBAL TECNOLOGIA BRASIL - COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA Agravado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL- CRE - DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Cls. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada e Outros contra decisão de mov. 25.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do processo de Mandado de Segurança nº 0001530-74.2021.8.16.0004, indeferiu o pedido liminar por meio do qual os ora agravantes pleiteavam a suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários de ICMS incidentes nas operações interestaduais que tenham como destinatários consumidores finais não contribuintes.
O indeferimento da liminar foi justificado pelo fato de o Mandado de Segurança ter sido impetrado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 5.469/DF e do RE 1.287.019/DF, cujas decisões se atribuíram efeitos prospectivos.
Inconformados com o indeferimento, os agravantes se insurgem argumentando que, diferentemente do exarado pelo douto julgador de piso, não é a data da sessão de julgamento, mas sim a data de publicação da Ata de Julgamento no Diário Oficial que constitui a “data de corte” da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal em casos de modulação dos efeitos das decisões.
Para corroborar a alegação, os agravantes citam, como precedentes, as seguintes decisões: Agravo Regimental na ADI nº 5.469/DF; Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG; ADI nº 429/CE; ADI nº 4.881/DF e ADI nº 711 – AM.
Acerca dos pressupostos para a concessão da liminar, afirmam a presença do fumus boni juris, pois o Mandado de Segurança foi impetrado em 25.02.2021, tratando-se de “ação judicial em curso” quando as Atas de Julgamento relativas à ADI nº 5.469/DF e ao Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF foram publicadas no Diário Oficial, em 03.03.2021.
Ademais, expõe que o periculum in mora está consubstanciado nos sérios danos financeiros que poderão sofrer acaso a suspensão não seja deferida, tais como a cobrança indevida de tributo com inconstitucionalidade já reconhecida, o que comprometeria o seu capital de giro até que pudessem ser restituídas pela demorada sistemática de precatórios, ou, na eventualidade de não recolherem os tributos indevidos, de serem autuadas pelo Fisco, com acréscimo de encargos moratórios e multas, além de estarem expostas ao risco de sofrerem toda sorte de restrições, como a impossibilidade de obter Certidões Negativas de Débito, sofrer protestos de certidões de dívida ativa, constrição de seu patrimônio, entre diversas outras restrições que prejudicarão ou mesmo impedirão o regular exercício de suas atividades empresariais, inclusive para a participação de processos licitatórios.
Com base nessas argumentações, pugnam pela suspensão da exigibilidade dos supostos créditos tributários relativos ao valor do ICMS-DIFAL, conforme a fundamentação, com determinação à Autoridade Impetrada para que não obste a expedição das certidões de regularidade fiscal em nome das Agravantes e nem as considere em situação irregular perante o Fisco, para qualquer efeito.
Como provimento final, protestam pela confirmação da liminar com o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me conclusos os autos. 3.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, foi realizado o preparo, e dispensa a apresentação dos documentos obrigatórios, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente Agravo de Instrumento.
Segundo o disposto no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator do agravo, no prazo de cinco dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso concreto, vislumbro que há, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal.
Pretendem as agravantes a suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário de ICMS-Difal correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual em operações de venda para consumidores finais não contribuintes, sob o argumento de serem inconstitucionais as previsões dispostas no Convênio ICMS nº 93/2015 e na Lei Estadual nº 18.573/2015, sem a prévia edição de lei complementar que discipline a nova sistemática de cobrança introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/201, conforme exigência o art. 146, incisos I e III, alínea “a” da Constituição Federal.
O juízo a quo, reverenciando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal em 24.02.2021, no julgamento da ADI nº 5.469/DF e do RE 1.287.019/DF, com repercussão geral, entendeu que a pretensão dos impetrantes, conquanto seja legítima pela análise de fundo com base na inconstitucionalidade, esbarra na modulação dos efeitos de caráter prospectivo atribuído às aludidas decisões.
Segundo o magistrado singular, o Mandado de Segurança foi impetrado após o julgamento, ou seja, não estava em curso quando o STF declarou a inconstitucionalidade, de modo que a pretensão deduzida pelos impetrantes, ora agravantes, se sujeitaria à modulação de efeitos, que posterga a eficácia das decisões para o exercício de 2022.
Pois bem, esta Corte, em recentes julgados, vinha reconhecendo que cobrança do DIFAL não requer a edição de prévia lei complementar regulamentadora, nem tampouco de nova lei estadual, pois, a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 no § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o legislador constitucional estabeleceu nova sistemática para o recolhimento do tributo de ICMS nas hipóteses em que o bem ou serviço se destine a consumidor final, contribuinte ou não, localizado em outro Estado, passando a Constituição Federal a prever todos os elementos necessários para que os Estados disciplinem, nos limites da autonomia e da competência que lhes são atribuídas, a exigência do DIFAL.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL).
COBRANÇA PERMITIDA A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR POSTERIOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ADEMAIS, INAPLICABILIDADE AO CASO DA ADI Nº 5.866/DF, DO RE Nº 439.796/PR E DO RE Nº 580.903/PR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0003651-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFAL.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 155, §2º, INCISO VII E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15.
LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA FUNDADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
EC 87/15, CONVÊNIO CONFAZ 93/2015 E LEI ESTADUAL 18.573/2015.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004336-53.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 15.02.2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24.02.2021, ao apreciar, em conjunto, o RE 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema 1093), e a ADI 5469/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela EC 87/2015, sem a edição de lei complementar para regulamentar o mecanismo de compensação.
Ao final do julgamento, os Ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, por nove votos a dois, a modulação dos efeitos da decisão em ambos os processos, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à data do julgamento, exceto em relação à cláusula nona do convênio ICMS 93/2015, cujo efeito deve retroagir a 12.02.2016[1], quando foi deferida a suspensão da medida cautelar nos autos da ADI 5469.
Além do mais, restou determinada, ainda, a ressalva da modulação dos efeitos da decisão às ações judiciais em curso.
In casu, até a presente data, não houve a publicação do inteiro teor dos acórdãos proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1093) e na ADI 5469/DF, tampouco houve o trânsito em julgado das decisões, sendo disponibilizado apenas o dispositivo do julgamento, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como se pode observar, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou o afastamento da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1093 às ações em curso, inexistindo, até o presente momento, qualquer determinação de qual seria a data limite para tal.
Nos termos do art. 1.035, §11º do Código de Processo Civil “a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”.
De acordo com a jurisprudência da Corte Suprema, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ADIN 4357.
EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
MODULAÇÃO.
EFEITOS A PARTIR DE SEU JULGAMENTO. 1.
A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes do STF. 2.
A modulação dos efeitos do julgado, que pode prorrogar o termo final de constitucionalidade até o trânsito em julgado do acórdão, só produz efeitos após seu julgamento, prevalecendo enquanto isso o termo final de constitucionalidade na data da publicação da ata da sessão de julgamento. 3.
Declarado inconstitucional o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 é o caso de fixar correção monetária pelo IPCA.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Recorrente vencedor, sem sucumbência Desse modo, entende-se por ações em cursos àquelas ajuizadas até a data da efetiva publicação da ata de julgamento do recurso paradigma, no caso, do Tema 1093, eis que para efeitos contra todos, necessária se faz a publicação da decisão.
A seu turno, inobstante a decisão tenha sido proferida em 24.02.2021 em sessão realizada por videoconferência pelo Supremo Tribunal Federal, o fato é que seus efeitos somente serão válidos a partir da publicação da ata de julgamento que, no caso, ocorreu somente em 03.03.2021.
Conforme se extrai dos autos de origem, o Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado em 25.02.2021, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1093.
Assim, considero que estão presentes, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida que as agravantes estariam sendo submetidas a recolher o diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais, pela sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, que já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me adequado deferir o pleito de antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário do ICMS-DIFAL, incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes, bem como determinar que a autoridade coatora não obste a expedição das certidões de regularidade fiscal em nome das Agravantes, tudo nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso. 3.1 Comunique-se o juízo singular acerca desta decisão; 3.2 Intimem-se a parte agravada para que, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, responda ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária; 3.3 Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça; 3.4.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações, retornem-me os autos conclusos; Cumpra-se e intimem-se. [1] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308733036&ext=.pdf Curitiba, 07 de maio de 2021. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator -
12/05/2021 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001775-61.2012.8.16.0017
Grasiele Quintanilha
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2012 13:21
Processo nº 0016989-09.2019.8.16.0030
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edivaldo Rodrigues
Advogado: Flavia Barbosa Braga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2022 17:00
Processo nº 0012562-44.2013.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Donizeti de Melo
Advogado: Omar Gnach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2018 17:28
Processo nº 0026889-89.2014.8.16.0030
Loili Campos Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2014 15:02
Processo nº 0021070-84.2012.8.16.0017
Leticia Timoteo Zenon
Marli Vinci dos Santos Mendes
Advogado: Carlos Augusto Henrique da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2012 14:27