TJPR - 0004839-36.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIA SIRENA TABORDA RIBAS REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA SIRENA RIBAS
-
13/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA SIRENA RIBAS
-
30/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2025 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/04/2025 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/04/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA SIRENA RIBAS
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIA SIRENA TABORDA RIBAS REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA SIRENA RIBAS
-
17/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2024 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIA SIRENA TABORDA RIBAS REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA SIRENA RIBAS
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
21/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004839-36.2021.8.16.0188 Processo: 0004839-36.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$155.000,00 Requerente(s): JULIA SIRENA TABORDA RIBAS representado(a) por SANDRA REGINA SIRENA RIBAS SANDRA REGINA SIRENA RIBAS De Cujus(s): SERGIO RICARDO TABORDA RIBAS 1.
Trata-se de inventário ajuizado por SANDRA REGINA SIRENA RIBAS, por si e por JULIA SIRENA TABORDA RIBAS, visando à partilha do patrimônio que ficou pelo falecimento de SERGIO RICARDO TABORDA RIBAS (mov. 1.13), que era casado com SANDRA e teve a filha JULIA. 2.
Defiro a gratuidade processual às autoras. 3. À Secretaria para que providencie a tramitação dos autos nº 3895-34.2021 em apenso a estes autos. 4.
Ante a representação comum das herdeiras, converto o feito em arrolamento sumário, a despeito da existência de incapazes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
REQUISITOS.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
O rito do arrolamento sumário se coaduna com a perseguição da efetividade do processo, devendo, para a sua adoção, serem observados os requisitos legalmente elencados: partes capazes e concordância quanto à partilha, salientando-se que, conforme alteração trazida pelo novo diploma processual, ainda que haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (CPC, art. 665).
Com a inovação trazida pelo art. 659 do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192 do CTN, que estabelece que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". (TJ-DF 20.***.***/1434-60, 0014124-22.2014.8.07.0003, Relator: Carmelita Brasil, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de publicação: Publicado no DJE: 24/04/2017.) 4.1 Retifique-se a classe processual nos termos do item anterior. 5.
Com fundamento nos artigos 617, inciso I e 660, inciso I do CPC, nomeio SANDRA REGINA SIRENA RIBAS como inventariante, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 660). 6.
Fixo a ela o prazo de vinte dias para juntar aos autos: i. certidão de nascimento atualizada de JULIA; ii. certidão de testamento emitida pela CENSEC em nome do de cujus; iii. certidões de feitos ajuizados em nome do de cujus, emitidas pelos Ofícios do Distribuidor das Justiças Federal e Trabalhista; iv. certidão negativa de débitos estaduais em nome do de cujus1; v. certidões negativas de débitos municipais vinculados aos imóveis a serem inventariados. b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; (iii) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias; (iv) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do de cujus. 7.
A Lei 6.858/1980 e o Decreto nº. 85.845/81 estabelecem que o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo autor da herança, quando houver saldo em contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldo de contas de Fundos de Investimento, pode se dar por meio de Alvará Judicial independente, sem a necessidade de abertura de Inventário, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a partilha e que o saldo não ultrapasse o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Contudo, no presente caso verifica-se a notícia de existência de outros bens do falecido, conforme informado pela autora na petição inicial. 8.
Desta forma, traslade-se cópia dessa decisão nos autos nº 3895-34.2021 e intime-se a requerente para, no prazo de quinze dias, esclareça se deseja prosseguir com a demanda de alvará, tendo em vista que o pedido é viável no presente feito e, inclusive, preferível às partes e ao magistrado, tendo em vista a celeridade do procedimento de arrolamento sumário.
A autora deverá se manifestar, naqueles autos, com fulcro no artigo 10 do CPC, a respeito da extinção do procedimento de alvará para levantamento de valores em contas bancárias em nome do de cujus, haja vista a inadequação da via eleita. 9. À Secretaria para que promova consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais ativos financeiros em nome do finado. 10.
Com o retorno da consulta, intimem-se as requerentes para que se manifestem a respeito, em cinco dias. 11.
Atendidas as determinações anteriores, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, então, voltem os autos conclusos para decisão. 12.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número de CPF do de cujus: http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica 5 -
10/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2021 18:29
APENSADO AO PROCESSO 0003895-34.2021.8.16.0188
-
10/05/2021 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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