TJPR - 0007136-41.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 18:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/08/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/08/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNINGA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA
-
01/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0007136-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.133,91 Polo Ativo(s): ANA PAULA POVH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda
Vistos.
Recebo o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se o disposto no artigo 42, § 2º, da citada Lei.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens, devendo haver nova intimação da remessa.
Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
03/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2022 16:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2022 16:57
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
02/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0007136-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.133,91 Polo Ativo(s): ANA PAULA POVH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 35.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e demais diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
25/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 08:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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