TJPR - 0001384-32.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
10/07/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
05/06/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
22/03/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:27
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO LIZOTTI
-
21/11/2023 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA RENAJUD
-
26/05/2023 18:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 21:44
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001384-32.2020.8.16.0048 Processo: 0001384-32.2020.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$24.212,53 Exequente(s): MAURILIO LIZOTTI Executado(s): WEVERTON FERNANDO DA SILVA Vistos, etc. 1.
Retifique-se a autuação, uma vez que feito está em fase de cumprimento de sentença. 2.Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem, mediante o recolhimento dos valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. f) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, caso haja requerimento pela parte exequente. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e na sequência intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 7.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 8.
Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:17
Processo Reativado
-
28/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/07/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001384-32.2020.8.16.0048 Processo: 0001384-32.2020.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$24.212,53 Exequente(s): MAURILIO LIZOTTI Executado(s): WEVERTON FERNANDO DA SILVA
Vistos.
As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito (mov. 59). É o sucinto relatório.
Decido.
As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e devidos efeitos, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, e também no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, com o julgamento de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:29
Homologada a Transação
-
07/05/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:15
Processo Reativado
-
01/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2021 23:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 22:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2020
-
22/01/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:18
Homologada a Transação
-
25/11/2020 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/11/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/11/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:09
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018320-82.2019.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Bar e Mercearia Hora Certa LTDA - ME
Advogado: Cibele Martinez Soares de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 17:32
Processo nº 0020643-14.2013.8.16.0030
Crecencia Vera de Amarilla
E. G. Transportes Coletivos Eireli
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2013 10:09
Processo nº 0011516-40.2015.8.16.0173
Municipio de Umuarama
Cezar Maciel de Gois
Advogado: Mabel Almeida Ribas Machado e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 17:15
Processo nº 0011132-77.2015.8.16.0173
Municipio de Umuarama
Consorcio Intermun de Saude Amerios 12A....
Advogado: Mabel Almeida Ribas Machado e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 09:30
Processo nº 0041752-98.2014.8.16.0014
Nova Piramidal Thermoplastics S.A.
Pimaza Industria e Comercio de Transform...
Advogado: Araceli Micheletti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2024 18:12