TJPR - 0001834-87.2010.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2025 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 20:38
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 20:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MISAEL TUREK
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MISAEK TUREK
-
13/10/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MISAEK TUREK
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MISAEL TUREK
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/09/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-87.2010.8.16.0124 Processo: 0001834-87.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$117.836,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Misael Turek 1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, o que deve se dar até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos. 1.1- Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente. 2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior. 3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente. 4- Em seguida, promova-se, a Escrivania, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. 4.1- A Escrivania deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca. 4.2- Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. 4.3- Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.4- Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.5- Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.6- Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.7- Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. 4.8- Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.9- Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.10- Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5- Observe-se, a Escrivania, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Bacen-Jud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. 7- Diligências Necessárias.
Palmeira, 09 de abril de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-87.2010.8.16.0124 Processo: 0001834-87.2010.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$117.836,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Misael Turek 1- Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros da parte requerida através do SISBAJUD, o que deve se dar até o estrito limite do valor da dívida discutida nos autos. 1.1- Eventual pedido para desbloqueio de quantias excedentes, deve vir concluso imediatamente, com destaque, no Sistema Projudi, de aviso de alerta, por se tratar de natureza urgente. 2- Em não havendo, nos autos, o número do CPF/CNPJ da parte requerida, intime-se o parte requerente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior. 3- Acaso o débito não esteja atualizado, intime-se a parte autora para que apresente cálculo presente. 4- Em seguida, promova-se, a Escrivania, a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando, aos autos, cópia impressa da tela pertinente do Sistema. 4.1- A Escrivania deverá acompanhar, quinzenalmente, o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se aos autos, oportunamente, cópia das respostas às ordens judiciais e, da transferência do valor bloqueado, à Instituição Financeira Oficial da Comarca. 4.2- Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial, para a qual o valor foi transferido. 4.3- Considerando-se que, incumbe ao Banco Oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 05 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.4- Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.5- Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelos artigos 826 e 854, §2º, ambos do CPC, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.6- Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação da parte requerida sobre a penhora, no prazo legal, ou, certificado, nos autos, que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.7- Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já SUSPENDO o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo, os autos, aguardarem em arquivo provisório. 4.8- Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.9- Em não havendo manifestação da parte requerida, sobre a penhora, e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.10- Após o levantamento da quantia, intime-se a parte autora para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5- Observe-se, a Escrivania, que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial, via Bacen-Jud, não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6- Caso infrutífera a diligência, através do SISBAJUD, desde já, DEFIRO a pesquisa de veículos através do RENAJUD nos moldes pleiteados. 7- Diligências Necessárias.
Palmeira, 09 de abril de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
22/11/2019 17:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/11/2019 17:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/10/2019 16:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/10/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/09/2019 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 23:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
12/07/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 01:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/04/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 03:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/08/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/08/2018 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2018 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 15:02
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2018
-
23/07/2018 15:02
Baixa Definitiva
-
23/07/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/05/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/05/2018 13:30
-
10/04/2018 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2018 02:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/01/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2018 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2018 15:46
Distribuído por sorteio
-
15/01/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2018 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 20:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2016 15:17
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 14:07
Recebidos os autos
-
14/12/2015 14:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2015 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2015 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2015 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 12:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2015 12:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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