TJPR - 0000145-04.2020.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:25
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2025 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2025 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
22/07/2025 12:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR SIKORA
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THALYTA ALVES GOLON
-
07/06/2024 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 02:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2024 02:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2024 02:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/04/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 19:00
APENSADO AO PROCESSO 0000947-31.2022.8.16.0206
-
11/04/2024 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 08:47
Juntada de LAUDO
-
16/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS BERNARDO GOUVEA PEREIRA
-
13/08/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 21:22
Juntada de LAUDO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
17/04/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS BERNARDO GOUVEA PEREIRA
-
19/01/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS BERNARDO GOUVEA PEREIRA
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:16
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR SIKORA
-
08/08/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/05/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAGPARANÁ S/A
-
18/10/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-04.2020.8.16.0206
Vistos. 1 – O réu MAGPARANÁ S.A. opôs embargos de declaração contra decisão saneadora proferida no seq. 79.1.
Alega que (a) há omissão na referida decisão, na medida em que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais e da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais pelo acolhimento da preliminar de decadência e deixou de distribuir o ônus probatório para cada parte. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013).
Todavia, apenas a título de esclarecimento, não há necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no momento da análise do saneador, eis que a referida fixação ocorrerá no momento da prolação de sentença, instante em que serão analisados, com base no princípio da causalidade, os limites da responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Não houve a exclusão do s Embargantes, não se justificando a fixação de honorários neste momento.
Quanto ao dever de distribuir o ônus probatório entre as partes, sem qualquer razão o embargante, vez que a decisão saneadora fixou qual parâmetro será observado pelo Juízo na análise da demanda: “Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por vislumbrar se tratar de evidente relação de consumo, com hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, conforme dito acima, DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”.
No caso, não é dever do Juízo apontar quais os itens das alegações do autor e do réu devem ser comprovados por cada parte, pois é dever do procurador, contratado pela parte, trabalhar para provar que suas alegações são verdadeiras e que aquilo que foi afirmado pela parte contrária não é a realidade de fato. É dever do Juiz informar as provas que entende necessárias (oral, documental ou pericial) para melhor compreensão da causa e análise eficaz, haja vista o princípio do livre convencimento motivado, sendo tão somente o destinatário final delas.
Agora, cabe ao procurador se debruçar sobre o processo e compreender o que deve comprovar das suas alegações, levando em consideração o fato de que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Se existem pontos controvertidos onde não cabe à inversão do ônus, não será necessário que a parte produza qualquer prova sobre tal situação, pois a concessão da inversão do ônus não impõe a produção de prova negativa pela ré.
O que deve ser provado nos autos pela ré é o cumprimento de suas obrigações contratuais frente ao consumidor, situação que, independentemente de qualquer querer, acarretará na rejeição dos argumentos expostos na inicial.
Finalmente, em relação à extensão dos danos, observa-se que o saneador extinguiu apenas a discussão quanto aos danos materiais relacionados à devolução dos valores pagos para aquisição da colheitadeira: “Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizado 11 meses após o último reparo, julgo parcialmente extinto o feito com base no art. 487, II do CPC, em relação ao pedido "a" da petição inicial, qual seja, "a condenação das requeridas a devolução do valor pago pelos requerentes, atualizado segundo os critérios legais",uma vez que fundamentado em vício do produto, já atingido pela decadência prevista no art. 26, inciso II, do CDC, nos termos da fundamentação”. Sendo assim, logicamente, haverá análise dos demais itens apresentados na peça vestibular: “e) A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência; f) A condenação das requeridas ao pagamento dos danos emergentes, nos termos da fundamentação;”.
Portanto, inexistiu qualquer omissão deste Juízo na análise do processo, motivo pelo qual rejeitos os embargos, mantendo a decisão como proferida. 2 – Cumpra-se a decisão saneadora, no que ainda for pertinente, principalmente em relação ao cumprimento da prova pericial deferida. 3 – Int. e dil. necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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14/07/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-04.2020.8.16.0206
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Tratam-se os autos de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSDIVAL SIKORA, EDGAR SIKORA e FABIANO KENDZIERSKI em face de AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MAGPARANÁ S/A.
Alegam os autores que adquiriram em conjunto, em 03.10.2013, a Colheitadeira MF 32 Advanced, ano de fabricação 2013, produzida pela primeira ré e comercializada pela segunda ré.
Relatam que na colheita da safra 2014/2015 a máquina começou a apresentar problemas mecânicos, sendo que, por diversas vezes, o maquinário foi transportado até a sede da segunda ré para conserto.
Narram que a máquina voltou a apresentar problemas nos anos de 2016, 2018 e 2019, o que obrigou os autores a contratar serviço de terceiros para que fosse possível colher a safra dos referidos anos.
Afirmam que no ano de 2018 a primeira ré se negou a prestar a garantia do equipamento, forçando os autores a contratar mecânico particular para realizar o conserto do maquinário.
Ante os atos ilícitos praticados pelas rés, pretendem a condenação delas à devolução do valor pago pelos autores para aquisição da máquina e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos.
Devidamente citadas as rés apresentaram contestação, separadamente (seq. 29.1 e 30.1).
A primeira ré, preliminarmente, impugnou o valor da causa; apresentou alegação de existência de litisconsórcio necessário.
Como prejudicial de mérito, pretende o reconhecimento da prescrição e/ou decadência.
Em relação ao mérito, alega que a existência de problemas mecânicos é fato incontroverso, todavia, assevera que os defeitos não decorrem de fábrica, tanto que os autores não apontaram qual a origem do problema.
Informa que o equipamento foi entregue aos autores em 24.02.2014, sendo que todos os reparos e manutenções necessários foram realizados na propriedade dos autores, já que se tratava de intervenções simples.
Afirma que apenas no primeiro ano os autores realizaram as revisões previstas no manual do operador, sendo que a garantia do maquinário tinha vigência por 24 (vinte e quatro) meses, havendo possibilidade de prorrogação no caso de prévia negociação.
Relata que a maior parte dos consertos tem origem na má utilização e conservação do maquinário, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente, vez que inexistiu a prática de ato ilícito que justifique o pleito indenizatório e motivo para rescisão do contrato com a devolução dos valores.
Juntou documentos.
De forma preliminar, a segunda ré alega que inexistiu atribuição do valor dos supostos danos moral, havendo afronta à legislação processual civil, bem como requereu o acolhimento da tese de litisconsórcio passivo necessário.
Como prejudicial de mérito, pretende o reconhecimento da prescrição e/ou decadência.
Em sua defesa, assevera que entregou o maquinário em estado novo e em perfeitas condições de uso, sendo que os problemas relatados pelos autores são oriundos da má utilização do equipamento.
Afirma que inexiste vício que justifique a rescisão do contrato com a devolução do valor pago para aquisição do bem, sendo que os reparos e manutenções foram efetuados na propriedade dos autores, inexistindo deslocamento do maquinário até sua sede.
Aduz que não há lógica na afirmação de que o maquinário sempre apresentou problemas e os autores permaneceram com o bem pelo período de 06 (seis) anos, havendo requerimento de rescisão do contrato apenas depois de encerrada a garantia de conserto.
Em razão da ausência da prática de ato ilícito que dê azo ao pleito inicial, além da inexistência de motivos para rescisão do contrato, requer a rejeição do pedido vestibular.
Juntou documentos.
Devidamente intimados os autores apresentaram impugnação à contestação (seq. 35.1).
Os autores e a ré AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA requereram a produção de prova oral e pericial (seq. 42.1 e 43.1).
A decisão de seq. 45.1 acolheu a preliminar relacionada ao reconhecimento do litisconsórcio necessário.
Devidamente citada a litisdenunciada apresentou contestação (seq. 64.1).
Preliminarmente, pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito, afirma que não existe a prática de qualquer ato ilícito que justifique o pleito indenizatório apresentado pelos autores em relação à instituição financeira.
Juntou documentos.
Por meio da petição de seq. 72.1 a parte autora refutou a preliminar arguida pela litisdenunciada e esclareceu que não houve apresentação de pleito indenizatório em face da instituição financeira.
A litisdenunciada afirmou que não pretende produzir provas (seq. 77.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Na contestação, as rés arguiram as seguintes preliminares de mérito: a) impugnação ao valor da causa; b) dever de atribuição do valor dos danos morais; c) litisconsórcio necessário; d) ilegitimidade passiva.
Ainda, como prejudicial de mérito, as rés AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MAGPARANÁ S/A pretendem o reconhecimento da tese de Prescrição/Decadência.
Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. 2.1 Impugnação ao valor da causa e Dever de atribuição do valor dos danos morais.
As rés AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MAGPARANÁ S/A, em suas contestações, apontaram o equivoco quanto ao valor da causa apresentado na inicial, haja vista a ausência da atribuição do valor dos danos morais que os autores pretendem receber no caso de acolhimento do seu pleito.
Através da impugnação às contestações de seq. 35.1 os autores apresentaram o valor sugerido a título de danos morais e atualizaram o valor da causa.
Considerando a devida regularização da situação na impugnação, restou devidamente dirimida a referida questão, tornando-se desnecessária a manifestação do Juízo sobre o tema.
Todavia, os autores deverão apresentar as guias de complementação das custas processuais citadas na peça de defesa, sob pena de paralisação dos autos até que seja regularizada a referida situação. 2.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores pleiteiam a aplicação do CDC ao presente caso, haja vista afirmação de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é consumerista.
Assiste razão à parte.
Isto porque o STJ tem reconhecido a aplicação da teoria finalista mitigada do CDC nos casos em que, apesar da parte não ser tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, restar caracterizada a vulnerabilidade do comprador frente ao vendedor, mesmo que o produto tenha sido adquirido para complemento da atividade empreendedora do adquirente (aqui, agricultor).
Como se pode notar, no caso em comento, os autores adquiriram a Colheitadeira MF 32 Advanced para utilizá-la em seu trabalho na lavoura, sendo que as rés, cada uma dentro do seu negócio, comercializam habitualmente os referidos bens (maquinários agrícolas), estando, portanto, caracterizada tanto a vulnerabilidade técnica dos autores frente como a atuação das rés como prestadoras/fornecedoras de serviço – aqui deve-se observar a cadeia de consumo (arts. 14, 18 e 25, §1°, do CDC) –, haja vista o teor da teoria finalista mitigada.
Tratando-se de relação de consumo o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, vez que as normas consumeristas se aplicam ao caso.
Em razão da relação de consumo existente entre as partes, além da verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência dos autores frente às rés, aplica-se no caso em exame a regra de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, segue decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos materiais.
Aquisição de colheitadeira.
Pequeno agricultor.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Possibilidade.
Teoria finalista mitigada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Hipossuficiência técnica do consumidor.
Inversão do ônus da prova que se impõe.
Denunciação da lide.
Impossibilidade.
Vedação expressa no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido. 1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...). 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1545508/RJ – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
DJe 18/02/2020). 2.
Com o reconhecimento da existência de relação de consumo no caso, não há que se cogitar a denunciação da lide, diante da vedação expressa constante do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PR - AI: 00500565520198160000 PR 0050056-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020). (Grifou-se). 2.3 Decadência/Prescrição e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Por fim, como prejudicial de mérito, as rés AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MAGPARANÁ S/A pretendem a aplicação das teses de decadência e/ou prescrição do direito dos autores, haja vista o prazo decorrido entre a entrega do bem aos consumidores e o momento do ajuizamento da demanda.
A parte autora, em sua petição inicial expõe que: Na colheita da safra de 2016 a máquina quebrou, obrigando os requerentes a contratar serviços de terceiros para colher a soja numa área restante de 19 (dezenove) alqueires.
O mesmo ocorre nas safras de 2018 e 2019, compelindo os requerentes a contratar serviços de terceiros para colher 15 (quinze) alqueires em 2018 e 20 (vinte) alqueires em 2019.
Ocorre que desde o início da colheita de 2018, quando a colheitadeira apresentou problemas mecânicos pena enésima vez, a Primeira Ré se recusou a prestar a garantia do equipamento.
Os orçamentos em anexo demonstram os reparos que foram realizados nos anos de 2018 (pela própria segunda requerida) e em 2019, por mecânico autônomo da confiança dos requerentes.
Os recibos que se buscam o ressarcimento de mov. 1.14 e 1.15 estão compreendidos entre abril de 2016 e abril de 2019.
O produto (Colheitadeira) foi adquirido em 10.10.2013 (mov. 1.10), com entrega do mesmo de 24.02.2014. É incontroverso nos autos que a garantia de fábrica é de 24 meses.
Portanto, a garantia convencional se encerrou em 25.02.2016. À partir de então, é possível o elastecimento da do prazo decadencial por mais 90 dias, previsto no artigo 26, inciso II, do CDC .
Aqui cabe esclarecer que o pedido de devolução de valores pagos pela compra da Colheitadeira está fundamentado em vício do produto, e não fato do produto, sendo inaplicável o prazo prescricional o art. 27 do CDC.
Lembrando que "O § 1.ºDO ART. 12DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORESTABELECE COMO FATO DO PRODUTO AQUELE QUE ?NÃO OFERECE SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA?.
NOTA-SE QUE A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E FATO DO PRODUTO ESTÁ NOS RISCOS À SAÚDE E À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR QUE O DEFEITO NO PRODUTO CAUSOU.
PORTANTO, TEM-SE O VÍCIO QUANDO O DEFEITO AFETA A QUALIDADE DO PRODUTO, ENQUANTO O FATO OCORRE QUANDO O DEFEITO AFETA A QUALIDADE DO PRODUTO E, AINDA, CAUSA PREJUÍZOS À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR (TJ-PR - RI: 000234051201481600180 PR 0002340-51.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/12/2014) Assim, baseando-se o pedido de devolução de valores pagos pelo produto, por suposto vício no mesmo, aplica-se o prazo decadencial, tanto o da garantia convencional, como da legal.
A parte autora alega que não restou caracterizada a decadência por inexistência de negativa das requeridas na realização dos reparos em garantia.
Contudo, tal assertiva não se mostra precisa e adequada.
Ora, por qual motivo a parte autora realizou os reparos por conta própria, fora do prazo de garantia, se não pela óbvia negativa dos fabricantes? Portanto, a parte autora teria o prazo de 90 dias, contados após a realização dos serviços em decorrência da negativa em garantia, para ajuizamento do feito, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC .
E aqui repito: a negativa da garantia é óbvia, á partir do momento que a própria autora realiza os reparos por conta própria.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.DEFEITO NO FECHO DA PASTA ADQUIRIDA PELO REQUERENTE, QUE AFIRMA TER VERIFICADO O DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA DO PRODUTO.
VÍCIO APARENTE E DE FÁCIL COSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS (ART. 26, II, DO CDC).
DECADÊNCIA VERIFICADA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO DO PRODUTO.
PEDIDO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1724045-6 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 26.10.2017) (TJ-PR - APL: 17240456 PR 1724045-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/10/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MÁQUINA COLHEITADEIRA.
DECADÊNCIA OPERADA.
PRODUTO ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE 90 DIAS DA SUPOSTA RESPOSTA NEGATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 26, INCISO II E § 2º DO CDC.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-58 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizado 11 meses após o último reparo, julgo parcialmente extinto o feito com base no art. 487, II do CPC, em relação ao pedido "a" da petição inicial, qual seja, "a condenação das requeridas a devolução do valor pago pelos requerentes, atualizado segundo os critérios legais", uma vez que fundamentado em vício do produto, já atingido pela decadência prevista no art. 26, inciso II, do CDC, nos termos da fundamentação.
Ato contínuo, considerando que a inclusão do Banco do Brasil ocorreu em virtude do pedido de rescisão contratual e ressarcimento dos valores vagos pela Colheitadeira, por correlação com o financiamento realizado, sendo declarada a decadência, fica prejudicada sua legitimidade, uma vez que remanescerá apenas a discussão quanto ao dano moral.
Por tal razão, extingo o feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC, em face ao Banco do Brasil, por reconhecimento superveniente da decadência, não se atingindo assim a Cédula Bancária que financiou o bem objeto.
Consequentemente, condeno os autores ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência em face dos advogados do Banco do Brasil.
Preclusa, promova-se a exclusão do Banco do Brasil. 3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Ressalto que remanesce a discussão acerca da existência ou não de dano moral, o que impõe ainda a persecução dos motivos dos defeitos e se havia obrigação legal das requeridas o reparo.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em perícia e, posteriormente se for o caso, audiência de instrução e julgamento: a) quanto à existência de eventual vício/defeito de fábrica na colheitadeira no período de garantia e repercussão em eventuais defeitos posteriores, analisando o nexo causal; b) quanto à possível má utilização do maquinário pelos autores; c) quais reparos as autoras tinham o dever legal de realiza-los e se houve omissão ou negativa injustificada c) quanto à existência dos danos alegados na inicial; d) quanto à extensão dos referidos danos. 5.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por vislumbrar se tratar de evidente relação de consumo, com hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, conforme dito acima, DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Contudo, a inversão não importa, necessariamente, no ônus de pagamento dos honorários periciais, entretanto, como a prova foi requerida pelos autores e pelas rés AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MAGPARANÁ S/A, caberá a todas elas efetuar o pagamento, de forma rateada, dos valores devidos ao Sr.
Perito, conforme disposto no art. 95, do CPC. 6.
Defiro a produção da seguinte prova, a qual se mostra suficiente e útel para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova documental.
Posteriormente a produção da prova pericial, será analisada a necessidade de realização da prova oral requerida pelos litigantes. 6.1.
Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio CARLOS BERNARDO GOUVEA PEREIRA, engenheiro mecânico (tel.: (42) 9 9916-3344; e-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, em caso de necessidade de comparecimento pessoal. 6.2.
Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 6.2.1.
Desde já, apresento o(s) seguinte(s) quesito(s) do Juízo: Existe eventual vício/defeito de fábrica na colheitadeira adquirida pelos autores? Existe eventual má utilização do bem que resultou nos problemas que atualmente impeçam sua utilização? 6.3.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 6.4.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor proposto, caberá o pagamento de forma rateada entre os autores e as rés AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MAGPARANÁ S/A, já que ambas as partes requereram a produção de prova pericial (seq. 43.1, 45.1 e 73.1), conforme disposto no art. 95, do CPC.
Portanto, os autores deverão efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários e as rés deverão quitar os 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
Havendo discordância em relação ao valor proposto, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste-se sobre eventual redução da proposta (prazo de 05 dias), sendo que, no caso da manutenção da divergência, deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). 6.5.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
Desde já, se for o caso de designação de audiência de instrução e julgamento, informo aos litigantes que o ato ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, pelo sistema MICROSOFT TEAMS, oficial do Tribunal de Justiça do Paraná e de fácil utilização.
Inexistindo interesse/possibilidade na realização da audiência por meio de videoconferência, esclareço que as partes podem comparecer ao fórum para realização do ato, que ocorrerá no salão do júri.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
12/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:35
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR SIKORA
-
01/07/2020 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
22/05/2020 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2020 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2020 16:13
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:13
Distribuído por sorteio
-
06/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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