TJPR - 0013270-12.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSEANE SILVA SANTOS
-
23/02/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:52
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:05
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSEANE SILVA SANTOS
-
28/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013270-12.2018.8.16.0173 Processo: 0013270-12.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$780,50 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): EMPRESA JORNALÍSTICA A VOZ DA REGIÃO LTDA - ME 1.
A Fazenda Pública requereu a inclusão de sócio(s) nos autos da presente execução fiscal pelas razões que especifica em sua petição.
Para o deferimento da medida, tal como prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, tenho que seja necessário cumprimento de vários requisitos.
Assim é, que se faz imprescindível a citação da pessoa jurídica, por qualquer de suas formas (carta, oficial de justiça ou edital).
Neste sentido: Tributário.
Execução fiscal.
ICMS.
Falta de citação da empresa, única devedora constante das CDA´s.
Pedido de redirecionamento.
Impossibilidade.
Necessidade de esgotamento de todos meios para a citação da pessoa jurídica, inclusive por edital.
Art. 8º, III e IV, da LEF.
Súmula 414, do STJ.
Prazo para o redirecionamento que se inicia somente após a citação.
Precedentes do STJ e TJPR.
Dissolução irregular.
Súmula 435, do STJ.
Presunção relativa.
Parcelamento realizado pela empresa após a certidão do oficial de justiça de que não mais exercia atividades no endereço indicado na inicial.
Dissolução irregular afastada.
Parcelamento.
Interrupção da prescrição.
Inadimplemento.
Transcurso de mais de 05 (cinco) anos do inadimplemento do acordo sem a efetiva citação da pessoa jurídica.
Prescrição configurada.
Sentença mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1197406-0 - Cascavel - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 26.08.2014). É preciso também que o pedido da fazenda pública seja formulado no prazo de cinco anos, contados da data em que realizada a citação da pessoa jurídica, já que do contrário estará prescrito, conforme se observa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1477468/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Caso alegada dissolução irregular, é preciso observar se há certidão do oficial de justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos registros.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL.
INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO (SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021568-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 23.10.2018) É necessário que se junte aos autos o extrato do contrato social em que conste que o(s) sócio(s) que se pretende(m) a inclusão era(m) o(s) administrador(e) da sociedade à época da dissolução irregular, já que o redirecionamento não alcança ex-integrantes do quadro societário, conforme se observa do entendimento firmado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO PARA A INCLUSÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
RECORRENTE QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, JÁ HAVIA SE RETIRADO DO SEU QUADRO SOCIETÁRIO.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE A LEI, DECORRENTE DA PRÓPRIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ALCANÇA SÓCIOS QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, JÁ NÃO INTEGRAVAM O SEU QUADRO SOCIAL.
PRECENTES STJ E TJPR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à possibilidade de inclusão do sócio-gerente em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica da qual é sócio, consolidou o entendimento de que a presunção de fraude a lei, decorrente da própria dissolução irregular da empresa executada, não alcança ex-sócios, ou seja, os sócios que, à época da dissolução irregular, já não integravam o seu quadro social. 2.
Tendo o Dr.
Juiz a quo utilizado, como único fundamento para incluir o agravante no polo passivo da relação jurídico- processual, a dissolução irregular da empresa, certo que, tendo sido demonstrado que, à época da dissolução irregular, o agravante não era mais sócio da empresa, a sua inclusão no polo passivo da relação processual, exclusivamente com base no mencionado fundamento, não pode se sustentar.
Nada impede que o Dr.
Juiz a quo, em nova decisão, e desde que reste demonstrada a presença de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, exare nova decisão de inclusão do agravante na relação processual.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1738920-3 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 05.06.2018) Por fim, tenho que seja necessário restem frustradas as buscas de bens penhoráveis, inclusive pelos sistemas a disposição do juízo, já que o redirecionamento da execução, nos casos em que admitida, constitui justamente uma quebra da garantia de separação patrimonial do empresário.
Constatado, pois, o cumprimento de todas as exigências, consoante certidão retro, tenho que no caso dos autos é de ser admitida o redirecionamento pretendida.
POSTO ISSO, defiro o pedido de redirecionamento da execução formulado pela fazenda pública, devendo a secretaria promover a inclusão do(s) sócio(s) no sistema PROJUDI e proceder a sua citação. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013270-12.2018.8.16.0173 Processo: 0013270-12.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$780,50 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): EMPRESA JORNALÍSTICA A VOZ DA REGIÃO LTDA - ME 1.
Trata-se pedido de busca de bens passíveis de penhora junto às declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD, que pretende a parte exequente.
E para o deferimento de tal diligência, a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO POR MEIO DA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES QUE DEVE SER ADMITIDA, NÃO IMPLICANDO TAL PROCEDIMENTO EM OFENSA AO SIGILO DE DADOS - DECISÃO REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037676- 4.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) POSTO ISSO, defiro o pedido para o fim de determinar à Secretaria que promova consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens em nome do(s) executado(s), juntando-se, em caso positivo, as três (3) últimas declarações pretendidas, observando-se em todo o caso o disposto no item 1.3.2.2.4. da Portaria nº 002/2018. 2.
Diligências necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:45
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/03/2021 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2019 17:37
APENSADO AO PROCESSO 0005490-60.2014.8.16.0173
-
29/03/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
09/01/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 10:59
Recebidos os autos
-
05/11/2018 10:59
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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