TJPR - 0000921-13.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
29/08/2025 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
20/08/2025 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2025 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
23/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2025 21:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/12/2024 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 18:00
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03/12/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/11/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 21:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 18:00
-
22/06/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
-
09/01/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/10/2022 18:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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10/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/09/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/05/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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06/04/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000921-13.2021.8.16.0030 Processo: 0000921-13.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$92.529,65 Polo Ativo(s): LUCIA SIQUEIRA BARRETO VELOZO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Compulsando os autos percebe-se que a parte autora requereu a expedição de ofício à UBS onde labora para que sejam apresentadas nos autos as fichas e relatórios de acompanhamento dos pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.
O requerimento foi realizado com o fim de demonstrar que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, ou seja, com o intuito de comprovar fato constitutivo de seu direito.
No entanto, como ser observa, já foi realizada perícia nos autos, a qual foi requerida justamente com o objetivo de averiguar, in loco, a situação insalubre alegada, tornando dispensável a apresentação das referidas fichas, sobretudo quando tais documentos contêm informações médicas de terceiros. A par de tais considerações, indefiro o pedido neste ponto. 2.
Ademais, desnecessária a expedição de ofício para que a UBS envie cópias de recibos e comprovantes de entrega de EPIs.
Com efeito, são documentos pertinentes à lide e que, a princípio, a parte autora não dispõe de livre acesso.
Sendo assim, deve a parte ré apresentá-los diretamente nos autos, no prazo de trinta dias. 3.
Por fim, diante do requerimento realizado pela parte reclamante, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Conste da intimação que as partes poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e, caso haja necessidade de intimação destas, ressalte-se o prazo mínimo de cinco dias antes do aludido ato (artigo 34 da Lei 9.099/95).
Havendo impossibilidade de se realizar audiência presencial, considerando o disposto no art. 2º do Decreto Judicial nº 400/2020-D.M., e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, determino, desde logo, que a referida audiência seja pautada por videoconferência, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis.
INT.
DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
25/02/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000921-13.2021.8.16.0030 Processo: 0000921-13.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$92.529,65 Polo Ativo(s): LUCIA SIQUEIRA BARRETO VELOZO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Apresentado o laudo pericial, a parte reclamante manifestou-se em seq. 62 e 63 impugnando-o.
Desta forma, com base no artigo 477, §2º, I do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que o Sr.
Perito proceda aos esclarecimentos necessários.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Na oportunidade, devem as partes especificarem se pretendem produzir outras provas além daquelas já encartadas aos autos; ciente de que, se não o fizerem, o mérito será julgado antecipadamente.
Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
INT.
DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
17/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 18:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
16/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000921-13.2021.8.16.0030 Processo: 0000921-13.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$92.529,65 Polo Ativo(s): LUCIA SIQUEIRA BARRETO VELOZO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR As partes foram instadas a se manifestarem quanto aos honorários apresentados pelo perito no evento 26, no entanto, renunciaram ao prazo.
Em que pese a concordância tácita das partes, tenho que o valor não deve ser homologado neste momento, posto que necessários alguns ajustes.
Não se trata de desmerecer o trabalho do ilustre perito que, com certeza, é prestado com excelência, mas tão somente de fazer a devida adequação ao quantum previsto de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ.
Como se observa, o perito nomeado utilizou como parâmetro o valor da hora técnica fixada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE PR/2021, no montante de R$467,00, de modo que, sendo necessárias 06 horas para elaboração da perícia, o valor total dos honorários foi apresentado inicialmente em R$2.802,00 (dois mil oitocentos e dois reais).
Em que pese o profissional condicionar o montante à quantidade de horas, tratando-se de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o valor a ser pago pelo serviço deve ser fixado conforme a tabela constante na Resolução 232/2016 do CNJ.
Referida tabela estipula um montante fixo, segundo a natureza da ação ou a espécie de perícia a ser feita.
In casu, aplicável o item “2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas”, ao qual é estipulado o montante fixo de R$ 370,00.
No entanto, a mesma norma reguladora determina que: §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Por um lado, no que tange ao disposto no §4º, a fundamentação para a fixação do valor além do limite decorre da própria justificativa apresentada pelo profissional em seq. 25, p. 2, na qual descreveu os procedimentos específicos e as respectivas horas de trabalho necessárias para realização da perícia.
Com isso, diante da complexidade da matéria, do grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como, em consonância com as peculiaridades do caso, consigno, desde já, ser devida a estipulação em até cinco vezes além do limite fixado na tabela.
No entanto, ainda que o valor de R$370,00 seja majorado conforme o §4º, o montante alcança o patamar máximo de R$1.850,00, muito aquém daquele de R$2.802,00 ora pleiteado.
Noutro ponto, não há que se olvidar que a referida tabela foi elaborada no ano de 2016, de modo que os valores lá colacionados encontram-se defasados em pelo menos 04 anos.
Logo, neste momento, deixo de arbitrar os honorários finais do profissional, determinando-se que este seja intimado para, concordando com a presente decisão, apresentar, no prazo de dez dias, a atualização do já estabelecido patamar máximo de R$1.850,00 utilizando, para tanto, o índice do IPCA-E, conforme dispõe o supracitado §5º da Resolução.
Advirto, desde logo, que, o decurso de prazo sem a apresentação será entendido como concordância tácita com o valor máximo consignado até o momento, hipótese na qual os honorários finais serão arbitrados no patamar de R$1850,00, conforme já fundamentado.
INT. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
27/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000921-13.2021.8.16.0030 Processo: 0000921-13.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$92.529,65 Polo Ativo(s): LUCIA SIQUEIRA BARRETO VELOZO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos...
Trata-se de reclamação onde requer a parte autora, em síntese, o reconhecimento de seu direito de recebimento de adicionais de insalubridade e penosidade, pois afirma laborar em local que a expõe a fatores de forma contínua e permanente.
A parte ré apresentou contestação, sendo impugnada pela parte reclamante.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Dos pontos controvertidos A parte reclamante requereu a realização de prova pericial, a qual entendo necessária para o deslinde da demanda.
Assim, estando a fase postulatória superada, defino os seguintes pontos controvertidos, os quais deverão ser esclarecidos a partir da perícia: a) se a parte reclamante trabalha em condições de insalubridade e/ou penosidade, em contato habitual e permanente com agentes, biológicos, químicos ou físicos, e a quais deles está exposta; b) caso o local seja insalubre e/ou penoso, esclarecer qual o período das atividades realizadas em tal situação (ex.: uma vez por semana, todos os dias, etc.). c) o grau de insalubridade e/ou penosidade na atividade exercida; d) a utilização/fornecimento de EPI’s: se eram fornecidos equipamentos e de que tipos.
Estes pontos funcionarão como quesitos do juízo. 2.
Das provas A determinação da realização de prova pericial resultou do acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Por consequência, cabe a esta custear a perícia (artigo 95 do Código de Processo Civil).
Todavia, não tendo a parte, a princípio, condição financeira de arcar com a despesa do perito, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, devendo tal encargo ser suportado pelo Estado do Paraná, se vencido o beneficiário da justiça gratuita, em consonância com o art. 95, §3º do Código de Processo Civil.
A par de tal fato, consigno, desde já, que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá tão somente ao final do processo, após o trânsito em julgado, inviabilizando, portanto, a antecipação do valor. 2.1.
Nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça Sr.
MARCO ANTONIO PACIFICO DA COSTA, o qual poderá ser contatado pelo e-mail: [email protected].
Ressalta-se que o prazo para apresentação do laudo será fixado posteriormente.
Intime-se o Sr. perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, cientificando-o que poderá ser convocado para eventuais esclarecimentos em futura audiência de instrução. 2.2.
Intimem-se as partes para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. 3.
Do pedido de audiência de instrução e julgamento Verifica-se, ainda, que a parte autora formulou pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para o fim de produzir provas sobre a rotina de trabalho exercida.
Sobre a questão, dispõe o artigo 477, §3º do CPC que, na hipótese de ainda permanecerem dúvidas quanto ao conteúdo do laudo pericial, caberá às partes requererem a designação de audiência para oitiva do perito e outras testemunhas.
Desse modo, após realizada a perícia, será avaliado eventual reiteração do pedido de produção de outras provas.
Sendo assim, por ora, cumpra-se o determinado no item ‘2’.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para decisão. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
13/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:09
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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