TJPR - 0027579-67.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:32
Baixa Definitiva
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25/10/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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22/03/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA
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21/02/2022 13:21
Recebidos os autos
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21/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
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26/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 16:21
Recebidos os autos
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18/10/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/10/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027579-67.2021.8.16.0000 Recurso: 0027579-67.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): VALDIR DA COSTA Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por INSS contra a decisão proferida nos autos de Ação Ordinária, na qual o magistrado de primeiro grau declinou a competência para julgamento do feito para a Justiça Federal. Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em resumo, a competência para julgamento do feito é da justiça estadual, considerando que se trata de benefício acidentário, mas que a ação é improcedente em razão da ausência de nexo de causa com o trabalho; deve ser ressarcido os honorários periciais antecipados pelo agravante.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, em síntese. 2. Da análise do presente recurso, verifica-se a impossibilidade de conhecimento. O agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que declinou a competênciapara a Justiça Federal, porém essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação processual, já que o rol do art. 1.015 do NCPC, com efeito, é taxativo. O artigo 1015, do NCPC/2015 possui previsão expressa acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versarem sobre: “I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” Além disso, a mitigação do referido rol, conforme decisão do STJ nos Recursos Representativos de Controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, que originou o Tema 988, somente poderá acontecer em casos em que fique “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação cível”, não se confundindo com o simples perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, o que coloca em questão a competência para julgamento é o fato da demanda discutir se o benefício é previdenciário ou acidentário.
E, nestes casos, levando em consideração o caráter social da demanda e a jurisprudência pacífica dos Tribunais de que é a Justiça Federal que pode decidir sobre a competência dos casos em que houver interesse da União, aliado ao fato de que o Juiz federal poderá aceitar ou não a competência, evidencia-se a inexistência de urgência no reexame da questão pelo Tribunal. E, conforme entendimento desta Corte, no caso de decisão que declina a competência não há que se falar em mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA/ANALÓGICA QUE DEVE SER REALIZADA COM PRUDÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015883-34.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 19.03.2021) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO E DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS.
REEXAME IMEDIATO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0060812-89.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 11.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PARA O FIM DE INCLUIR A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO NO POLO PASSIVO DA LIDE - ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – INSURGÊNCIA – ALEGADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC – ADVERTÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E SEGUINTES DO CPC/15 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag.
Inst. n. 0002289-84.2020.8.16.0000 – Almirante Tamandaré – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 17.04.2020). 3. Diante do exposto, ante o descabimento de interposição de agravo de instrumento, por não se encontrar nas hipóteses elencadas no artigo 1015 do CPC/2015 e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso ante sua manifesta inadmissibilidade.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
12/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 16:51
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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11/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 01:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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