TJPR - 0006296-80.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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27/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 13:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:19
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/05/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 12:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/05/2022 15:01
Juntada de Certidão FUPEN
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11/04/2022 14:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
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31/03/2022 15:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/01/2022 14:12
Juntada de Certidão FUPEN
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25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/07/2021 16:26
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/07/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 14:02
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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02/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/06/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/06/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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01/06/2021 15:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/05/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:54
Recebidos os autos
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23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006296-80.2018.8.16.0165 Processo: 0006296-80.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO TELES JORGE S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 26.1), em desfavor de BRUNO TELES JORGE, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do art. 308, caput, e do art. 309, ambos da Lei n.º 9.503/1997, e art. 330 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: Fato 01: No dia 14 de outubro de 2018, no período da tarde, em via pública localizada na rodovia PR 340, KM 298, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado BRUNO TELES JORGE, agindo com consciência e vontade, participou, na direção de veículo automotor Honda CG 160, placa BCH-6097, de disputa automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada - cf. boletim de ocorrência n.º 2018/1165145 de fls. 18/19 e temos de depoimento de fls. 06/08 e 09/10.
Na ocasião acima mencionada, o denunciado BRUNO TELES JORGE disputava corrida automobilística na rodovia acima descrita com outra motocicleta de cor preta, placa AHL-2105, conduzida pela pessoa identificada até o momento apenas como “Diego”, no sentido Tibagi/PR a Telêmaco Borba/PR.
Para tanto, o denunciado e o outro condutor pilotaram as motocicletas em alta velocidade, contornando as curvas pela contramão de direção, muitas vezes em locais com pouquíssima visibilidade, colocando em risco a integridade física própria e a de terceiros.
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado BRUNO TELES JORGE, agindo com consciência e vontade, dirigiu o veículo automotor Honda CG 160, placa BCH-6097, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano concreto aos transeuntes e demais condutores, ao passo que trafegou em alta velocidade e contornando as curvas pela contramão de direção, muitas vezes em locais com pouquíssima visibilidade – cf. boletim de ocorrência n.º 2018/1165145 e termos de depoimentos de fls. 06/08 e 09/10.
Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos dois fatos acima descritos, o denunciado BRUNO TELES JORGE, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada dos policiais militares rodoviários Paulo Sérgio Martins e Milton Dalmolin Junior, vez que deixou de acatar a determinação de parada realizada pelos agentes, os quais tiveram que efetuar acompanhamento da motocicleta conduzida pelo denunciado por vários quilômetros, sendo que somente após diversas tentativas de abordagem, mediante a emissão de sinais sonoros e luminosos, logrou-se êxito na abordagem de BRUNO TELES JORGE.
Por este fato, o acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 14.10.2018 (mov. 1.5), e, após efetuar o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, foi colocado em liberdade (mov. 1.8).
Ato contínuo, após manifestação ministerial (mov. 10.1), o auto de prisão em flagrante foi homologado, bem como foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a prestação de fiança nos termos arbitrados pela autoridade polícia (mov. 13.1).
A denúncia foi oferecida no dia 20.12.2018 (mov. 26.1) e recebida no dia 22.02.2019 (mov. 33.1).
Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação.
O réu foi citado pessoalmente no dia 28.03.2019 (mov. 46.1) e, por meio de Defensor dativo, apresentou resposta à acusação ao mov. 52.1.
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1).
Durante a instrução, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, Paulo Sérgio Martins (mov. 72.4), bem como o réu foi interrogado (mov. 72.3).
Ainda, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Milton Dalmolin Junior, o que foi homologado ao mov. 72.1.
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais.
O representante ministerial apresentou alegações finais orais (mov. 72.2), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu nos termos do art. 308, caput, do art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e do art. 330 do Código Penal.
Em contrapartida, a defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (mov. 80.1), pugnando pela absolvição do réu com relação ao delito previsto no art. 309 do CTB, por entender que não houve a existência de dano concreto à segurança pública ou alheia.
Ainda, pugnou pela absolvição do réu com relação ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta, porquanto o acusado agiu com mero exercício de autodefesa.
Por fim, com relação ao delito previsto no art. 308 do CTB, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos ao mov. 73.1. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu BRUNO TELES JORGE a prática dos delitos tipificados no art. 308, caput, e do art. 309, ambos da Lei n.º 9.503/1997, e art. 330 do Código Penal.
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
II.a – Do crime previsto no art. 308 do CTB (1º fato): A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Conforme descrito no 1º fato da denúncia, o acusado Bruno juntamente com o uma terceira pessoa, participou, na direção de veículo automotor Honda CG 160, placa BCH-6097, de disputa automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.9), relatório da autoridade policial (mov. 26.8), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva também é certa, pois advém dos depoimentos colhidos neste processo.
O policial militar que deu atendimento à ocorrência, Paulo Sérgio Martins, ouvido em Juízo (mov. 72.4), disse que estava se deslocando para a cidade de Telêmaco Borba/PR quando alcançou duas motocicletas que estavam realizando manobras e disputando uma espécie de “racha”.
Asseverou que o local era um trecho de curvas e que os condutores estavam em alta velocidade, inclusive transitando na contramão, invadindo a faixa contrária, sendo que o local não oferecia condições de segurança para a realização de tais manobras.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo. (...) que havia se deslocado com a viatura de Ventania para Telêmaco Borba, a fim de realizar uma operação no posto policial de Telêmaco Borba; que alcançou as duas motocicletas no trecho entre Tibagi e Telêmaco Borba realizando manobras e disputando uma espécie de “racha” (...) que o trecho onde alcançou o condutor era um trecho de curvas; que havia várias curvas alternadas à direita e à esquerda; que os condutores faziam às curvas em alta velocidade (...) que quando se aproximou com a viatura e fez o sinal para que parassem; que os condutores aceleraram mais ainda e contornavam as curvas pela contramão, invadindo a faixa contrária; que o local não oferecia condições de segurança para realização de tal manobra (...) que não tinha atendido nenhuma outra ocorrência envolvendo o réu (...) Por sua vez, o acusado Bruno Teles Jorge, quando interrogado em Juízo (mov. 72.3), confessou a autoria do delito, confirmando, para tanto, que estava fazendo uma disputa automobilística de motocicleta com uma terceira pessoa de nome “Diego”, e que estavam transitando além da velocidade permitida para a via.
Segue trecho de seu interrogatório judicial: (...) que os fatos são verdadeiros; que estava fazendo uma disputa automobilística de motocicleta; que estava disputando com a outra pessoa de nome Diego; que fazia pouco tempo que tinha conhecido a pessoa de Diego; que após os fatos nunca mais viu Diego; que tinha encontrado a pessoa de Diego em Tibagi/PR; que na hora de vir embora, vieram juntos (...) que estavam correndo além da velocidade permitida para a via; que mesmo em locais onde existia pouca visibilidade seguiam fazendo essa disputa (...) que a motocicleta era do depoente (...) que comprou a motocicleta e usava para trabalhar; que nos finais de semana sempre saia com a moto (...) que não se lembra de ter trafegado na contramão da direção; que na hora nem pensou no risco que estava se sujeitando e no risco que podia provocar a terceiro (...) Da análise dos depoimentos prestados em juízo, especialmente do policial militar rodoviário Paulo Sérgio Martins, corroborado pela confissão espontânea do acusado, constata-se a coerência e a similitude que guardam entre si, os quais servem de fundamento para uma decisão de mérito.
Deste modo, o acusado gerou situação de risco à incolumidade pública e privada, uma vez que participava de disputa automobilística (racha) na rodovia PR 340, KM 298, fato que se adequa ao art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse passo, é certo que se o acusado estivesse conduzindo sua motocicleta nos moldes exigidos pela legislação e não estivesse participando de racha, não teria sido realizada perseguição e abordagem pela autoridade policial.
Ainda, o próprio policial militar rodoviário quando ouvido em juízo, confirmou que alcançou o acusado realizando “racha” com uma terceira pessoa, além de no local haver curvas perigosas e eles estavam transitando em alta velocidade.
A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE TRÂNSITO.
ART. 308 DO CTB.
PARTICIPAÇÃO EM ?RACHA?.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
A participação em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, realizada em via pública, com dano potencial à incolumidade pública ou privada, caracteriza o delito previsto no art. 308 do CTB.
Hipótese em que o depoimento do policial militar foi firme e conclusivo para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, sendo apto para embasar a condenação, haja vista que inexistem provas no sentido de que tivesse qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*99-66 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 04/11/2020, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/01/2021).
APELAÇÃO CRIME - 1.
ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE- ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - 2.
ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - PARTICIPAR, EM VIA PÚBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - 3.
ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - FALTA DE HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENCIADO - 4.
REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - CONDIÇÃO DE NÃO INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS, FREQUENTAR BARES, CASAS DE JOGOS OU ASSEMELHADAS - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. 1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito.
Apelação Crime nº 1.731.666-622.
A participação, em via pública, em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, com dano potencial à incolumidade pública ou privada, tipifica o delito previsto no artigo 308 do Código de Trânsito. 3.
Dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando efetivo perigo de dano, caracteriza o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito.4.
Exclui-se, de ofício, a condição imposta ao regime aberto de cumprimento de pena consistente em não ingerir bebidas alcoólicas, frequentar bares, casas de jogos ou assemelhadas, por constituir espécie de pena restritiva de direito” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1731666-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 15.02.2018) – Grifei.
Friso que o depoimento prestado no presente feito pelo policial militar rodoviário Paulo Sério Martins possuí relevante valor probatório, eis que realizado com observância da ampla defesa, motivo pelo qual pode amparar a decisão condenatória, fato este que foi corroborada com a confissão espontânea do acusado.
Não estão presentes quaisquer causas excludentes da ilicitude.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Desta forma, devidamente comprovada a prática do crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se a decisão condenatória.
II.b – Do crime previsto no art. 309 do CTB (2º fato): A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Conforme descrito no 2º fato da denúncia, o acusado Bruno dirigiu o veículo automotor Honda CG 160, placa BCH-6097, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano concreto aos transeuntes e demais condutores, ao passo que trafegou em alta velocidade e contornando as curvas pela contramão de direção, muitas vezes em locais com pouquíssima visibilidade.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.9), relatório da autoridade policial (mov. 26.8), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva também é certa, pois advém dos depoimentos colhidos neste processo.
O policial militar que deu atendimento à ocorrência, Paulo Sérgio Martins, ouvido em Juízo (mov. 72.4), afirmou que após perseguição, conseguiu abordar o acusado em via pública, sendo que ele não era habilitado.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo. (...) que havia se deslocado com a viatura de Ventania para Telêmaco Borba, a fim de realizar uma operação no posto policial de Telêmaco Borba; que alcançou as duas motocicletas no trecho entre Tibagi e Telêmaco Borba realizando manobras e disputando uma espécie de “racha” (...) que o réu não era habilitado; que não tinha atendido nenhuma outra ocorrência envolvendo o réu (...) Por sua vez, o acusado Bruno Teles Jorge, quando interrogado em Juízo (mov. 72.3), confessou a autoria do delito, confirmando, para tanto, que não possuía habilitação à época dos fatos e que atualmente também não tem habilitação para dirigir veículos automotores.
Segue trecho de seu interrogatório judicial: (...) que os fatos são verdadeiros (...) que não possuía habilitação na época dos fatos; que comprou a motocicleta e usava para trabalhar; que nos finais de semana sempre saia com a moto; que atualmente não tem habilitação (...) que também ficou apavorado e por conta de não ter carteira de habilitação não respeitou a ordem de parada (...) que na hora nem pensou no risco que estava se sujeitando e no risco que podia provocar a terceiros (...) O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, expõe no final do seu tipo que deve haver a comprovação de que foi gerado perigo de dano, ou seja, não se trata de crime formal, exige-se uma comprovação de probabilidade de gerar dano.
Vale frisar que, ao contrário do que alega a defesa, restou demonstrado nos autos que o acusado estava pilotando sua motocicleta em alta velocidade, disputando “racha” e realizando manobras perigosas em via pública, conforme descrito na denúncia, gerando, assim, perigo de danos a terceiros, advindos da conduta do réu.
O perigo concreto, elemento normativo do tipo penal aqui debatido, encontra respaldo nas alegações do policial militar rodoviário Paulo Sérgio Martins que efetuou a prisão em flagrante do acusado, devido ao fato do acusado estar em desacordo com as normas penais e produzindo risco, fato este corroborado com a confissão espontânea do réu.
Destarte, diante do cotejo probatório restou evidentemente clara essa probabilidade de gerar dano, sendo caso de condenação do réu com fundamento no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A fim de fundamentar o entendimento desta Magistrada, vejamos o entendimento da Corte Superior: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso, na parte conhecida negar provimento, deferindo-se os honorários de acordo com § 2º e seus incisos I, a IV, e o § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE CONDUZIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB).
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENESSE QUE DEVE SER PLEITEADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, COLIDIU NO MEIO FIO E CAPOTOU.
DANO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORÉM, DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO E NÃO VINCULAÇÃO.
DEFERIMENTO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, DEFERINDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O pedido de gratuidade de justiça não pode ser conhecido, pois tal benesse há de ser pleiteada junto ao Juízo da Vara de Execuções. 2.
O acidente ocasionado já indica a ocorrência de dano, tão logo se consumou, embora não tenham vítimas, expôs em perigo não somente à sua própria integridade física, quanto de terceiros que estivessem próximos do local em que o veículo capotou. 3.
A Tabela da OAB possui caráter meramente referencial de valores e não vincula o magistrado, que arbitra os honorários advocatícios diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo trabalho desempenhado, pela complexidade do caso e pelo tempo despendido, dentre outros fatores.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1601065-8 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 09.03.2017) (TJ-PR - APL: 16010658 PR 1601065-8 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 09/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2003 04/04/2017).
E ainda, APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE TRÂNSITO.
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
Induvidoso que o réu não possuía carteira nacional de habilitação, pois confesso.
Ademais, o perigo de dano ficou comprovado, pois o réu foi flagrado andando em ziguezague (...) APELAÇÃO DO MP PROVIDA.
APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*85-21, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 13/12/2018).
Apenas à título de argumentação, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção/absorção, tendo em vista se tratar de tipos penais independentes, pois uma não é meio necessário para a consumação da outra, não havendo qualquer ligação de causalidade, no que se refere ao art. 308 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante da fundamentação acima exposta verifica-se que a condenação do réu, é medida que se impõe.
II.c.
Do crime de desobediência (3º fato) O Ministério Público também postula a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O delito de desobediência tutela o prestígio e a dignidade da Administração Pública, imprescindíveis para o desempenho regular da atividade administrativa.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.9), relatório da autoridade policial (mov. 26.8), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria delitiva também é certa, pois advém dos depoimentos colhidos neste processo.
O acusado Bruno Teles Jorge, quando interrogado em Juízo (mov. 72.3), confessou a autoria do delito, confirmando, para tanto, que além de estar dirigindo em alta velocidade e disputando um “racha”, não obedeceu a ordem de parada porque estava muito rápido e por ter ficado apavorado por não ter a Carteira Nacional de Habilitação.
Segue trecho de seu interrogatório judicial: (...) que os fatos são verdadeiros (...) que viu os policiais pedindo para que parassem quando eles estavam bem próximos; que não obedeceu a ordem de parada porque estava muito rápido e não tinha como parar; que também ficou apavorado e por conta de não ter carteira de habilitação não respeitou a ordem de parada; que foi parar em um momento em que estava subindo em faixa dupla, quando a viatura chegou ao seu lado (...) que não se lembra de ter trafegado na contramão da direção; que na hora nem pensou no risco que estava se sujeitando e no risco que podia provocar a terceiros (...) Por sua vez, o policial militar que deu atendimento à ocorrência, Paulo Sérgio Martins, ouvido em Juízo (mov. 72.4), afirmou que quando chegou próximos dos motociclistas que estavam disputando um “racha” em alta velocidade, deu ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, contudo, eles não obedeceram.
Asseverou que realizou acompanhamento das motocicletas por cerca de 3 ou 4 quilômetros e sempre que dava ordem de parada, os motociclistas empreendiam fuga em velocidade ainda maior.
Vejamos trecho de seu depoimento em Juízo. (...) que havia se deslocado com a viatura de Ventania para Telêmaco Borba, a fim de realizar uma operação no posto policial de Telêmaco Borba (...) que como vinha atrás os motociclistas não perceberam a aproximação do depoente; que quando chegou bem próximo aos motociclistas deu sinal de parada com sinal luminoso e a sirene da viatura, o qual não foi acatado; que realizou o acompanhamento dos veículos por alguns quilômetros; que conseguiu abordar um dos motociclistas; que o outro conseguiu se evadir do local (...) que a perseguição se deu por uns 3 ou 4 quilômetros; que quando deu a ordem de parada os motociclistas empreenderam maior velocidade; que um dos condutores fez o retorno em cima da rodovia e voltou sentido Tibagi; que continuou acompanhando o condutor que seguiu sentido Telêmaco Borba (...) que o trecho onde alcançou o condutor era um trecho de curvas (...); que quando se aproximou com a viatura e fez o sinal para que parassem, os condutores aceleraram mais ainda e contornavam as curvas pela contramão, invadindo a faixa contrária (...) que não tinha atendido nenhuma outra ocorrência envolvendo o réu (...) Diante das provas coligidas aos autos, sobretudo o depoimento do policial militar rodoviário Paulo Sérgio Martins que participou da prisão em flagrante do réu Bruno Teles Jorge, resta demonstrado, de forma clara, que o acusado desobedeceu a ordem legal da autoridade policial, pois ao ser ordenada a parada do réu, este empreendeu fuga em alta velocidade com sua motocicleta.
Destaque-se, neste ponto, apenas a título de argumentação, que o depoimento do policial militar rodoviário, sujeito passivo de crimes desta espécie, por óbvio, reveste-se de validade e força probatória, podendo, claramente, ser utilizado para a fundamentação de um decreto condenatório.
Veja-se que, diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu, bem como não há falar em atipicidade da conduta conforme pleiteia a defesa, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são robustas para uma decisão de mérito.
Assim, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. consequência, de rigor a procedência da denúncia a fim de condenar o réu nas penas do artigo 330 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO TELES JORGE nas sanções previstas no art. 308, caput, do art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e do art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP).
Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.a.
Do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro (1º fato) - Da pena-base A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
O réu não possui antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (mov. 73.1).
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Não há que se falar em comportamento da vítima no delito em análise.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade (art. 65, inc.
I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), contudo, considerando a impossibilidade de a pena vir aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria da pena, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses.
IV.b.
Do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato) - Da pena-base A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
O réu não possui antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (mov. 73.1).
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade (art. 65, inc.
I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), contudo, considerando a impossibilidade de a pena vir aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria da pena, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção.
IV.c.
Do crime previsto no art. 330 do Código Penal (3º fato) - Da pena-base A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
O réu não possui antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (mov. 73.1).
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade (art. 65. inc.
I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), contudo, considerando a impossibilidade de a pena vir aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria da pena, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.d – Do concurso de crimes Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes previstos nos arts. 308 e 309 do Código de Trânsito e 330 do Código Penal, a teor do que dispõe a regra do artigo 69, do Código Penal, somo as penas, inteirando-se assim em 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, na forma do art. 72 do Código Penal, bem como a PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES.
IV.e – Da pena de multa Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
IV.f - Da Detração Penal Não há que se falar em detração penal, uma vez que o réu respondeu ao presente feito em liberdade.
IV.g - Regime inicial Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena de detenção, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; recolher-se à sua habitação após as 22h00min; não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
IV.h - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
No que tange à pena privativa de liberdade de detenção, verifico ser possível a substituição pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima.
Devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprido à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário mínimo a ser depositada na forma da IN nº 01/2014.
Deixo de conceder o sursis, ante a substituição operada.
IV.i - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) A reparação de danos estipulada pelo inciso IV, do artigo 387, do CPP resta prejudicada, uma vez que não existem danos materiais no caso em análise.
IV.j - Disciplina da apelação Considerando que o réu respondeu todo o processo em liberdade e que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
IV.k - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dra.
Ticiane Reis de Andrade, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual.
Vale a presente como certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guias de recolhimento e execução definitivas; Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais e da penal de multa; Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, em 10 (dez) dias; Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial; A pena de multa será executada na forma do artigo 51 do Código Penal, em caso de não pagamento; Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; Se houver valor de fiança recolhido deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao CIRETRAN acerca desta decisão.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
12/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 15:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 20:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2019 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2019 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 17:28
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 11:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2019 11:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 11:09
Recebidos os autos
-
11/01/2019 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 00:27
Recebidos os autos
-
23/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2018 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 11:47
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 19:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/10/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2018 12:27
Recebidos os autos
-
15/10/2018 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2018 22:11
Recebidos os autos
-
14/10/2018 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2018 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2018 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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