TJPR - 0010289-91.2015.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2025 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2025 13:06
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/03/2025 14:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/01/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR CAMARGO LEMES
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/12/2024 08:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2024 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 17:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2024 17:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2024 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 13:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 18:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MIRIÃ PEREIRA LEAL
-
07/06/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MIRIÃ PEREIRA LEAL
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:21
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 09:19
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:54
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
22/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:01
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
01/08/2022 20:53
Recebidos os autos
-
01/08/2022 20:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/07/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
20/07/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:17
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/11/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 03:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR CAMARGO LEMES
-
19/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010289-91.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO Vítima(s): ROSELI INACIA WALTER Réu(s): FABIANO DA COSTA JULIO CESAR CAMARGO LEMES DECISÃO 1.
Inobstante o deferimento do pedido de apresentação de razões recursais diretamente na instância superior, conforme item 2 da decisão de evento 308.1, verifico que até o presente momento a Defesa do Sentenciado Julio Cesar não apresentou suas razões recursais.
Diante disso, intime-se o defensor supracitado para que cumpra a determinação contida na decisão de evento 316.1. 2.
Após, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
08/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
05/07/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
28/06/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA COSTA
-
18/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA COSTA
-
26/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010289-91.2015.8.16.0083 Processo: 0010289-91.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO Vítima(s): ROSELI INACIA WALTER Réu(s): FABIANO DA COSTA JULIO CESAR CAMARGO LEMES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de: a) DANILO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, servente, portador do RG no 54.993.098-X/SP, nascido em 07 de junho de 1997, filho de Judite Gomes e Benedito Calvino Pereira; e b) JULIO CESAR CAMARGO LEMES, brasileiro, portador do RG no 12.549.515-0/PR, natural de Francisco Beltrão/PR, nascido em 19 de outubro de 1993, filho de Andrea Alves Camargo e Marcio da Silva; e c) FABIANO DA COSTA, brasileiro, solteiro, portador do RG no 13.299.500-1/PR, natural de Francisco Beltrão/PR, nascido no dia 22 de agosto de 1997, filho de Elenir Tartari da Costa e Antonio Luiz da Costa; Dando Danilo Gomes Pereira como incurso, em tese, nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (Fato 01), e Julio Cesar Camargo Lemes e Fabiano da Costa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006 (Fato 02), pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 Em data de 18 de setembro de 2015, em horário compreendido entre as 08h e 12 h, em uma residência localizada na Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 291, bairro São Miguel, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado DANILO GOMES PEREIRA, munido de ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, em razão de ter arrombado uma janela do local para garantir sua entrada, subtraiu para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Roseli Inácia Walter, consistentes em 1 (uma) televisão, 43 polegadas, marca AOC, cor preta; 2 (dois) pares de tênis, 1 (um) par de meias feminina e R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) em dinheiro – cf. auto de avaliação indireta de fls. 68/69, auto de exibição e apreensão de fl. 29 e auto de inspeção de local de fl. 122), evadindo-se, logo após.
Fato 02 No dia 18 de setembro de 2015, em horário não especificado nos autos, em uma residência localizada na Avenida Progresso, bairro São Miguel, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados JULIO CÉSAR LEMES e FABIANO DA COSTA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, guardavam e mantinham em depósito, para venda e fornecimento a terceiros, o total de 28,8 g (vinte e oito gramas e oito decigramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘maconha’ (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 33 e Laudo de Perícia Criminal de fls. 119/120).
Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Consta ainda nos autos que o dinheiro e as drogas encontradas na residência foram localizadas especificamente nos seguintes locais: a) 10 (dez) invólucros de maconha acondicionados sob o sofá; b) 02 (dois) pedaços de maconha soltos no chão; c) 01 (um) invólucro de maconha guardado dentro da geladeira; d) R$ 112,00 (cento e doze reais), em dinheiro, no bolso do denunciado Júlio Cesar Lemes.
Importante frisar que a referida substância é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e/ou psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública.
O consumo e a comercialização da droga são proibidos por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c Portaria nº 344/98 do SVS/MS) e os denunciados não apresentaram nenhuma autorização que legitimasse as suas condutas.
Recebida a denúncia em 12 de abril de 2017, foi determinada a citação dos acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (evento 85.1).
Os réus Fabiano da Costa e Julio Cesar Camargo Lemes foram devidamente citados (eventos 112.1 e 150.7).
Com relação ao réu Danilo Gomes Pereira, foram realizadas diversas diligências para fins de citação, as quais restaram infrutíferas (eventos 121.1, 122.1, 139.1, 166.1 e 175.1).
O réu Júlio Cesar Camargo Lemes apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 149.1).
Determinou-se o desmembramento do feito com relação ao denunciado Danilo Gomes Pereira, considerando que não foi localizado para citação pessoal e que foi denunciado por crime diverso, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal (evento 189.1).
O acusado Fabiano da Costa apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 204.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 207.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de dezembro de 2020, foi procedida a oitiva de quatro testemunhas de acusação, homologada a desistência da testemunha Roseli Inacia Welter, bem como decretada a revelia do réu Fabiano da Costa (evento 257.1) Ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado Júlio Cesar Camargo Lemes (evento 257.2).
O Ministério Público em alegações finais, pleiteou pela condenação dos réus Júlio Cesar Camargo Lemes e Fabiano da Costa, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006 (evento 273.1).
A defesa do acusado Júlio Cesar Camargo Lemes apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Ainda, requer seja intimado o Ministério Público para, antes da sentença, propor incidente de acordo de não persecução penal.
E por fim, que sejam consideradas os bons antecedentes, e a primariedade, fazendo jus à minorante do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, bem como que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 280.1).
Por sua vez, a defesa do acusado Fabiano da Costa pleiteou pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requer que seja fixado a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade, fazendo jus à minorante do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, bem como o regime aberto para início de cumprimento da pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ainda, requer que seja computado o tempo de prisão provisória, para determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (evento 281.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Considerações iniciais.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados JULIO CESAR CAMARGO LEMES e FABIANO DA COSTA, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Da prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei no 11.343/2006, imputado ao denunciado Júlio Cesar Camargo Lemes – Fato 02.
Dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime está demonstrada no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.14), auto de constatação provisória de substância entorpecente (evento 1.15), boletim de ocorrência nº 2015/974735 (evento 1.16), boletim de ocorrência nº 2015/769851 (evento 1.17), denúncias via 181 (evento 49.17) e laudo pericial toxicológico (evento 77.2), bem como depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser JÚLIO CESAR CAMARGO LEMES o autor do delito em questão.
Explico.
Por vez de sua oitiva judicial, o policial militar Leandro Segalin aduziu em juízo que na data dos fatos a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto e, neste mesmo ato, encontraram o indivíduo que cometeu o delito em uma residência na qual havia entorpecentes.
Na sequência, relatou que foram encontradas dentro do sofá e da geladeira buchas de ‘maconha’, as quais estavam fracionadas e embaladas em plástico filme.
Além disso, Leandro afirmou que o réu Júlio César assumiu propriedade das substâncias análogas a entorpecentes encontradas no sofá e o corréu Fabiano, assumiu as da geladeira.
Ressalta-se, ainda, que existia denúncias no Sistema 181 referente a traficância na casa em questão.
Veja: “O que recorda é a situação do furto na residência da senhora; em conversa com vizinhos eles falaram que era o Danilo, que teriam visto ele com os objetos na mão; foram efetuadas rondas e o encontraram na casa do Fabiano; o Fabiano franqueou a entrada e encontraram os objetos ali; durante a revista foi encontrada droga que estava escondida dentro do estojo no sofá, algumas embaladas em plástico filme, algumas no chão e acha que tinha mais uma ou duas buchas na geladeira; fizeram a apreensão dos objetos e encaminharam a vítima e os rapazes para a Delegacia; os bens foram entregues na Delegacia, acredita que devolveram para a proprietária; o Danilo fugiu para a casa do Fabiano e do Júlio e deixou os objetos nessa residência; conversaram com os vizinhos e eles falaram que viram ele andando e que ele estava na casa do Fabiano; chegaram, encontraram ele lá e encontraram a televisão, o tênis, os objetos do furto e a droga; o Fabiano da Costa e o Júlio César Lemes não sabe se moravam juntos, mas eles estavam juntos na hora, acredita que sim; no sofá, era um sofá que estava meio velho e no meio das camadas de espuma, dentro do sofá, tinha esse estojo com 10 buchas de ‘maconha’; a droga da geladeira foi localizada por seu companheiro; na revista foi encontrado dinheiro no bolso do Júlio César; a droga estava embalada em plástico, fracionada, então estava pronta para venda; as que achou estavam dentro do estojo embaladas em plástico; se não se engana, posteriormente verificaram no Sistema 181 e tinha denúncias de tráfico referente ao local; o Danilo acha que estava na residência também, o Júlio César também, estavam os três; se não se engana o Júlio César assumiu as drogas que estavam no sofá e o Fabiano as que estavam na geladeira; não recorda se disseram que era para uso pessoal ou não; não recorda se tinha vestígios de movimentação de pessoas; pelo que a vizinhança falou tinha bastante movimentação na casa, mas até então não sabiam que se tratava de um possível ponto de tráfico, só depois foram ver se tinha denúncias via 181 e tinha; o Fabiano informou que morava lá; não sabe se os dois moravam lá, mas o Fabiano morava lá; as denúncias falavam da residência; não recorda exatamente se a droga da geladeira estava fracionada, mas acredita que sim; o total que foi localizado entre o sofá e a geladeira eram várias frações, mas na geladeira acha que eram poucas mesmo; na geladeira era uma quantidade pequena, a maior parte estava no sofá mesmo; não recorda de ter encontrado dinheiro com o Fabiano; pelo que recorda a residência era bastante bagunçada, encontraram os objetos do furto e por um acidente encontraram a droga; se não se engana o Júlio César estava dentro da casa; anteriormente da ocorrência não sabe de fato contra o Júlio César; posteriormente ficou sabendo que sim; havia movimentação de pessoas repassada pelos vizinhos, denúncia via 181 e a droga fracionada; chegaram na residência em razão da situação de furto; não recorda o que o Júlio disse que foi fazer no local” (áudio e vídeo acostado ao evento 255.1) (grifei).
O policial militar Luciano Vargas pouco contribuiu em seu depoimento prestado em juízo, pois lembra superficialmente dos fatos.
Afirmou que se recorda de ter ido até a residência e tem vaga lembrança de ter encontrado drogas.
Veja: “Devido ao ano (2015), lembra vagamente que esteve na Rua Progresso onde foram apreendidos os objetos; ratifica o que está no boletim; não consegue recordar de algo mais palpável que possa dizer de certeza; não recorda do furto; recorda de ter estado na residência, não consegue dar detalhes da situação; esteve na residência; tem vaga lembrança de ter encontrado a droga; não lembra de estarem na residência o Júlio César e o Fabiano, nem o que falaram sobre a droga; não recorda quem morava na residência; não chegou a entrar, mas citou no BO outros BOs daquela residência na Avenida Progresso, mas não entrou nos BOs, não sabe se eram essas pessoas; não recorda exatamente devido ao tempo e por ser corriqueiro; não lembra se o Júlio César estava em frente da residência” (áudio e vídeo acostados aos eventos 255.3 e 255.4) (grifei).
Por outro lado, Luciano em seu relato perante a Autoridade Policial corrobora com o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Leandro.
Veja: “O depoente é policial militar e estava de serviço quando a equipe recebeu uma denúncia e deslocou-se até a Rua Marechal Hermes da Fonseca, 921, onde a solicitante senhora Roseli Inácia Walter relatou que nesta data ela saiu de sua casa, por volta das 08 horas e retornou ao meio dia, foi quando verificou que a janela da lavanderia da casa estava arrombada, assim como encontrou a porta dos fundos da residência aberta e constatou que do interior da casa foi furtado uma TV led 43 polegadas marca AOC, que estava instalada sobre uma estante da sala, dois par de tênis novos, um dos tênis estava com um par de meias de cor cinza, também foi levado R$ 810,00 que estava dentro de uma caixinha embaixo de uma cômoda.
Na sequência foi conversado com um dos vizinhos da solicitante o qual relatou ter visto a pessoa de Danilo Gomes Pereira nesta manhã, passar com um colchão de solteiro nas costas.
Diante do ocorrido a equipe policial iniciou o patrulhamento onde foi encontrado Danilo que estava dentro de uma casa, localizada na Av.
Progresso s/n, em conversa com o mesmo este disse que estava com a referida TV, que ela estava dentro da residência.
Diante dos fatos foi conversado com a pessoa de Fabiano da Costa, responsável pela residência, que assinou a autorização para busca domiciliar.
Dentro da residência foi encontrado a TV 43 polegadas com controle, um colchão de solteiro velho rasgado, duas calças jeans de mulher, um cobertor vermelho, assim como um par de meia de cor cinza.
Todos esses produtos foram reconhecidos pela vítima como sendo produtos de furto.
Dentro da residência também foi localizado em um sofá um estojo contendo 10 invólucros de substância análoga a maconha embalados e prontos para venda, e mais dois pedaços do produto que estavam soltos no chão.
Na geladeira foi encontrado mais um invólucro da mesma substância.
Na casa também estava a pessoa de Júlio César Lemes que assumiu ser proprietário do estojo e dos 10 invólucros de substância análoga a maconha, além daquela encontrada no chão.
Em busca pessoal em Júlio César foi encontrada a quantia de R$ 112,00 no seu bolso do calção.
Fabiano da Costa assumiu o invólucro que estava na geladeira.
A droga pesada totalizou aproximadamente 29,7 gramas.
Após buscas no sistema de narcodenúncias 181, foi constatado que esta casa na qual Fabiano da Costa reside possuía denúncias de tráfico de entorpecentes, assim como dois boletins de autuação por tráfico de drogas de nº 2015/317408 de 09/04/2012 e nº 2015/769851 de 26/07/2015.
Diante do ocorrido a vítima e autores foram conduzidos a 19ª SDP para a lavratura de flagrante delito de furto e tráfico de entorpecentes” (evento 1.3) (grifei).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
No que tange ao depoimento da testemunha Lourenço Mendonça, inquirido em juízo (evento 255.2), em nada pode contribuir para a elucidação dos fatos.
Em seu interrogatório, o acusado Júlio César negou os fatos imputados a ele, afirmando não havia conhecimento sobre as drogas encontradas e que somente estava presente na residência no momento da abordagem para comprar uma televisão, a qual era objeto de furto.
Além disso, relatou que não conhecia os corréus.
Veja: “Conheceu o Danilo na manhã de 18 de setembro de 2015; o conheceu chegando próximo da residência; ia adquirir o televisor que foi adquirido por ele por furto; não sabia que ele tinha furtado, no momento ele tinha uma nota fiscal emitida com o nome dele; o Fabiano da Costa não é seu conhecido, acabou infelizmente conhecendo no momento para fechar a negociação, não fazia muito tempo que estava na cidade, ia lá para comprar a televisão; fazia pouco tempo que tinha alugado uma meia água aos fundos do ‘Bar do Mindo’ e estava comprando os móveis devagar; acabou se interessando pela televisão e foi até o local; sobre a droga, isso é o que mais lhe assustou; os R$ 112,00 que estavam em seu bolso fariam parte do pagamento da televisão; eles lhe ofereceram a televisão; o seu avô possuía o ‘Bar do Mindo’ e sua residência ficava atrás, ali tinha vários torneios de cacheta, bocha; foi em um desses momentos que conheceu um amigo desses rapazes que lhe falou que o tal piá lá teria uma televisão para vender; que pediu se a televisão era tranquila e ele falou que era tranquilo e que tinha nota fiscal; no dia, por volta de oito, nove horas da manhã, desceu da residência, encontrou eles em um bar que tem na rua de trás da casa do Fabiano, se encontrou com eles ali e eles o levariam até a residência onde estava a televisão; não sabia nada da droga; o Danilo falou que tinha tirado a televisão em um crediário de uma loja que não recorda o nome; ele lhe apresentou a nota fiscal, tinha uma carteira de trabalho dele que foi um documento que pediu para comparar o nome; ele lhe mostrou o nome e sobrenome que também constava na televisão, que foi pago um valor de um mil e alguma coisa; falou que ia adquirir a televisão mas queria ficar com a nota fiscal; chegando ao local a viatura já chegou também e acabou lhe colocando junto com eles; conheceu o Danilo um dia ou dois antes, já tinha ido ao bar encontra-lo, mas ele tinha dito que não ia poder mostrar a televisão, que tinha outro compromisso e teria que sair naquele horário; ele saiu e marcaram de retornar ao local no outro dia bem cedinho; ia comprar a televisão por aproximadamente mil reais, não lembra o valor fechado; o seu nome estava sujo e não tinha possibilidade de comprar na loja; o armário de cozinha foi o avô que pegou numa loja no nome dele; ia dar aquele R$ 100,00 pra ele naquele momento para segurar a compra da televisão porque tinha mais um dinheiro em casa que era um acerto de uma padaria que trabalhou atrás do mercado Três Palmeiras; queria primeiro ver a televisão, acabar testando; daria R$ 100,00 e na mesma hora daria R$ 900,00; foi com o dinheiro para mostrar que queria comprar, aí vendo que a nota fiscal estava certa e fazendo o teste, ia pedir para irem até o bar e finalizarem o pagamento; como não conhecia a área não ia saber com todo esse dinheiro na rua; se encontraram em um bar era umas nove horas da manhã e ele falou que a televisão estava na casa de um amigo na esquina; foram ver a televisão e no que viraram a esquina os policiais foram atrás, o Fabiano estava dormindo; colocaram dentro da casa, começaram a revistar; foi a primeira vez que passou por isso e explicou que não morava ali, que não fazia parte daquilo, não sabe o que aconteceu que acabou se envolvendo nessa acusação; a droga não sabia que estava na casa, tanto que quando os policiais chegaram ficou assustado e falou que só foi comprar a televisão; falou que não tinha nada a ver e pediu para liberarem; acharam a maconha, mexeram em seu bolso, tinha o dinheiro junto; falou que a televisão era sua e que estava comprando, algemaram e levaram junto; falaram que ficaria como receptação, mas falou que a nota fiscal estava em nome do rapaz; a droga que estava no sofá e no chão não tinha conhecimento, não tinha entrado na casa; sempre trabalhou e teve carteira registrada; antes desse fato trabalhou registrado para uma padaria, nos horários vagos trabalhava de pintor, nunca teve envolvimento com tráfico de drogas, infelizmente a única coisa que tem em sua ficha é esse fato; a vítima chegou com os dois policiais e disse que a televisão era dela e o Danilo tinha ‘roubado’ da casa dela; falou para os policiais que não tinha conhecimento do furto; ela confirmou que a televisão era dela, mas debateu com os policiais o fato de a nota fiscal estar no nome dele; não sabe dela ter dito que Danilo comprou a televisão pra ela em nome dele e depois furtou” (áudio e vídeo acostado ao evento 255.5).
Pois bem, percebe-se dos autos que na residência foram encontrados os objetos furtados contidos na denúncia do Fato 01, como também, foi localizado 10 (dez) invólucros de “maconha” acondicionados sob o sofá, 02 (dois) pedaços de “maconha” soltos no chão e 01 (um) invólucro de “maconha” guardado dentro da geladeira, totalizando em aproximadamente 28,8 g (vinte e oito gramas e oito decigramas) de entorpecente.
Com isso, percebe-se que por estas estarem fracionadas, embaladas e escondidas, entendo que os itens não eram para consumo próprio, mas sim para mercancia.
Observa-se que o denunciado alegou não conhecer os corréus, contudo, há contradição em seu relato, uma vez que em primeiro momento afirmou que conheceu um amigo de Danilo que lhe informou sobre a televisão à venda, mencionando que conheceu o corréu na data dos fatos, quando estavam chegando na residência de Fabiano, ocasião em que verificaria a televisão.
Posteriormente, mudou seu discurso, dizendo que havia conhecido Danilo um ou dois dias antes e que já havia o encontrado em um bar, mas ele lhe disse que não poderia mostrar a televisão naquele momento.
Veja-se, ainda, que não merece prosperar a versão apresentada por ele de que conheceu a pessoa de nome Fabiano da Costa na data dos fatos e, coincidentemente, ter sido abordado pelos policiais quando compareceu ao local supostamente para adquirir a televisão.
Além disso, este alegou que estava chegando na residência quando os policiais seguiram ele e Danilo, o que por certo se mostra contraditório, tendo em vista que os policiais militares relataram que quando compareceram ao local, os réus já estavam na casa.
Percebe-se dos depoimentos e dos autos que a equipe policial afirmou que o réu Júlio César “assumiu ser proprietário do estojo e dos 10 invólucros de substância análoga a maconha”, ou seja, em momento algum confirmaram a versão do denunciado em relação a compra do televisor, mas sim declararam sobre a propriedade dos entorpecentes.
Deste modo, mesmo que o acusado não tenha sido flagrado vendendo a substância, entendo que o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o “guardar e ter em depósito para fins de fornecer drogas”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa.
Nesse sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COCAÍNA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - DETRAÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL JÁ MODIFICADO EM HABEAS CORPUS - APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Para configurar o tráfico, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
Estando perfeitamente amoldada a conduta dos apelantes em uma 18 (dezoito) condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa dos verbos do artigo 12, da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal.
O crime de associação para o tráfico restou configurado porque a conduta típica, que exige apenas a participação de duas ou mais pessoas e se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionada à efetiva realização do seu objetivo.
Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1221116-8 - Paraíso do Norte - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 18.09.2014) (grifei).
Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “guardar e ter em depósito para fins de fornecer” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação.
Todas estas circunstâncias levam à conclusão de que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.2.1.
Da incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (de um sexto a dois terços).
Preconiza o artigo 33 §4º, da Lei 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Retira-se da leitura do parágrafo acima transcrito, quatro requisitos a serem observados para que o acusado possa usufruir o benefício da redução.
Referida previsão possui o condão de privilegiar aquele excepcionalmente, em ato isolado, se dedicou à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não ao que praticou com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas dispostas na legislação pertinente, que, por sua vez, se mostram mais rigorosas e altas em comparação com os incidentes em crimes comuns dispostos no Código Penal.
Assim, conforme extrai-se dos autos, o réu é tecnicamente primário, detentor de bons antecedentes criminais, e ainda não há informação sobre seu envolvimento em organização criminosas, razão pela qual faz jus à diminuição de pena. 2.2.2.
Do direito ao incidente de Acordo de Não persecução Penal.
Pugnou a defesa do acusado Júlio Cesar que se intime o Ministério Público e seja realizado o Acordo de não Persecução Penal, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Faz-se necessário frisar que esse novo benefício penal deve seguir requisitos presentes do dispositivo legal, ou seja, o artigo Art. 28-A do CPP indica que “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […]”.
Pois bem, em síntese o acordo de não persecução penal consiste em um ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, devidamente homologado pelo juiz, no qual o acusado deve assumir sua responsabilidade, aceitando cumprir as condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Ressalta-se, ainda, que o acordo em questão se aplica também a fatos ocorridos antes da Lei no 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
A respeito da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que embora o benefício processual possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida ainda, ou seja, é vedada a incidência retroativa se já recebida a denúncia.
Além disso, este é o entendimento Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio do instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). 3.
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-191.464/STF, 1ª TURMA, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020).
No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/8/2020 e Petição no AREsp 1.668.089/SP, da Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe de 29/6/2020). 4.
No caso dos autos, a discussão acerca da aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) só ocorreu em sede de apelação criminal e no momento do recebimento da denúncia não estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, o que impede a incidência do instituto. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 607.003/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Deste modo, tendo em vista que a denúncia foi oferecida em 11 de abril de 2017 e prosseguiu-se o feito, afasto o pedido concessão do Acordo de Não Persecução Penal. 2.3.
Da prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei no 11.343/2006, imputado ao denunciado Fabiano da Costa – Fato 02.
Dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime está demonstrada no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.14), auto de constatação provisória de substância entorpecente (evento 1.15), boletim de ocorrência nº 2015/974735 (evento 1.16), boletim de ocorrência nº 2015/769851 (evento 1.17), denúncias via 181 (evento 49.17) e laudo pericial toxicológico (evento 77.2), bem como depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser FABIANO DA COSTA o autor do delito em questão.
Explico.
Por vez de sua oitiva judicial, o policial militar Leandro Segalin aduziu em juízo que na data dos fatos a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto e, neste mesmo ato, encontraram o indivíduo que cometeu o delito em uma residência na qual havia entorpecentes.
Na sequência, relatou que foram encontradas dentro do sofá e da geladeira buchas de ‘maconha’, as quais estavam fracionadas e embaladas em plástico filme.
Além disso, Leandro afirmou que o réu Fabiano da Costa assumiu propriedade das substâncias análogas a entorpecentes encontradas na geladeira.
Ressalta-se, ainda, que existia denúncias no Sistema 181 referente a traficância na casa em questão.
Veja: “O que recorda é a situação do furto na residência da senhora; em conversa com vizinhos eles falaram que era o Danilo, que teriam visto ele com os objetos na mão; foram efetuadas rondas e o encontraram na casa do Fabiano; o Fabiano franqueou a entrada e encontraram os objetos ali; durante a revista foi encontrada droga que estava escondida dentro do estojo no sofá, algumas embaladas em plástico filme, algumas no chão e acha que tinha mais uma ou duas buchas na geladeira; fizeram a apreensão dos objetos e encaminharam a vítima e os rapazes para a Delegacia; os bens foram entregues na Delegacia, acredita que devolveram para a proprietária; o Danilo fugiu para a casa do Fabiano e do Júlio e deixou os objetos nessa residência; conversaram com os vizinhos e eles falaram que viram ele andando e que ele estava na casa do Fabiano; chegaram, encontraram ele lá e encontraram a televisão, o tênis, os objetos do furto e a droga; o Fabiano da Costa e o Júlio César Lemes não sabe se moravam juntos, mas eles estavam juntos na hora, acredita que sim; no sofá, era um sofá que estava meio velho e no meio das camadas de espuma, dentro do sofá, tinha esse estojo com 10 buchas de ‘maconha’; a droga da geladeira foi localizada por seu companheiro; na revista foi encontrado dinheiro no bolso do Júlio César; a droga estava embalada em plástico, fracionada, então estava pronta para venda; as que achou estavam dentro do estojo embaladas em plástico; se não se engana, posteriormente verificaram no Sistema 181 e tinha denúncias de tráfico referente ao local; o Danilo acha que estava na residência também, o Júlio César também, estavam os três; se não se engana o Júlio César assumiu as drogas que estavam no sofá e o Fabiano as que estavam na geladeira; não recorda se disseram que era para uso pessoal ou não; não recorda se tinha vestígios de movimentação de pessoas; pelo que a vizinhança falou tinha bastante movimentação na casa, mas até então não sabiam que se tratava de um possível ponto de tráfico, só depois foram ver se tinha denúncias via 181 e tinha; o Fabiano informou que morava lá; não sabe se os dois moravam lá, mas o Fabiano morava lá; as denúncias falavam da residência; não recorda exatamente se a droga da geladeira estava fracionada, mas acredita que sim; o total que foi localizado entre o sofá e a geladeira eram várias frações, mas na geladeira acha que eram poucas mesmo; na geladeira era uma quantidade pequena, a maior parte estava no sofá mesmo; não recorda de ter encontrado dinheiro com o Fabiano; pelo que recorda a residência era bastante bagunçada, encontraram os objetos do furto e por um acidente encontraram a droga; se não se engana o Júlio César estava dentro da casa; anteriormente da ocorrência não sabe de fato contra o Júlio César; posteriormente ficou sabendo que sim; havia movimentação de pessoas repassada pelos vizinhos, denúncia via 181 e a droga fracionada; chegaram na residência em razão da situação de furto; não recorda o que o Júlio disse que foi fazer no local” (áudio e vídeo acostado ao evento 255.1) (grifei).
O policial militar Luciano Vargas pouco contribui em seu depoimento prestado em juízo, pois lembra vagamente dos fatos.
Afirmou que se recorda de ter ido até a residência e tem vaga lembrança de ter encontrado drogas.
Veja: “Devido ao ano (2015), lembra vagamente que esteve na Rua Progresso onde foram apreendidos os objetos; ratifica o que está no boletim; não consegue recordar de algo mais palpável que possa dizer de certeza; não recorda do furto; recorda de ter estado na residência, não consegue dar detalhes da situação; esteve na residência; tem vaga lembrança de ter encontrado a droga; não lembra de estarem na residência o Júlio César e o Fabiano, nem o que falaram sobre a droga; não recorda quem morava na residência; não chegou a entrar, mas citou no BO outros BOs daquela residência na Avenida Progresso, mas não entrou nos BOs, não sabe se eram essas pessoas; não recorda exatamente devido ao tempo e por ser corriqueiro; não lembra se o Júlio César estava em frente da residência” (áudio e vídeo acostados aos eventos 255.3 e 255.4) (grifei).
Por outro lado, Luciano em seu relato perante a Autoridade Policial corrobora com o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Leandro.
Veja: “O depoente é policial militar e estava de serviço quando a equipe recebeu uma denúncia e deslocou-se até a Rua Marechal Hermes da Fonseca, 921, onde a solicitante senhora Roseli Inácia Walter relatou que nesta data ela saiu de sua casa, por volta das 08 horas e retornou ao meio dia, foi quando verificou que a janela da lavanderia da casa estava arrombada, assim como encontrou a porta dos fundos da residência aberta e constatou que do interior da casa foi furtado uma TV led 43 polegadas marca AOC, que estava instalada sobre uma estante da sala, dois par de tênis novos, um dos tênis estava com um par de meias de cor cinza, também foi levado R$ 810,00 que estava dentro de uma caixinha embaixo de uma cômoda.
Na sequência foi conversado com um dos vizinhos da solicitante o qual relatou ter visto a pessoa de Danilo Gomes Pereira nesta manhã, passar com um colchão de solteiro nas costas.
Diante do ocorrido a equipe policial iniciou o patrulhamento onde foi encontrado Danilo que estava dentro de uma casa, localizada na Av.
Progresso s/n, em conversa com o mesmo este disse que estava com a referida TV, que ela estava dentro da residência.
Diante dos fatos foi conversado com a pessoa de Fabiano da Costa, responsável pela residência, que assinou a autorização para busca domiciliar.
Dentro da residência foi encontrado a TV 43 polegadas com controle, um colchão de solteiro velho rasgado, duas calças jeans de mulher, um cobertor vermelho, assim como um par de meia de cor cinza.
Todos esses produtos foram reconhecidos pela vítima como sendo produtos de furto.
Dentro da residência também foi localizado em um sofá um estojo contendo 10 invólucros de substância análoga a maconha embalados e prontos para venda, e mais dois pedaços do produto que estavam soltos no chão.
Na geladeira foi encontrado mais um invólucro da mesma substância.
Na casa também estava a pessoa de Júlio César Lemes que assumiu ser proprietário do estojo e dos 10 invólucros de substância análoga a maconha, além daquela encontrada no chão.
Em busca pessoal em Júlio César foi encontrada a quantia de R$ 112,00 no seu bolso do calção.
Fabiano da Costa assumiu o invólucro que estava na geladeira.
A droga pesada totalizou aproximadamente 29,7 gramas.
Após buscas no sistema de narcodenúncias 181, foi constatado que esta casa na qual Fabiano da Costa reside possuía denúncias de tráfico de entorpecentes, assim como dois boletins de autuação por tráfico de drogas de nº 2015/317408 de 09/04/2012 e nº 2015/769851 de 26/07/2015.
Diante do ocorrido a vítima e autores foram conduzidos a 19ª SDP para a lavratura de flagrante delito de furto e tráfico de entorpecentes” (evento 1.3) (grifei).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
No que tange ao depoimento da testemunha Lourenço Mendonça, inquirido em juízo (evento 255.2), em nada pode contribuir para a elucidação dos fatos.
Cumpre salientar que foi decretada a revelia do acusado, além disso, este optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio na fase de inquérito policial.
Ademais, verifica-se que não há testemunhas de defesa.
Pois bem, percebe-se dos autos que na casa em que o réu residia foram encontrados os objetos furtados contidos na denúncia do Fato 01, como também, foi localizado 10 (dez) invólucros de “maconha” acondicionados sob o sofá, 02 (dois) pedaços de “maconha” soltos no chão e 01 (um) invólucro de” maconha” guardado dentro da geladeira, totalizando em aproximadamente 28,8 g (vinte e oito gramas e oito decigramas) de entorpecentes.
Com isso, percebe-se que por estas estarem fracionadas, embaladas e escondidas, entendo que os itens não eram para consumo próprio, mas sim para mercancia.
Percebe-se dos depoimentos e dos autos que a equipe policial afirmou que o réu Fabiano da Costa “assumiu ser proprietário das drogas que estavam na geladeira”.
Além disso, há presente na denúncia via 181 anexada ao evento 49.17, que em patrulhamento realizado na Avenida Progresso, Bairro São Miguel, policiais militares abordaram um indivíduo saindo da casa do réu Fabiano e encontraram na sua posse uma porção de “maconha”, o qual havia sido comprada na residência do referido réu.
No local, os policiais abordaram o acusado e outros dois indivíduos, todos na posse de porções de “maconha”, bem como 04 (quatro) pedras de “crack” escondidas também, no sofá da sala.
Sendo assim, entendo que a conduta do acusado de acondicionar sob o sofá as substâncias análogas a entorpecentes era corriqueira, uma vez que não foi a primeira vez em que a equipe policial encontrou drogas escondidas no mesmo local.
Deste modo, mesmo que o acusado não tenha sido flagrado vendendo a substância, entendo que o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o “guardar e ter em depósito para fins de fornecer drogas”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa.
Nesse sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COCAÍNA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - DETRAÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL JÁ MODIFICADO EM HABEAS CORPUS - APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Para configurar o tráfico, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
Estando perfeitamente amoldada a conduta dos apelantes em uma 18 (dezoito) condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa dos verbos do artigo 12, da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal.
O crime de associação para o tráfico restou configurado porque a conduta típica, que exige apenas a participação de duas ou mais pessoas e se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionada à efetiva realização do seu objetivo.
Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1221116-8 - Paraíso do Norte - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 18.09.2014) (grifei).
Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “guardar e ter em depósito para fins de fornecer” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação.
Todas estas circunstâncias levam à conclusão de que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3.1.
Da incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (de um sexto a dois terços).
Preconiza o artigo 33 §4º, da Lei 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” Retira-se da leitura do parágrafo acima transcrito, quatro requisitos a serem observados para que o acusado possa usufruir o benefício da redução.
Referida previsão possui o condão de privilegiar aquele excepcionalmente, em ato isolado, se dedicou à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não ao que praticou com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas dispostas na legislação pertinente, que, por sua vez, se mostram mais rigorosas e altas em comparação com os incidentes em crimes comuns dispostos no Código Penal.
Assim, conforme extrai-se dos autos, o réu é tecnicamente primário, detentor de bons antecedentes criminais, e ainda não há informação sobre seu envolvimento em organização criminosas, razão pela qual faz jus à diminuição de pena. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu JULIO CESAR CAMARGO LEMES, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. b) CONDENAR o réu FABIANO DA COSTA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
RÉU JÚLIO CESAR CAMARGO LEMES.
O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Da pena-base.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (cinco anos e quinhentos dias-multa), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao acusado.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a conduta do Réu é normal à espécie.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. b) Antecedentes: Da certidão nº 2021.0215008-1 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 283.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do acusado em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do denunciado, visto que esta Magistrada, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos: não consta, nos autos, qualquer motivo específico que tenha dado ensejo à conduta delituosa.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias: as circunstâncias são as próprias do crime, que é de perigo abstrato e dispensa prova do risco efetivo, o qual é absolutamente presumido por lei.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: a droga foi apreendida e retirada de circulação.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, fica prejudicada esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42, da Lei 11.343/2006): a quantidade e a natureza da droga apreendida deverão ser consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
In casu, trata-se de apenas um tipo de substância, qual seja “maconha”.
Deste modo, deixo de valorar tal circunstância. j) Quantidade de droga (artigo 42, da Lei 11.343/2006): a quantidade e a natureza da droga apreendida deverão ser consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
In casu, foram apreendidos aproximadamente 28,8 g (vinte e oito gramas e oito decigramas) de entorpecente.
Quantidade relevante de droga apreendida, devendo-se considerar, a sua nocividade, merecendo, desta feita, a incidência da valoração da pena, a qual será exasperada ao final em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. b) Da pena provisória.
Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes prevista pelo artigo 65, do Código Penal.
E ainda, verifico que inexistem agravantes previstos no artigo 61, do Código Penal.
Desta feita, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. c) Da pena definitiva.
Da conjuntura dos autos, não vislumbro quaisquer causas de aumento de pena.
Por outro lado, há a causa diminuição de pena prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006.
Neste passo, diminuo a pena em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que a pena do acusado é superior a 04 (quatro) anos. 4.1.2.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4.1.3. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Consoante o disposto no artigo 77, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da pena do acusado ser superior a 02 (dois) anos. 4.1.4.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.1.5.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 4.2.
FABIANO DA COSTA.
O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Da pena-base.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (cinco anos e quinhentos dias-multa), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao acusado.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a conduta do Réu é normal à espécie.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. b) Antecedentes: Da certidão nº 2021.0214993-3 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 282.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do acusado em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do denunciado, visto que esta Magistrada, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos: não consta, nos autos, qualquer motivo específico que tenha dado ensejo à conduta delituosa.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias: as circunstâncias são as próprias do crime, que é de perigo abstrato e dispensa prova do risco efetivo, o qual é absolutamente presumido por lei.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: a droga foi apreendida e retirada de circulação.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica.
Logo, fica prejudicada esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42, da Lei 11.343/2006): a quantidade e a natureza da droga apreendida deverão ser consideradas à -
10/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:35
Expedição de Mandado
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10/05/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/04/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/04/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/04/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/04/2021 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR CAMARGO LEMES
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05/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/02/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2020 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/11/2020 17:47
Despacho
-
11/11/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2020 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2020 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 17:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 17:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 14:33
Despacho
-
19/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/08/2019 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2019 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 13:16
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/08/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 11:10
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 03:51
APENSADO AO PROCESSO 0011210-11.2019.8.16.0083
-
20/08/2019 03:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/08/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 06:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 05:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 18:25
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2019 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2019 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2019 17:07
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 15:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2019 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 15:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/03/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 15:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/03/2019 16:11
Recebidos os autos
-
08/03/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:55
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2018 22:55
Recebidos os autos
-
03/05/2018 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2018 19:55
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2017 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2017 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2017 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2017 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2017 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2017 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2017 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2017 14:25
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/09/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 18:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2017 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2017 18:32
Expedição de Mandado
-
02/09/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2017 18:02
Despacho
-
26/07/2017 14:10
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 14:10
Expedição de Mandado
-
26/07/2017 14:10
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2017 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 18:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2017 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 18:37
Recebidos os autos
-
27/04/2017 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2017 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2017 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2017 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2017 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2017 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/04/2017 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/04/2017 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2017 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2016 12:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2016 12:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2016 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2016 00:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 09:14
Recebidos os autos
-
11/02/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 00:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2016 16:26
Expedição de Mandado
-
10/02/2016 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2016 16:09
Despacho
-
07/01/2016 13:10
Conclusos para decisão
-
04/01/2016 12:59
Recebidos os autos
-
04/01/2016 12:59
Juntada de PARECER
-
17/12/2015 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2015 11:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2015 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2015 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 11:06
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2015 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2015 10:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2015 10:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2015 16:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2015 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2015 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR LEMES
-
24/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA COSTA
-
24/09/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANILO GOMES PEREIRA
-
22/09/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA COSTA
-
22/09/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR LEMES
-
22/09/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANILO GOMES PEREIRA
-
21/09/2015 12:29
Recebidos os autos
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21/09/2015 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/09/2015 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2015 15:16
Recebidos os autos
-
20/09/2015 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2015 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2015 15:02
Juntada de Certidão
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20/09/2015 15:00
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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20/09/2015 14:59
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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20/09/2015 14:59
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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20/09/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/09/2015 12:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/09/2015 11:13
Conclusos para despacho
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20/09/2015 11:03
Recebidos os autos
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20/09/2015 11:03
Juntada de PARECER
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19/09/2015 19:11
Juntada de Certidão
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19/09/2015 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
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19/09/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2015 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2015 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/09/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2015 14:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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19/09/2015 11:31
Conclusos para despacho
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19/09/2015 11:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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19/09/2015 11:21
Recebidos os autos
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19/09/2015 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2015 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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