TJPR - 0032291-44.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2022 11:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 13:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2022 14:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2022 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/11/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 19:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/10/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/05/2022 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:36
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2021 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PRUNER
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 20:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 15:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
01/06/2021 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0032291-44.2020.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RODRIGO PRUNER S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Rodrigo Pruner, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 49.1): “No dia 21 de dezembro de 2020, por volta das 14h50min, o denunciado RODRIGO PRUNER, em união de ações e desígnios com um comparsa até o momento não identificado, o qual o aguardava em uma motocicleta para propiciar a fuga de ambos, resolveram subtrair os bens da vítima Valter Nandi, quando esta estava prestes a adentrar na agência do Banco Sicredi, situada na Rua João XXIII, nº 79, Centro, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR.
Assim, após avistar a vítima Valter Nandi, o denunciado RODRIGO PRUNER, consciente e voluntariamente, de posse de um revólver de calibre "32", devidamente municiado (auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), abordou o ofendido e o agarrou por trás, determinando que "ficasse quieto", o que fez com o objetivo de subtrair seus bens, momento em que a vítima se assustou e acabou caindo no chão.
A ação do denunciado RODRIGO PRUNER foi observada por um vigilante da agência bancária, o qual saiu em socorro do ofendido e tentou impedir o ato delituoso, o que ensejou em uma troca de tiros 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ entre ele e o denunciado, o qual foi alvejado na perna esquerda e, por isso, preso em flagrante delito, impedindo a consumação da subtração por circunstâncias alheias à sua vontade e de seu comparsa, o qual tomou rumo ignorado, evadindo-se do local.”.
A denúncia foi recebida em 31/12/20 (mov. 52.1).
Após citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 89.1).
Na instrução criminal foram inquiridas uma vítima e uma testemunha, e o réu foi interrogado (mov. 116).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 120.1).
A defesa, ao seu turno, requereu a fixação das penas no mínimo legal, com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 124.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A existência do crime de tentativa de roubo descrito na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), pelas imagens da câmera de segurança (mov. 58.1) e pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Rodrigo.
Com efeito, o réu confessou a prática do delito em seu interrogatório judicial.
Declarou que ele e seu comparsa tinham a intenção de subtrair dinheiro da vítima; que agarrou a vítima por trás sem sacar a arma e ela imediatamente se jogou no chão; que nesse momento ouviu disparos e quando percebeu que o vigilante estava atirando na sua direção sacou a arma e efetuou disparos para assustá-lo, sem mirar ninguém; que caiu atingido por um disparo e seu comparsa se evadiu na motocicleta. 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A confissão judicial restou corroborada pelos depoimentos prestados pela vítima Valter Nandi e pela testemunha Dirceu de Oliveira, colhidos na delegacia e em Juízo.
Os elementos de convicção examinados alimentam, portanto, a certeza de que o réu Rodrigo concorreu para prática da tentativa de roubo em exame.
Restou patente, ainda, que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Nesse sentido, a confissão judicial do réu, os depoimentos da vítima Valter e da testemunha Dirceu, prestados na delegacia e em Juízo, e as imagens da câmera de segurança (mov. 58.1).
Forçoso concluir, portanto, que o réu Rodrigo, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, concorreu para a prática da tentativa de roubo duplamente majorada narrada na denúncia, delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Rodrigo Pruner como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo à fixação das penas.
O réu possui maus antecedentes criminais (condenação definitiva pela prática de tráfico ilícito de entorpecente perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 8.1).
Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social.
O crime foi praticado em plena tarde e executado mediante abordagem à vítima no momento que ingressava em agência bancária, situada em rua com grande movimento de pedestres e veículos, e teve como objeto malote contendo dinheiro.
Esses fatores denotam audácia, algum planejamento e dolo intenso, conferindo acentuada reprovabilidade à ação criminosa.
Depois de agarrar a vítima por trás, fazendo com que ela caísse ao chão, o réu acabou se envolvendo em uma troca de tiros com um segurança em frente à agência bancária, 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ gerando perigo concreto de dano à integridade física das pessoas presentes no local.
Essas circunstâncias devem pesar sobremaneira em seu desfavor.
O motivo, inerente à espécie, é a perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho.
Não há que se falar em contribuição da vítima para o delito.
Sopesados esses fatores, especialmente os vetores negativos dos antecedentes criminais, culpabilidade e circunstâncias, fixo as penas-bases em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa.
Por força da reincidência específica (condenação definitiva por roubo majorado perante esta Vara Criminal – mov. 8.1), aumento as penas em 1/5 (um quinto).
Por militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa.
Assinalo que não há como acolher a tese da defesa de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
A uma porque tal compensação contraria a disposição expressa contida no art. 67 do CP, que elege a reincidência como circunstância preponderante na dosimetria da pena.
A duas porque o quantum de aumento ou diminuição de circunstâncias deve ser pesada em cada caso concreto, avaliando-se os fatores específicos que envolvem cada delito e sua realidade.
A três porque no caso em exame a reincidência é específica.
Por força do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aumento as penas em 2/3 (dois terços).
Tratando-se de delito tentado e levando em conta o iter criminis percorrido, diminuo as penas em 1/3 (um terço).
Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa.
Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal.
Por conta da reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedendo, no entanto, ao réu a gratuidade da justiça, na forma da lei. 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Diante da reincidência específica, da aplicação de pena reclusiva em regime inicial fechado e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão da mov. 15.1, mantenho a custódia cautelar do réu.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 5 -
13/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/03/2021 10:07
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:26
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 19:26
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 19:26
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PRUNER
-
13/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/01/2021 14:15
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/01/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2021 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 12:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
22/01/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/01/2021 00:00 ATÉ 22/01/2021 23:59
-
12/01/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/01/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2021 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
07/01/2021 10:39
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/01/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
04/01/2021 14:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/01/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/01/2021 13:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 11:48
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
04/01/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/01/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/01/2021 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/12/2020 19:39
Recebidos os autos
-
31/12/2020 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/12/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 16:54
Juntada de DENÚNCIA
-
31/12/2020 16:54
Recebidos os autos
-
31/12/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 16:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/12/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 22:09
Recebidos os autos
-
27/12/2020 21:51
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2020 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 11:39
Juntada de LAUDO
-
22/12/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 19:50
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/12/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 15:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/12/2020 12:12
Recebidos os autos
-
22/12/2020 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 00:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2020 00:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 23:28
Recebidos os autos
-
21/12/2020 23:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001171-33.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Igor Silveira
Advogado: Ewelyze Protasiewytch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 11:35
Processo nº 0016800-94.2010.8.16.0014
Itau Unibanco S.A
Luis Antonio Boim
Advogado: Leonardo de Almeida Zanetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2015 10:46
Processo nº 0000193-98.2021.8.16.0085
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andreike Geovane Camargo
Advogado: Thayssa de Paula Serra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 12:02
Processo nº 0003341-82.2011.8.16.0113
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Lirio Joao Bianchezzi
Advogado: Luis Felipe Lammel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2015 17:30
Processo nº 0011904-20.2013.8.16.0170
Fipal Distribuidora de Veiculos LTDA
Fabiano Magalhaes Silva
Advogado: Osni Jose Zorzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2013 09:04