TJPR - 0072339-93.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/11/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:06
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/08/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 17:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072339-93.2020.8.16.0014 Vistos; 1.
Defiro a dilação de prazo requerida. 2.
Ao impulso oficial.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
15/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 15:20
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 17:00
-
18/08/2021 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072339-93.2020.8.16.0014 2 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0072339-93.2020.8.16.0014, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que é parte autora NEIDE DOS SANTOS CARDOSO, e parte requerida BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c reparação de danos morais de Neide Dos Santos Cardoso, e parte requerida Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte requerida, com desconto em folha de pagamento.
Aduz que, ao verificar o extrato de pagamento, percebeu que a requerida, sem nenhuma solicitação da parte autora, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a ser debitado todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de RMC.
Ocorre que, a parte autora afirma que estes descontos se dão de forma ilegal, uma vez que a referida modalidade de empréstimo nunca foi solicitada.
Afirma que nunca teve ciência real da formalização e nem pretendeu formalizar nenhum contrato de cartão de crédito com RMC e uso do limite com o requerido, não lhe sendo devida a exigência destes pagamentos.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do empréstimo a título de RMC, a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada a título de RMC, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida em seq. 7.1.
Citado, o réu apresentou contestação à seq. 13.1, afirmando que a parte autora tinha ciência da modalidade de crédito que estava aderindo no momento da contratação.
Discorreu sobre o ônus da prova e a licitude da reserva de margem consignável no caso em tela.
Afirma a necessidade de comprovação do dano alegado.
Requereu, portanto, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, a parte autora manteve-se inerte.
Anunciado o julgamento antecipado do feito em decisão de seq. 27.1, os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência.
Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise.
Mérito: Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar.
O autor aduziu em sua inicial que contratou o serviço de empréstimo consignado junto à parte requerida, com desconto em folha de pagamento.
Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora anuiu com a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento da autora.
Assim, em que pese a parte autora afirmar que não solicitou a margem consignável para cartão de crédito, a instituição financeira requerida demonstra documentalmente o contrário, uma vez que consta no contrato acostado aos autos (seq. 13.3) e a TED pela qual a parte autora teve acesso ao valor (13.7), deixando claro que o empréstimo pretendido se deu de forma como realizado pela instituição.
Portanto, a própria nomenclatura do pacto faz crer que a requente tenha sido devidamente informada de que o mútuo se tratava de um cartão de crédito consignado, ao contrário do que alega a parte autora.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Banco réu que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes decorrente de contrato de cartão de crédiro consignado, não impugnado pelo autor – Ausência de demonstração de vício de consentimento – Legalidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) – Ademais, o desconto da RMC constitui forma de amortização do débito – Dano moral não configurado – Descabe a condenação da instituição financeira por danos morais, sob pena de prestigiar o comportamento contraditório da parte autora, com violação flagrante aos princípios do “venire contra factum proprium” e da boa-fé objetiva – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 100926772201782260037 SP 1009267-72.2017.8.26.0037, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 07/05/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2018) Posto isso, conclui-se que o autor pretendia a contratação de empréstimo na modalidade da efetivada, e, portanto, não merece prosperar as alegações da parte autora.
Ainda, é importante esclarecer, de plano, que a Reserva de Margem Consignável - RMC é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
De acordo com a súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável. ” (Grifamos).
No presente caso, a parte autora alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, não nega que tenha tomado crédito junto ao banco requerido, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito.
Ocorre que, conforme já mencionado, de acordo com documentos de seq. 13.3 e ss, o contrato firmado entre as partes faz referência expressa à adesão de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo que se falar em desconhecimento ou inexistência de contratação.
Ademais, ainda que as relações jurídicas devam ser permeadas pela boa-fé, espera-se que a contratante tenha cautela ao analisar as cláusulas e condições do contrato que está assinando.
Assim, estando a parte ciente da existência desta tarifa e tendo concordado com a mesma ao efetuar um empréstimo junto à instituição bancária, não há que se falar em abusividade nesta cobrança após a utilização do crédito.
Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pela autora sobre a retenção de margem consignável (RMC), entendo que a improcedência é medida de rigor.
Dos danos morais: No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência da falta de transparência da instituição financeira, bem como da ausência de atendimento eficiente.
Em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’.
No entanto, o que se verifica no presente caso é que os fatos relatados pela autora não são capazes de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não exorbitam a esfera do mero dissabor.
Isso porque, no caso não restou comprovada a ocorrência de ofensa à personalidade da parte autora capaz de gerar dano indenizável, bem como não houve a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em frustração, humilhação ou grave ofensa à honra subjetiva da autora, diante das peculiaridades do caso em tela, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme já fundamentado.
Condeno, ainda, a parte autora – diante do princípio da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
07/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:48
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/02/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 12:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:53
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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