TJPR - 0007523-18.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2025 20:54
Juntada de MENSAGEIRO
-
09/04/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 18:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2025 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/04/2025 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/01/2025 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2025 12:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2025 22:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:13
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
09/12/2024 06:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2024 15:23
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/10/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2024 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2024 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 13:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2023 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2023 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
29/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 11:31
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
11/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:26
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/09/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
25/09/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
25/09/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
25/09/2023 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2023 02:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2023 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU LUCAS PEDROSO
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU LUCAS PEDROSO
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:18
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
15/06/2023 19:18
Recurso Especial não admitido
-
31/05/2023 18:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/05/2023 18:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 15:14
Distribuído por dependência
-
18/05/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 15:13
Distribuído por dependência
-
18/05/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/05/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/05/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2023 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
20/03/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 13:56
Distribuído por dependência
-
07/12/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/11/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 16:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
26/09/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 14:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/06/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 09:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU LUCAS PEDROSO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 23:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 22:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 19:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 20:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 14:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007523-18.2014.8.16.0013 Processo: 0007523-18.2014.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMADEU LUCAS PEDROSO I.
Recebo o recurso de apelação interposto por AMADEU LUCAS PEDROSO (seq. 359.1).
II.
Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para que apresente, no mesmo prazo, as contrarrazões recursais. IV.
Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação.
V.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1 -
19/11/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI CARDOSO
-
09/11/2021 11:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/11/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU LUCAS PEDROSO
-
11/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
06/09/2021 12:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Autos nº 0007523-18.2014.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: AMADEU LUCAS PEDROSO 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de AMADEU LUCAS PEDROSO, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato considerado delituoso: No dia 11 de janeiro de 2014, por volta das 11h33min, em via pública, mais precisamente na Rua Brasílio Itiberê, nº 809, bairro Jardim Botânico, nesta Capital, Policiais Militares lograram êxito em surpreender o denunciado AMADEU LUCAS PEDROSO, com vontade livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, trazendo consigo, a título de fornecimento gratuito ou oneroso a terceiros, 13 (treze) pedras pesando aproximadamente 2,5g (dois gramas e meio) de substância entorpecente conhecida popularmente por ‘crack’, acondicionada em embalagens individuais prontas para comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de fls. 04/09, termos de declaração de fls. 11/12, 14/15, auto de exibição e apreensão de fls. 17/18 e 20 Auto de Constatação Provisória de fls. 23), além de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 17/18 e boletim de ocorrência de fls. 04/09).
Salienta-se, por fim, que a droga apreendida nos autos, capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2 – estava na posse do denunciado, mas foi encontrada no interior da empresa Base Editora, pois o mesmo, ao ver a viatura policial, dispensou a substância no local.
A denúncia foi oferecida em 12/01/2016 (ev. 22.1).
O Laudo Pericial foi acostado no ev. 43.1. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL O acusado não foi localizado para ser notificado (ev. 104.1), todavia, apresentou defesa prévia no ev. 112.1, por intermédio de defensor constituído (ev. 109).
Não vislumbrando a hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 28/09/2018, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ev. 118.1).
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/03/2019, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (ev. 165.1).
Em audiência de continuação realizada no dia 05/03/2020, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (ev. 218.2).
Em audiência de continuação realizada no dia 05/08/2020, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa (ev. 263.1).
Em audiência de continuação realizada no dia 24/03/2021, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa (ev. 299.1).
Em audiência de continuação realizada no dia 10/06/2021, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ev. 335.1).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 337.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais (ev. 340.1), pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de alegações finais (ev. 344.1), a defesa do acusado AMADEU LUCAS PEDROSO pugnou, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência a fim de que seja feita a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao réu.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu ante a insuficiência de provas para um decreto condenatório. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de AMADEU LUCAS PEDROSO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurante no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2.1.
PRELIMINARES: A defesa do acusado, em sede preliminar, pugnou pelo oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal ao réu, devendo o feito ser convertido em diligência e encaminhado à Procuradoria de Justiça.
Inicialmente, consigno que o acordo de não persecução penal, inserido em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 13.964/2019, encontra-se previsto no artigo 28-A do CPP e trata de mecanismo de justiça penal consensual servível à mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Dessa forma, ao receber os autos de inquérito policial, o órgão ministerial poderá optar por ofertar a denúncia ou propor o acordo em questão, desde que preenchidos os seus requisitos.
Ademais, inquestionável que o artigo 28-A do CPP possui natureza híbrida, vale dizer, é uma norma com preceito de caráter processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas consequências jurídicas no plano material, de natureza de uma típica norma de direito penal, subsumível à noção de lex mitior.
Todavia, a sua aplicabilidade às ações em curso, por sua própria natureza, deve se limitar aos casos nos quais a denúncia ainda não foi recebida. 1 Ao discorrer sobre o tema, RENATO BRASILEIRO DE LIMA destaca que: (...) o acordo poderá ser celebrado inclusive para fatos ocorridos em momento anterior, desde que a peça acusatória ainda não tenha sido recebida pelo magistrado.
No mesmo sentido é o teor do Enunciado nº 20 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".
Assim, tem-se que o acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré-processual, que tem como escopo evitar que o acusado sofra os ônus da persecução penal quando se está em voga crimes de menor gravidade, o que evidentemente não é o caso dos autos.
Não é demais lembrar que “O recebimento da denúncia encerra a etapa pré- processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade 1 LIMA.
Renato Brasileiro de.
Pacote Anticrime.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 225. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (STJ, AgRg no AREsp 1787498/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
In casu, o acusado já passou por praticamente todo o transcurso da persecução penal de primeiro grau com a completa instrução processual.
Desse modo, as razões que motivaram o legislador a instituir o acordo de não persecução penal não se encontram presentes.
Para corroborar esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DA LEI Nº 13.964/2019.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RÉU CONDENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL.
QUANTIA E ESPÉCIE DO ENTORPECENTE.
MODO SEMIABERTO.
ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que tange à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal), mostra-se incompatível com o propósito do referido instituto quando recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação do acusado, como no presente caso (...) (STJ, AgRg no HC 626.687/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) (destaquei).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL.
DIRECIONADO AO INVESTIGADO. 2.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL RETROATIVIDADE LIMITADA.
PROCESSOS SEM DENÚNCIA RECEBIDA. 3.
INSTITUTO QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL.
PERSECUÇÃO JÁ OCORRIDA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
APLICAÇÃO DESCABIDA. 4.
PROJETO DE LEI QUE PREVIA INSTITUTO PARA A FASE PROCESSUAL.
NÃO APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL.
ESPECIFICIDADE DE CADA INSTITUTO A DEPENDER DO MOMENTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA.
COERÊNCIA E ALCANCE DA NORMA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal.
Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade.
Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica. (...) (STJ, AgRg na PET no AREsp 1664039/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (destaquei).
Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré- processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (STF, HC 191464 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020) (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.[...] 3.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ARTIGO 28-A, DO CPP COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019.
NÃO APLICAÇÃO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. [...].RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002051-11.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 20.08.2020) (destaquei).
APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL – (...) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO PRÉ PROCESSUAL – TRANSITADO EM JULGADO – (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000289-61.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 02.03.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR (LEI 10.826/2003, ART. 12).
CONDENAÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A).
QUESTÃO ANALISADA ANTES DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
CASO, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO (NÃO RETROAÇÃO EM CASOS EM QUE JÁ OFERECIDA A 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL DENÚNCIA, PRECEDENTES DO STJ E STF) (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001194-54.2016.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 02.03.2021) (destaquei).
Oportuno relembrar que “O Projeto de Lei 882/2019 também previa a figura do "Acordo de Não Continuidade da Ação Penal" - não aprovado pelo Congresso Nacional -, o qual apenas poderia ser proposto após o recebimento da denúncia ou queixa e até o início da instrução processual, o que revela a especificidade de cada instituto, a depender do momento processual.
Nessa linha de intelecção, não tendo ocorrido a implementação integrada dos institutos, ou mesmo a indicação de regra de transição, cabe ao Judiciário firmar compreensão teleológica e sistemática, que melhor reflita a coerência e o alcance da norma trazida no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Assim, é possível sua aplicação retroativa apenas enquanto não recebida a denúncia. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg na PET no AREsp 1664039/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Assim, verifica-se que o acusado já percorreu por quase toda a persecução penal – eis que os autos se encontram conclusos para sentença – e, em vista disso, as razões que motivaram o legislador a instituir o acordo de não persecução penal não se fazem presentes, notadamente porque não seria razoável regressar um processo para fase anterior à formação da opinio delicti para a possível aplicação de um instituto que visa justamente evitar o processo.
Ademais, o pedido em questão já foi objeto da petição de ev. 251.1, oportunidade em que o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado (ev. 256.1), alegando, para tanto, que: a) embora o delito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é de 5 anos, superando o patamar admitido para o benefício; e b) o réu negou a prática delitiva, sustentando, quando ouvido perante a autoridade policial, que as substâncias seriam para consumo próprio.
Portanto, pelas razões acima expostas, indefiro, no caso, a conversão do feito em diligência para oferecimento de acordo de não persecução penal.
Superada a preliminar, passo ao enfrentamento do mérito. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2.2.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pela Portaria (ev. 9.1), Boletim de Ocorrência (ev. 9.2), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 9.6), Auto de constatação provisória de droga (ev. 9.8), Resultado do exame toxicológico RIAH (ev. 9.23), Laudo Pericial de substâncias entorpecentes (ev. 43.1), que atesta que os materiais apreendidos são constituídos das substâncias conhecidas por “crack”, droga de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre a pessoa de AMADEU LUCAS PEDROSO.
Vejamos.
A testemunha Maycoln Allan Gonçalves, policial militar, ao ser ouvida em Juízo (ev. 164.1), disse que no dia dos fatos estavam em patrulhamento pela região da Av. das Torres.
Que visualizaram um indivíduo em um moto e, ao lado dele, havia outro elemento.
Que os indivíduos estavam trocando objetos, dinheiro.
Que foi dada voz de abordagem, momento em que o individuo que estava na moto se evadiu do local.
Que o foi realizado o acompanhamento tático e em dado momento o indivíduo parou a motocicleta, retirou um objeto de dentro da caixa e o arremessou no telhado de uma empresa.
Que em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o réu.
Que foi realizado contato com a empresa, sendo autorizada a entrada dos policiais.
Que o tenente subiu no telhado da empresa e localizou a droga.
Que na região tem muito tráfico de drogas.
Que consta no boletim de ocorrência que houve repasse de dinheiro, mas não se recorda exatamente.
Que no momento que a equipe virou a esquina, foi possível visualizar o réu desembarcado da moto, com a caixa aberta, e arremessando um objeto para dentro da empresa.
Que não se recorda o que o réu disse acerca do dinheiro que foi encontrado com ele.
Que a droga apreendida já estava fracionada.
Pela defesa, respondeu que quando visualizaram o réu ele estava parado conversando com outro indivíduo, não sendo visualizado pela equipe o réu mexendo na caixa da moto.
Que o dinheiro é possível visualizar, mas outros objetos muito pequenos, 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL não.
Novamente pela Acusação, respondeu que o único momento em que a viatura perdeu o réu de vista durante o acompanhamento tático, foi quando ele dobrou a esquina, mas logo em seguida foi possível visualizar o momento em que ele estacionou a moto e arremessou o invólucro com as drogas no telhado da empresa.
Que visualizou o réu arremessando o objeto.
Que a equipe se aproximou do réu e do outro indivíduo para realizar a abordagem, sendo possível ver que o indivíduo que estava na calçada entrou certa quantia em dinheiro para o réu.
Que não se recorda se o dinheiro encontrado com o réu era em notas trocadas.
Que o dinheiro foi encontrado em um dos bolsos do réu.
Que pela situação, acredita que o dinheiro que foi encontrado no bolso do réu não se tratava do dinheiro que havia recebido do outro indivíduo.
A testemunha de acusação Cretã Almeida Baptista, policial militar, ao ser ouvida em Juízo (ev. 218.2), disse que estavam em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo em cima de uma motocicleta recebendo uma quantia em dinheiro de outro indivíduo.
Que quando a viatura se aproximou, o réu guardou o dinheiro e empreendeu em fuga na moto.
Que o réu conseguiu se evadir por alguns minutos pelas ruas da região.
Que quando o réu virou na Rua Brasilio Itibere, foi possível visualizar o momento em que ele parou a moto, desceu, abriu a caixa e arremessou um objeto para dentro de uma empresa.
Que foi realizada busca pessoal no réu, mas nada de ilícito foi encontrado com ele.
Que foram realizadas buscas na empresa, sendo localizada cerca quantidade de drogas.
Que além da droga, foi localizado junto ao réu cerca de R$ 500,00.
Que a impressão que teve foi de que o réu estaria entregando o dinheiro e indo pegar o objeto, mas quando viu a equipe recolheu o dinheiro.
Que acredita que o dinheiro que estava na mão do réu é o dinheiro que foi apreendido com ele.
Que o réu percebeu a presença dos policiais, olhou para trás, viu a equipe e empreendeu em fuga.
Que foram dados avisos luminosos e sonoros para o réu, mas ele não parou.
Que visualizou o momento que em que o réu arremessou o objeto para dentro da empresa.
Que outras equipes de apoio também adentraram na empresa.
Que o objeto arremessado estava no telhado.
Que no telhado havia lixo, mas nada que indicasse que outra pessoa esteve no local.
Que o réu negou a propriedade da droga.
Que a caixa da motocicleta foi revistada e lá foram encontradas roupas de chuvas, luvas, mas não se recorda de ter sido encontrado nada ilícito.
Pela defesa, respondeu que da viatura tinham uma boa visualizada da via pública.
Que quando chegaram no local, o réu já estava lá, parado, conversando com outra pessoa.
Que não tinham sido repassadas a equipe denúncias indicando as características da motocicleta conduzida pelo réu, nem de eventual traficância ocorrendo no bar. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL O informante Eneas de Azevedo Resende, ao ser ouvido em Juízo (ev. 263.1), disse que trabalhou como superior hierárquico do réu.
Que nunca tomou conhecimento de nenhuma situação que envesse o réu e o consumo de drogas ou o tráfico dessas substâncias.
Que o réu sempre teve um comportamento ilibado na unidade.
Que o réu trabalhava como motoboy nos períodos de folga.
Que o réu trabalhava muito.
Que após o episódio, o réu ficou afastado para tratamento médico, mas depois retornou a exercer seu cargo normalmente.
Que a renda do réu não era incompatível com a de um agente penitenciário.
Que o réu sempre foi uma pessoa correta e justa.
Que mantém contato com ele fora do ambiente de trabalho e desconhece qualquer conduta que o desabone.
Pela Acusação, respondeu que na época dos fatos era inspetor da unidade de agentes penitenciário e era o superior hierárquico do réu.
Que o afastamento do réu para tratamento médico se deu em razão de uma obrigatoriedade legal.
Que não informar se esse procedimento está especificado na cartilha do DEPEN, mas se o réu seguiu a risca todas as determinações e, depois de cumprir o tempo que lhe foi determinado, retornou para seu cargo.
Que não sabe se foi determinação expedida pelo DEPEN ou por um juiz.
Que o réu nunca se envolveu com drogas, nem com presos ligados à drogas.
Que acha um equívoco muito grande tentar qualificar o réu como traficante de drogas.
Que não sabe de nenhuma situação que coloque em dúvida a atuação dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, mas sabe que erros acontecem.
Que nunca teve nenhum tipo de problema com os policiais com quem trabalha.
A testemunha Anderson Roberto da Silva, ao ser ouvida em Juízo (ev. 299.1), disse que é agente penitenciário e que trabalhou com o réu.
Que era o inspetor da equipe em que o réu trabalhava.
Que no dia dos fatos a equipe estava de folga.
Que compareceu na delegacia para averiguar a situação, pois o réu não compareceu para trabalhar no dia seguinte.
Que na ocasião, o delegado de polícia relatou que não lavraria o auto de prisão em flagrante, porque as informações estavam “truncadas” e não havia motivo para o réu permanecer preso.
Que foram até a casa do réu e ele lhes relatou que teve uma situação com a polícia e que os policiais estariam tentando armar uma situação contra ele.
Que o réu ficou dois ou três dias da função em razão da sua prisão.
Que o cargo exercido pelo réu exigia confiança, pois trabalhava com o a entrega e saída de presos, recebimento de alimentos e objetos.
Que chegou até ele qualquer informação acerca do envolvimento do réu com drogas.
Que não tinha conhecimento de que o réu fazia uso de substâncias entorpecentes, mas depois que foi preso falou para ele.
Que o réu procurou tratamento e ficou internado.
Que o réu trabalhou cerca de 3 anos 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL na equipe e depois foi transferido para Piraquara.
Que o réu continuou exercendo cargo de confiança.
Que o réu exercia o serviço de motoboy nos dias de folga.
Pela Acusação, respondeu que o réu contou que estava com a moto e quando a equipe policial se aproximou, ele se evadiu, que a equipe policial fez uma abordagem truculenta e ele discutiu com os policiais, os quais armaram uma situação, arrebentaram o lacre da moto dele.
Que não conseguiram conversar muito com o réu, porque ele estava bem abalado.
Que acerca das pedras de crack, ele disse que o réu contou que os policiais plantaram a droga e não se interessaram em saber o que ele trazia ou não consigo, que apenas disseram que ele assumiria as 13 pedras de crack.
Que não foram atrás das câmeras de segurança do local aonde a abordagem foi realizada.
Que acha que o réu não conhecia os policiais que realizaram a abordagem.
Que o relacionamento do réu com policiais militares costumava ser bom.
Que o lugar que ele trabalhava na unidade tinha bastante contato com policiais militares.
A testemunha Allan Harrison Bittencour, ao ser ouvida em Juízo (ev. 335.1), disse que trabalha na empresa em que as drogas foram encontradas.
Que estava no local quando os fatos ocorreram.
Que os policiais solicitaram a entrada na empresa para averiguar uma situação.
Que autorizou a entrada da equipe no local.
Que os policiais foram para os fundos da empresa e subiram no telhado.
Que não viu o que foi localizado pelos policiais.
Que, logo em seguida, os policiais deixaram o local.
Que somente o policial subiu no telhado.
Que quando o policial desceu, informou ao outro policial que havia achado o objeto e ambos deixaram o local.
Que o policial não lhe mostrou o que tinha achado.
Que não se recorda de ter visto o réu junto dos policiais dentro da empresa.
Que não acompanhou a revista pessoal realizada no réu pelos policiais.
Que sempre aconteciam acidentes na parte de trás da empresa, mas não se recorda de outras diligências feitas por policiais no local.
O réu AMADEU LUCAS PEDROSO, em seu interrogatório judicial (ev. 335.1), negou a prática delitiva.
Relatou que trabalha como agente penitenciário e que já exercia essa função na época dos fatos.
Que na época dos fatos era usuário de drogas.
Que no dia dos fatos não estava em posse de pedras de crack, somente de maconha.
Que quando viu o sinal de abordagem dos policiais, parou a moto e dispensou a maconha que trazia consigo.
Que desconhecia a existência das pedras de crack.
Que nas horas vagas trabalhava como motoboy na empresa Di Frango e o seu pagamento era realizado na empresa Taysho, sempre no período da manhã.
Que passou receber o dinheiro e foi para Vila Torres comprar maconha.
Que entregou R$ 10,00 e o traficante colocou a droga na caixa da moto.
Que saiu e 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL depois foi realizada a abordagem.
Que a droga que arremessou para a empresa estava solta.
Que a droga acondicionada no invólucro azul lhe foi apresentada antes de ser realizada qualquer busca.
Que os policiais lhe mostraram a droga e ficavam repetindo “você vai preso por isso”.
Que a equipe de apoio chegou e os policiais que tinham realizado sua abordagem adentraram na empresa.
Que ficou conversando e tentando explicar a situação para os policias que chegaram para dar apoio.
Que informou ser funcionário público e que trabalhava como agente penitenciário.
Que quando os policiais retornaram da diligência, foram informados de que ele era agente penitenciário, momento em que passaram a agredi-lo verbalmente, dizendo que agentes penitenciários são corruptos e vagabundos.
Que nesse momento discordou dos policiais e rebateu as agressões verbais.
Que os policiais estavam em posse do crack antes de realizarem a diligência na empresa.
Que somente o crack foi localizado por eles, a maconha não.
Que quando estava sendo colocado na viatura, perguntou aos policiais o que aconteceria com sua moto.
Que os policiais responderam que a moto não era problema deles, depois, um dos policiais foi até o local onde a moto estava estacionada e rompeu o lacre.
Que sua moto estava com a documentação regular.
Que não se evadiu.
Que estava transitando normalmente e quando viu os sinais luminosos e sonoros, parou a moto, mas com a intenção de se desfazer da maconha.
Que arremessou a droga para cima do telhado da empresa.
Que não sabe o que os policiais acharam no telhado da empresa.
Que nem ele, nem o funcionário, acompanharam a diligência.
Que não tem problema nenhum com os policiais que realizaram a abordagem.
Que não sabe o que motivou os policiais a abusar do poder que lhes foi dado.
Que comprou cerca de R$ 10,00 em maconha, o que deve dar em torno de 5g da droga.
Que, em relação aos valores encontrados com ele, tem como comprovar a origem lícita.
Que pegou o recibo dos valores que recebeu.
Pelo Ministério Público, respondeu que os policiais imputaram as 13 pedras de crack a ele antes de se identificar.
Que os policiais o mandaram ir para parede, colocar as mãos na cabeça e se ajoelhar.
Que obedeceu.
Que, enquanto estava ajoelhado, um dos policiais chegou, mostrou a droga para ele e disse que as 13 pedras de crack seriam o motivo pelo qual ele seria preso.
Que somente se identificou como agente penitenciário quando a equipe de apoio chegou ao local e esses outros policiais perguntaram o que estava acontecendo.
Que não sabe precisar em qual rua parou para adquirir a droga.
Que depois de pegar a droga iria para casa.
Pela defesa, respondeu que dispensou a maconha porque é funcionário público e estava com medo de ter que responder um processo administrativo.
Que respondeu processo administrativo, oportunidade em que a 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Administração o classificou como usuário de drogas e ele cumpriu a sanção que lhe foi imposta.
Que ficou 30 dias sem receber salário.
Que não discutiu com os policiais, mas argumentou sobre a questão de terem chamado a classe dos agentes carcerários de corrupta.
Que não buscou imagens de segurança do local da abordagem, nem foi atrás do traficante de quem comprou as drogas, para tentar elucidar a situação.
Que após os fatos teve crises de ansiedade e depressão.
Que voltou ao trabalho por insistência dos seus superiores hierárquicos.
Que ficou internado na clínica Porto Seguro.
Que não foi lavrado auto de prisão em flagrante e ele foi liberado no dia dos fatos, retornando a delegacia para dar seu depoimento em outro dia.
Que trabalha como agente penitenciário desde 2008.
Da análise da prova oral colhida, especialmente dos depoimentos dos policiais militares, que narraram circunstancialmente a conduta praticada pelo réu, desde a tentativa de se evadir da abordagem até a localização das drogas e a prisão em flagrante, conclui-se, de forma segura, que a autoria recai sobre a pessoa do acusado AMADEU LUCAS PEDROSO.
Nesse ponto, convém assinalar, desde já, que a simples condição de policial militar não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, os quais não foram demonstrados no presente caso.
Nesse sentido, o entendimento pacífico do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE – BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TER EM DEPÓSITO” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001838- 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 63.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.02.2021) (destaquei).
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE GUARDAVA EM DEPÓSITO ENTORPECENTE PARA CONSUMO DE TERCEIROS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM A MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO– CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O INJUSTO DE TRÁFICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001570- 60.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 22.08.2020) (destaquei).
SUBSTITUIÇÃO AO DES.
EUGENIO ACHILLE GRADINETTI) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005591-24.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 22.03.2019) (destaquei).
Desse modo, diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível imputar, de forma segura, a autoria delitiva ao réu AMADEU LUCAS PEDROSO.
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isto posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2.4.
TIPICIDADE: A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades.
No caso específico, trata-se da hipótese “trazer consigo” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou 2 regulamentar, sendo que, conforme ensina CLEBER MASSON : 13) Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas “mulas do tráfico”).
Trata-se de crime misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Desse modo, se o agente praticar mais de um núcleo, em relação ao mesmo objeto material, restará caracterizado um único delito.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, os quais confirmaram que o réu foi detido no momento em que trazia consigo 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em 2 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 13 (treze) pedras.
Vejamos.
Os policiais militares Maycoln Allan Gonçalves e Cretã Almeida Baptista disseram, em Juízo, que estavam em patrulhamento pela região, conhecida pela comercialização de substâncias entorpecentes, quando avistaram o réu parado em cima de uma motocicleta, realizando a troca de um objeto com um indivíduo que estava parado na calçada.
Segundo o que foi narrado pelos policiais militares, quando a viatura se aproximou, o réu empreendeu em fuga com a motocicleta, não obedecendo aos sinais luminosos e sonoros.
A equipe manteve o contato visual do réu, até o momento em que ele fez uma conversão e entrou na Rua Brasílio Itiberê.
As testemunhas militares relataram que na Rua Brasílio Itiberê visualizaram o momento em que o réu estacionou a motocicleta, abriu a caixa, retirou uma embalagem e a arremessou no telhado da empresa.
Os policiais foram autorizados por um funcionário da empresa, a testemunha Allan Harrison Bittencour, a adentrar no local e realizar diligências.
Com auxílio de uma escada, foram realizadas buscas no telhado da empresa, oportunidade em que foi localizada uma embalagem contendo 13 pedras da substância análoga a “crack”.
A testemunha Allan Harrison Bittencour disse em Juízo que estava trabalhando na empresa no dia dos fatos e autorizou os policiais adentrarem no local.
Contou que não acompanhou as diligências que foram realizadas no telhado, mas que ficou no andar de baixo aguardando o policial descer.
Relatou que quando o policial desceu do telhado, estava com um pacote em mãos e informou ao outro policial que havia achado o que estavam procurando.
Pertinente consignar que os depoimentos dos milicianos se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos.
Conforme já salientado, o depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, prestado em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E HARMÔNICOS, EM CONSONÂNCIA COM 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A POSSE DO ENTORPECENTE POR PARTE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0014030-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.12.2020) (destaquei).
Bem verdade que a palavra dos policiais na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os policiais militares foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
De outro lado, sabe-se que para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL No caso, as circunstâncias indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do delito tipificado na exordial acusatória.
No que tange à negativa do acusado AMADEU LUCAS PEDROSO, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
O réu AMADEU LUCAS PEDROSO, ao ser interrogado em Juízo, apresentou narrativa que, quando comparada com as demais provas delineadas nos autos, mostrou-se inverossímil e isolada.
Alegou, em suma, que no dia dos fatos havia adquirido de um traficante na Vila Torres, cerca de 5g (cinco gramas) de maconha.
Disse que quando estava voltando para casa percebeu os sinais luminosos e sonoros da viatura e, logo em seguida, parou a motocicleta, abriu a caixa e arremessou a maconha para o telhado da empresa.
Esclareceu que, por ser servidor público, ficou com receio das sanções administrativas que poderia sofrer por ser flagrado com substâncias entorpecentes, por isso tentou se desfazer da droga.
Em todas as oportunidades, o réu negou veementemente a propriedade do crack e disse que somente estava em posse da maconha, a qual sequer foi apreendida pela equipe policial responsável pela abordagem.
Todavia, essa afirmativa se opõe ao que foi narrado em Juízo pelas testemunhas militares, as quais prestaram depoimentos coesos e harmônicos não só entre si, mas também como o que foi incialmente narrado por elas quando da sua oitiva perante a autoridade policial, no sentido de que o réu teria arremessado um objeto em direção ao telhado da empresa, no qual, após a realização de diligências no local, estavam acondicionadas 13 pedras de substância análoga à “crack”.
De outro lado, as condições em que a ação se desenvolveu, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as substâncias apreendidas, aliada aos testemunhos idôneos e convergentes dos policiais militares, dão conta que o delito foi praticado nos moldes descritos na denúncia.
Outrossim, o delito definido no caput do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 3 Com efeito, consoante a precisa lição de MIGUEL REALE JÚNIOR , Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’.
Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. 4 Das lições do eminente doutrinador ENRIQUE BACIGALUPO se extrai que: Nos crimes de atividade, contrariamente aos de resultado, o tipo se esgota na realização de uma ação que, ainda que deva ser (idealmente) lesiva a um bem jurídico, não requer a produção de um resultado material ou perigo algum.
A questão da imputação objetiva de um resultado à ação é, por conseguinte, totalmente alheia a esses tipos penais, dado que não vinculam a ação a um resultado ou com o perigo de sua produção.
Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça.
Com efeito, “Para a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr.
AC nº 1.110.996-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 07.11.2013).
No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO 3 REALE JÚNIOR, Miguel.
Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267. 4 BACIGALUPO, Enrique.
Direito Penal – Parte Geral.
Tradução do espanhol, da 2ª edição do Derecho Penal – Parte General.
Trad.
André Estefan.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 207. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018573-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.08.2020) (destaquei).
Assim, diante das circunstâncias apontadas, não há como se falar em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, sobretudo porque a suposta condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. É a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
RÉU QUE TRAZIA CONSIGO 11 BUCHAS DE COCAÍNA E 05 BUCHAS DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE.
ALEGAÇÃO DE USO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS EM AFIRMAR A TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR MOSTRAR-SE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AP nº 1232559-0EXACERBADO.
RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1232559- 0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.08.2014) (destaquei). 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Na espécie, do quadro probatório acima delineado, é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, havendo o ora acusado sido surpreendido, em flagrante, no momento em que trazia consigo 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 13 (treze) pedras.
Ainda, o Laudo Pericial nº 1.593/2014 – Exame de Substâncias Químicas (ev. 43.1) atestou que as substâncias apreendidas tiveram identificação positiva para “crack”, substâncias essas capazes de causar dependência psíquica e de uso proibido nos termos do item 12, da Lista F1, da Portaria n° 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Portanto, os testemunhos idôneos dos policiais militares, a natureza das substâncias apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, bem como a situação em que ocorreu a prisão em flagrante, são todos elementos que somados demonstram seguramente que o acusado praticou a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 5 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – trazer consigo as drogas apreendias –, pautada pelo conhecimento 5 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.5.
ILICITUDE A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE Não estão presentes quaisquer excludentes da culpabilidade do réu, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Por conseguinte, uma vez que inexistem excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, a condenação do denunciado resta imperiosa. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Prefacialmente, quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, esclareço que (...) recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem (STJ, HC 254.240/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (destaquei).
Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devem ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise das circunstâncias do crime, previstas na 1ª fase da dosimetria da pena.
Dito isso, passo à análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.
Isso porque, é de notório conhecimento que o agente penitenciário exerce função importante de caráter especialíssimo, logo, certo é que o Estado zela e mantém nos seus quadros aqueles que mantém conduta reta e ilibada. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Assim, considerando que o réu assumiu o compromisso perante o Estado de atuar salvaguarda da sociedade civil, a prática de delitos culmina em uma reprovabilidade exacerbada de sua conduta; b) antecedentes em consulta à certidão de antecedentes criminais (ev. 337.1), verifica-se que o réu é primário; c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 6 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC 6 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivo do crime: obtenção de lucro fácil por intermédio do tráfico ilícito de drogas, motivação essa, todavia, já abrangida pela definição típica; f) circunstâncias do crime: com relação à natureza de droga apreendida, verifica-se que o réu foi surpreendido, em flagrante, trazia consigo 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (cocaína em forma de base livre, resultado da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio), popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 13 (treze) pedras, substância esta com altíssimo poder viciante e deletério, circunstância que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva; g) consequências do crime: propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, consequência essa, todavia, já albergada pela estrutura típica; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, razão pela mantenho a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento de pena na presente hipótese.
Todavia, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06.
O §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em análise, verifica-se que o sentenciado atende aos requisitos para ter sua conduta subsumida à causa de diminuição.
Explico.
Das informações contidas nos autos, é possível concluir que o acusado é primário, não existindo indícios minimamente concretos de que ele se dedica à atividade criminosa.
Ademais, em que pese a natureza da droga apreendia, a qual, como dito, possui altíssimo poder viciante e deletério, há de se levar em consideração que a quantidade de substâncias entorpecentes que o réu trazia consigo no momento de sua prisão em flagrante é razoavelmente baixa.
Desse modo, reduzo em 2/3 a pena anteriormente fixada, passando a fixa-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu AMADEU LUCAS PEDROSO, qualificado, condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Verifica-se que a reprimenda imposta ao acusado é inferior a 4 (quatro) anos, sendo ele primário.
Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Considerando que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa por restritiva de direito, consistentes em: 1.
Prestação pecuniária, no importe de 04 (quatro) salários mínimos nacionalmente unificados ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente definida, com base nas diretrizes alinhadas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR.
O valor foi fixado nesse patamar, considerando as circunstâncias judiciais reconhecidas durante a dosimetria da pena, especialmente a culpabilidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com o sentenciado; 2.
Prestação de serviços c -
31/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:46
Recebidos os autos
-
22/06/2021 23:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 23:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 23:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU LUCAS PEDROSO
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/05/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU LUCAS PEDROSO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007523-18.2014.8.16.0013 Processo: 0007523-18.2014.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMADEU LUCAS PEDROSO I.
Reporto-me ao item 2 do termo de audiência.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 2 -
07/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 04:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 20:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2021 15:25
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2021 16:51
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/04/2021 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 22:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 22:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2021 13:30
-
31/03/2021 20:47
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU LUCAS PEDROSO
-
27/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/02/2021 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/02/2021 10:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/09/2020 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 00:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 03:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2020 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2020 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 00:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 22:00
Recebidos os autos
-
04/08/2020 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 01:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:40
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 19:54
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 02:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 02:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 02:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 01:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 20:32
Recebidos os autos
-
03/04/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 04:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 04:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 04:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2020 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:22
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2020 13:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
14/02/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
26/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 11:10
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
29/08/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 12:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/04/2019 12:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2019 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2019 20:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
09/04/2019 20:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
09/04/2019 20:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/04/2019 20:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
09/04/2019 20:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/04/2019 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2019 21:18
Recebidos os autos
-
26/03/2019 21:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 02:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 02:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 02:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 15:53
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 13:32
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2019 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2019 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2019 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 17:56
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 19:34
Recebidos os autos
-
08/11/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2018 02:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 12:22
Recebidos os autos
-
23/08/2018 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 02:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2018 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/07/2018 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 15:34
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2018 17:42
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/03/2018 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 12:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/03/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 15:09
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2018 13:08
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2018 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2018 12:40
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
20/02/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 21:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2017 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2017 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2017 16:28
Expedição de Mandado
-
14/12/2017 16:25
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2017 16:23
Expedição de Carta precatória
-
26/10/2017 16:12
Recebidos os autos
-
26/10/2017 16:12
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2017 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2017 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/05/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/05/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/05/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
22/05/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/03/2017 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2017 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 18:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2017 15:41
Recebidos os autos
-
18/01/2017 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2017 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/09/2016 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2016 13:27
Juntada de LAUDO
-
18/08/2016 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2016 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2016 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2016 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 13:27
Expedição de Mandado
-
12/07/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 12:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/07/2016 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/03/2016 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 12:57
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 15:10
Recebidos os autos
-
05/02/2016 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2016 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 17:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 16:11
Recebidos os autos
-
04/02/2016 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2016 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 17:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 17:34
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2016 16:55
Recebidos os autos
-
02/02/2016 16:55
Juntada de PARECER
-
13/10/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2015 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2015 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2015 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2015 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2015 17:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008169-15.2018.8.16.0069
Francisco Mayer
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Alvino Gabriel Novaes Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 18:45
Processo nº 0013411-94.2020.8.16.0000
Andre Oliveira Mendes
Jaime Machado Mendes
Advogado: Ingo Hofmann Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2021 11:15
Processo nº 0007082-83.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Maradona de Carvalho
Advogado: Marcelo Azevedo Jorge
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2018 14:42
Processo nº 0001424-19.2021.8.16.0035
Valdir Clemente
Tatiana Oliveira Menezes
Advogado: Delamare de Oliveira Bonfim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 17:27
Processo nº 0001074-32.2016.8.16.0059
Celso Joaquim da Rosa
Mariza Aparecida Danguy
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2024 12:25