TJPR - 0008864-17.2021.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Haick Dalla Vecchia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 19:01
Baixa Definitiva
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27/07/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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26/07/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM LUCIA VOIGT
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23/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 18:04
PREJUDICADO O RECURSO
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21/06/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/06/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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06/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2022 13:30
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22/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2022 16:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/04/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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30/03/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0008989-82.2021.8.16.0019
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27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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16/12/2021 16:51
Recebidos os autos
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16/12/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/12/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0008864-17.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$470.000,00 Embargante(s): CARMEM LUCIA VOIGT Embargado(s): ANGELA VANIZA BLAZIESKI CURI SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por CARMEM LUCIA VOIGT em face de ANGELA VANIZA BLAZIESKI CUR.
Alega a embargante que a embargada requereu o reconhecimento de fraude à execução nos autos nº 0004768-23.2002.8.16.0019, em apenso, devido a venda realizada pelos lá executados de imóvel matriculado sob nº 9.052, do 3º CRI local (antiga matrícula nº 44.876, do 1º CRI local).
Afirma que o bem em questão foi adquirido em 19/03/2007, pelo falecido pai da embargante, por meio de compra e venda firmada com Carolina Ceres Cruz Blazieski, que integra o polo passivo do referido feito.
Aduz que o bem foi transmitido à embargante, sendo atualmente de sua propriedade.
Sustenta que a embargada não comprovou a má-fé do adquirente ou a insolvência dos devedores, razão pela qual pede o não recebimento do pedido de fraude à execução.
Liminarmente, pugna pela suspensão das medidas constritivas sobre o bem (ev. 1.1).
A medida liminar restou deferida na decisão de ev. 22.1.
Citada, a embargada apresentou contestação, em que sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da embargante, afirmando que não houve qualquer ameaça de constrição do bem objeto dos presentes embargos.
No mérito, aduz que a má-fé do adquirente é demonstrada pela escritura de compra e venda do imóvel, em que consta menção a “certidão de feitos ajuizados do outorgante vendedor, o que denotaria a possibilidade de conhecimento sobre a execução.
Outrossim, assevera que a execução em apenso é a maior prova de insolvência do vendedor do bem.
Assim, pede que o pedido da embargante seja julgado improcedente (ev. 28.1).
Houve réplica (ev. 37.1).
Intimadas para especificação de provas, a parte embargada requereu a produção de prova oral, enquanto a parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 47.1 e 48.1).
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS Considerando os limites aos quais se restringe a controvérsia, eventual dilação probatória se mostra desnecessária, sendo suficiente o que já se encontra nos autos, razão pela qual a produção de prova oral requerida pela embargada é dispensável.
Assim, consoante a regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, o feito comporta julgamento antecipado. Da ausência de interesse de agir Alega a parte embargada que a embargante é carecedora de interesse de agir, por não haver constrição ou ameaça de constrição do bem em questão no processo em apenso.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o artigo 674 CPC/2015 assim dispõe: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Ou seja, os embargos de terceiro podem ser opostos não apenas depois de praticado o ato judicial, mas também em momento anterior, quando for certa a futura realização de constrição judicial.
In casu, verifica-se que não houve deferimento de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.052 (3º CRI local).
Contudo, a embargada, ora exequente no feito em apenso, manifestou expresso interesse na constrição do bem, requerendo o reconhecimento de fraude à execução e a consequente ineficácia da alienação em comento (ev. 1.82 dos autos nº 4768-23.2002).
Em razão de tal pedido, a embargante foi intimada nos termos do artigo 792, §4º, do CPC/2015, que é inconteste ao estabelecer os embargos de terceiro como meio de oposição adequado do adquirente à arguição de fraude à execução.
De tal forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, eis que a ameaça de constrição restou perfeitamente caracterizada, sendo o presente provimento jurisdicional útil e necessário à pretensão da embargante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO EMBARGADO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA, NOS TERMOS DO ART. 674 DO CPC/15.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA POR INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PREVENTIVOS.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO.
AFIRMAÇÃO DE DISSONÂNCIA ENTRE O JULGADO E AS PROVAS DOS AUTOS E INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE RESOLVEU A LIDE DE ACORDO COM OS FATOS APRESENTADOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ARTIGOS 82, § 2, E 85, AMBOS DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014340-81.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2019) Assim, afasto a preliminar levantada. Dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro, como é cediço, tratam-se de ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra constrição ou ameaça de constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor), em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. É de se ver, ainda, que segundo o que diz o artigo 674 do CPC/2015, a legitimidade ativa dos embargos é do terceiro, entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica, tampouco tem responsabilidade patrimonial, que sofra esbulho na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial.
No caso em tela, não há impugnações ou indícios que refutem a posse da embargante, cuja propriedade sobre o imóvel é comprovada pela matrícula de ev. 1.10, que evidencia a transmissão realizada do espólio de Haroldo Voigt a ela: O embargado, por sua vez, sustenta que o imóvel foi alienado a fim de fraudar a execução, por meio de negócio jurídico realizado entre o executado nos autos principais e o genitor da embargante, Haroldo Voigt.
Pois bem.
A priori, nota-se que a alienação do bem se efetivou, de fato, após o início da execução, em 21/08/2017 (ev. 1.5).
Contudo, o pedido de reconhecimento de fraude à execução postulado pelo embargado encontra regulamentação nos incisos II e IV do artigo 792, do CPC/2015, e no Enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] Enunciado 375.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, a questão ora em análise deve ser avaliada a partir dos seguintes elementos: averbação de pendência do processo de execução no registro do bem, potencial insolvência do alienante, registro de penhora e/ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
De pronto, constata-se que não houve registro de penhora do bem, eis que a constrição sequer foi postulada pelo embargado na execução em apenso.
Por sua vez, a averbação premonitória da existência de ajuizamento de ação de execução trata-se de diligência voltada a resguardar interesses das partes e de terceiros de boa-fé, evitando conflitos e prejuízos de eventuais adquirentes do bem litigioso.
Isto posto, é possível observar que na escritura pública de compra e venda do imóvel (ev. 1.5) consta que foram apresentadas “Certidões de Feitos Ajuizados do Outorgante Vendedor”.
Entretanto, tal anotação não detém a mesma eficácia da averbação exigida pelo diploma legal, vez que sequer comprova que tais certidões foram positivas em relação ao alienante.
De qualquer forma, mesmo que assim o fossem, não constituem o instrumento previsto pelo artigo 828 do CPC/2015, que é necessário à pretendida caracterização de fraude.
Destarte, tampouco podem ensejar a presunção de má-fé do adquirente, haja vista que eventuais menções a ações envolvendo o vendedor, podendo ser de qualquer natureza, não condizem à conclusão inequívoca de que o terceiro realizou o ato com o objetivo de burlar a execução, ou sequer de sua ciência sobre ditas demandas.
Isso porque, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, tal situação deve ser suficientemente calcada em provas concretas que a evidenciem.
Mesma sorte segue a insolvência, que “é elemento essencial para a ocorrência de fraude à execução e precisa ser demonstrada em procedimento próprio, devendo assim ser considerada somente depois de devidamente comprovada.
Por isso não pode haver presunção de insolvência enquanto pender ação alguma” (TUCCI, José Rogério et al.
CPC anotado.
Editora AAPS e OAB Paraná: 2015, p. 1226).
Assim, não há que falar, como pretende o embargado, que a mera condição de devedor presume a insolvência, eis que, se assim o fosse, o inciso IV do supracitado artigo 792 seria completamente esvaziado. De tal forma, inexistem quaisquer elementos de prova que demonstrem as alegadas situações de insolvência e má-fé, limitando-se o embargado às afirmações apresentadas na contestação.
Logo, frente a ausência de prévia averbação de existência de ação, registro de penhora, insolvência ou má-fé, a fraude à execução não resta configurada, razão pela qual a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pelo que CONFIRMO a decisão liminar anteriormente deferida, e DETERMINO a definitiva inibição de atos constritivos sobre o bem objeto da demanda.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária.
Com relação ao quantum a ser fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, verifico que não se mostra razoável a aplicação da regra inserta no art. 85, §2º, do CPC/2015, haja vista que redundaria na fixação de valor absolutamente desproporcional ao trabalho desenvolvido nos presentes autos, principalmente se considerado o período de duração da causa (menos de 6 meses) e sua baixa complexidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE – POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE, NO CASO CONCRETO, ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º., INCISOS III E IV, E §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADO -- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004689-52.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2021) Entendo, portanto, que o caso dos autos é hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com o que dispõe o §8º do art. 85/NCPC, razão pela qual arbitro os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008864-17.2021.8.16.0019 I - Preliminarmente, dispense-se a anotação de prevenção apontada pelo Sistema, eis que estes autos foram distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença indicado e os autos de embargos de terceiro nº 4344-19.2018 foram extintos por desistência.
II - Indefiro o pedido retro, ante a ausência de previsão legal para aproveitamento de custas processuais relacionada a processo diverso.
Ademais, há que se observar que naqueles autos foram realizados trabalhos pelos serventuários, sendo devida a respectiva remuneração.
Portanto, defiro o pedido subsidiário, pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas pendentes, conforme determina o art. 486, § 2º, do CPC.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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