TJPR - 0008551-62.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:28
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/01/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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24/05/2023 13:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
24/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-62.2020.8.16.0190 Processo: 0008551-62.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.298,23 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NATAL ADRIANO MENDES Vistos, etc. 1.
A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NATAL ADRIANO MENDES
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20/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/12/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/12/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:53
Recebidos os autos
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09/12/2020 12:53
Distribuído por sorteio
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04/12/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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