TJPR - 0004560-07.2021.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 15:20
Baixa Definitiva
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20/07/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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17/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2022 17:44
Recebidos os autos
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09/02/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004560-07.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Não há pedido de tutela provisória em nenhuma de suas modalidades. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), ante o fato de que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz. 4.
Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos.
No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5.
Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Intimem-se.
Toledo, 07 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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