TJPR - 0019167-33.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/05/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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19/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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03/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2022 08:55
Recebidos os autos
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01/10/2022 08:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/10/2022 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR PETRI
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30/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/09/2022 14:05
OUTRAS DECISÕES
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27/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/09/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/09/2022 12:25
Recebidos os autos
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13/09/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 12:25
Baixa Definitiva
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13/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR PETRI
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29/07/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 10:10
Recebidos os autos
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26/07/2022 10:10
Juntada de CIÊNCIA
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26/07/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/06/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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13/06/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2022 13:25
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:25
Juntada de PARECER
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27/04/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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25/04/2022 12:35
Recebidos os autos
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25/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/04/2022 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0019167-33.2020.8.16.0017 Autor(s): MOACIR PETRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Moacir Petri, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de doença equiparada a acidente de trabalho; que trabalhava como empregada rural e em manutenção geral para a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda; que suas atividades demandavam esforço físico excessivo, de modo repetitivo, superior a sua capacidade física, carregando peso excessivo e em postura inadequada; que em razão do trabalho desenvolveu quadro de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e lesão nos joelhos; que a empresa não efetuou a CAT; que foi beneficiário do auxílio doença NB 612.451.324-6 de 09/11/2015 a 14/01/2016; que o INSS reconheceu administrativamente o nexo causal; que está incapacitado para o trabalho.
Requereu a concessão do auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou documentos.
No mov. 11 foi deferido o benefício da justiça gratuita e no mov. 32 foi determinada a citação do réu e a realização de perícia, sendo nomeado perito.
O INSS juntou documentos no mov. 15 e apresentou contestação no mov. 40 alegando, em suma, que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício.
Requereu a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação no mov. 48 reiterando os termos da inicial.
Laudo pericial apresentado no mov. 49.
O INSS se manifestou sobre o laudo no mov. 55 requerendo a improcedência do pedido pela falta do nexo causal e a condenação do Estado do Paraná a devolver os honorários periciais adiantados. O autor se manifestou sobre o laudo no mov.57 apresentando quesito complementar.
No mov. 59 foi determinada a intimação do SR.
Perito para responder o quesito complementar.
Laudo complementar juntado no mov. 63.
O INSS se manifestou sobre o laudo complementar no mov. 67 e o autor no mov. 70.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1].
Conclusos vieram os autos. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado.
Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial.
No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.
Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2.
Das preliminares A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Não houve requerimento administrativo da autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial.
O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), com a cessação do auxílio-doença, não é necessário fazer novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, visto que é dever do INSS avaliar o quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Sobre o tema, contudo, há divergência de entendimento na própria Corte Suprema: a) há decisões que concluem pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a cessação do auxílio-doença acidentário anterior equivaleria à sua negativa (RE nº 964.424/RS e RE nº 979.075/RS); e b) há decisões que concluem pela necessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio acidente, ainda que cessado o auxílio-doença acidentário anterior, pois o pleito é de concessão de novo benefício, e não de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício já concedido (RE nº 1.114.413/SC e RE nº 1.272.314/SC).
Desse modo, o colendo Supremo Tribunal Federal selecionou o Recurso Extraordinário n. 0009807-91.2018.8.16.0131 como representativo de controvérsia relativa à: “a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta?” Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Extraordinários em trâmite em que se discute a referida questão.
Como a suspensão foi apenas dos Recursos Extraordinários, nada impede tenho o presente feito regular seguimento, com análise do tema em sede de sentença Quanto ao tema, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, como acima apontado, entendo que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) Perceba-se que conquanto se tenha afirmado a necessidade do prévio requerimento formulado diretamente ao INSS, o STF afastou essa exigência nos casos em que a autarquia já está ciente da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como é claramente a hipótese e que o INSS opta por cessar o auxílio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) deferido anteriormente sem sua conversão em auxílio-acidente.
Do julgado ganha destaque o seguinte aresto: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
De se notar que a ideia central manifestada no julgamento é de que o requerimento inicial do benefício deve passar primeiro pela esfera administrativa, enquanto que aquelas situações em que o INSS está a par da pretensão ou da situação incapacitante do segurado, podem ser discutidas diretamente na esfera judiciária, pois já houve, ao menos em teoria, uma negativa por parte da autarquia federal.
Destarte, inexigível novo requerimento administrativo.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.
Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
Portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. 2.3.
Mérito O autor pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão de sequela equiparada a acidente de trabalho.
Submetido a prova pericial, constou do laudo de mov. 49 que o autor está apto para o trabalho habitual.
O autor é portador de dor lombar, transtorno dos discos intervertebrais e gonartrose (quesito 5.2), que não causa incapacidade para a atividade habitual (quesito 5.7) mas traz necessidade de maior esforço (quesito 6.3) Prevê o art. 86 da Lei 8.213 que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (grifei) Alega o autor na inicial que desenvolveu quadro incapacidade em razão da sua atividade habitual de manutenção geral para a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e depois passou a exercer a função de porteiro, até 2019.
Em relação a função de porteiro exercida pelo autor, não há incapacidade nem necessidade de maior esforço.
Constou do quesito 5.6 que: “Alega a parte autora apresentar limitações para o exercício da profissão de auxiliar geral decorrente de sequela se osteoartrose nos joelhos, com presença de prótese bilateral O quadro clínico atual do autor não impede que o mesmo exerça a profissão de porteiro, última exercida pelo autor.
O próprio autor relata estar capaz para tal profissão Pode o autor permanecer em pé, sentar, deambular curtas e médias distâncias, abrir portões e outras tarefas necessárias no trabalho de porteiro. Conclusão: A parte autora está apta para o trabalho habitual de porteiro.” Em relação a função de auxiliar de serviços gerais, entendeu o SR.
Perito pela existência de incapacidade, como explicou no quesito 5.17: “Apesar da constatação de capacidade laborativa para o trabalho de porteiro, fica constatada incapacidade permanente para o exercício da profissão de auxiliar de serviços gerais, devido à limitação para realização de esforços, longa deambulação e agachamento A incapacidade para tal atividade existe desde a realização da segunda artroplastia do joelho, que baseado em dados do dossiê médico do INSS, foi realizada em 2017.
A apresentação de prontuário médico, caso necessário, poderá comprovar tal data.” Ocorre que o SR.
Perito afastou o nexo causal, entendendo que “a doença alegada possui causa degenerativa.
Não há elementos que permitam estabelecer relação nexo-causal ou de concausa entre a gonartrose e o trabalho exercido pelo autor” (quesito 5.4). Explicou o Sr.
Perito no no laudo complementar de mov. 63 que a doença é degenerativa, não relacionada ao trabalho, ficando afastado o nexo causal: “A doença do autor possui origem degenerativa.
Não há sinais de que o exercício de profissões que exijam esforços físicos tenha relação com a doença desenvolvida pelo mesmo em seus joelhos.
A profissão de cortador de cortador de cana e algumas atividades como auxiliar de serviços gerais podem exigir esforços físicos dos membros inferiores.
No entanto, não é possível estabelecer relação nexo-causal ou de concausa entre o exercício de tais profissões e o desenvolvimento da osteoartrose nos joelhos.
Conclusão: não possui este perito elementos que permitam afirmar que as profissões exercidas previamente pelo autor tenham gerado ou agravado as doenças apresentadas nos seus joelhos.” Assim, considerando-se que o laudo técnico é conclusivo quanto ao fato da origem da moléstia do autor não ser decorrente doença de trabalho equiparada a acidente de trabalho, prejudicada se encontra a comprovação do nexo causal.
Destarte, embora não se desconheça a figura da concausa, com base na perícia realizada nestes autos, não há como se estabelecer, no caso em lume, de modo concreto e induvidoso se o mal sofrido pelo obreiro teve, em decorrência do trabalho por ele desempenhado, uma agravação na sua evolução natural ou não.
Diante disso, verifica-se que para o obreiro fazer jus ao benefício invocado, não bastaria a existência de uma lesão, sendo indispensável, porém, que ela fosse decorrente do exercício laboral.
Sobre a matéria, não pode ser esquecida a lição do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AUXÍLIO-ACIDENTE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ 1. ... 2.
A concessão de auxílio-acidente depende, além da comprovação do nexo causal, da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa. 3. ... 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - RESP 201976-RJ, RESP 17287) Arrematando, não há comprovação, de modo real, concreto e induvidoso, do nexo de causalidade - ou concausalidade - entre a moléstia de que o obreiro é portador e o exercício da atividade laboral, motivo pelo qual o decreto de improcedência da ação se impõe como medida de direito.
Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial.
Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
Contudo, não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel.
Des.
Mario Luiz Ramidoff).
Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.
Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.
Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais.
Assim dispõe: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (grifei) Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago.
Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se e intimem-se.
Maringá, data registrada no sistema.
CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
24/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0019167-33.2020.8.16.0017 Autor(s): MOACIR PETRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O autor se manifestou sobre o laudo pericial no mov.57 apresentando quesito complementar.
Para evitar futura nulidade por cerceamento de defesa, intime-se o Sr.
Perito para que responda: a) O autor trabalhava com esforço físico excessivo superior a sua capacidade física? Em caso positivo, suas doenças podem ter se agravado com o exercício do trabalho? Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
Maringá, na data registrada no sistema.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
06/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:20
Juntada de LAUDO
-
19/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:24
NOMEADO PERITO
-
07/06/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0019167-33.2020.8.16.0017 Autor(s): MOACIR PETRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A análise da competência do juízo se confunde com o mérito e será oportunamente analisada. Entendendo a parte autora que o autor que é portador de doença equiparada a acidente de trabalho, justifica-se o prosseguimento da presente ação por esta Vara, ainda que não tenha sido juntada a CAT ( documento não essencial). Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar o pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sob pena de inversão do ônus da prova. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
12/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 14:06
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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