TJPR - 0001206-27.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 15:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:30
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/10/2022 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/01/2022 16:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/01/2022 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/01/2022 16:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:35
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/10/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
21/10/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
21/10/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
21/10/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:23
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
23/09/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/09/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/09/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA
-
30/08/2021 12:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
14/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 13:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 01:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2021 00:13
Juntada de PARECER
-
19/06/2021 00:13
Recebidos os autos
-
19/06/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 13:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA
-
14/05/2021 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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11/05/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 14:34
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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10/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-27.2020.8.16.0196 Processo: 0001206-27.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA Vistos e examinados estes autos sob nº 0001206-27.2020.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, instalador de drywall, RG nº 11.131.580-9/PR, com 24 anos de idade na data dos fatos, nascido em 10/10/1995, natural de Curitiba/PR, filho de Nilda dos Santos e José Aparecido da Silva, residente na Rua Heitor Pallú, nº 356, Bairro Guarituba – Piraquara/PR, atualmente recolhido na Penitenciária Central do Estado II – Unidade de Segurança – Piraquara/PR, pela prática do fato reportado na inicial de Mov. 37.1 – Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2020 – Mov. 40.1. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Público (Mov. 69.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Mov. 103.1), e o réu foi interrogado (Mov. 117.2). Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (Mov. 120.1). A defesa, por sua vez, requereu a fixação da pena abaixo do mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (Mov. 124.1). É o relatório.
Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.2 a 1.16); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.5); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.17); - Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (Mov. 1.19); - Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (Mov. 62.2). AUTORIA Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado. O Policial Militar MÁRCIO CARLOS DE OLIVEIRA afirmou em Juízo que “estava em patrulhamento com seu companheiro na Rua Roberto Farias e, quando chegaram na esquina com a Rua Wenceslau Braz, perceberam que um veículo ocupado por quatro pessoas fez menção de ingressar na Rua Roberto Farias, mas desistiu ao avistar a viatura; que assim, o veículo permaneceu na Rua Wenceslau Braz, na canaleta de ônibus; que diante da atitude suspeita, iniciou-se o procedimento de abordagem; que inicialmente, o réu não quis parar o veículo, de modo que tiveram de emparelhar a viatura e ser mais enfáticos para que parassem o carro; que quando parou, os três outros ocupantes desceram de imediato, mas o réu relutou em descer; que no momento em que desceu, deu a volta no carro e foi até a porta do passageiro, debruçando-se rapidamente e ainda desobedecendo a voz de abordagem; que em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes do veículo; que em busca no veículo, no pé do banco do passageiro, foi localizado um revólver calibre .38; que questionados, o réu assumiu a propriedade do artefato; que solicitou o apoio de uma agente policial feminina, ela realizou buscas na passageira mulher e nada de ilícito fora encontrado; que diante desses fatos, os quatro ocupantes foram encaminhados até a Delegacia” (Mov. 103.1). O Policial Militar WELLINGTON DIEGO MACHADO afirmou em Juízo que “estavam em patrulhamento, quando visualizaram o veículo ocupado por quatro indivíduos, em atitude suspeita; que realizada a abordagem, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado; que todavia, em busca veicular, no assoalho do banco do passageiro dianteiro, havia uma arma de fogo de calibre .38, além de uma faca de 15 a 20cm; que questionados os ocupantes, o réu se identificou como dono do armamento, razão pela qual foi dada voz de prisão e os abordados foram encaminhados à Delegacia” (Mov. 103.1). O informante MAVILI RODRIGUES SANTOS DA SILVA afirmou em Juízo que “é irmão do réu; que o carro era do seu irmão, que estava o conduzindo; que sabia da existência da arma e que o réu tinha acabado de comprá-la; que no dia, estavam só circulando; que estava no banco de trás e o passageiro da frente era o amigo deles; que seu irmão estava embriagado no momento da abordagem” (Mov. 103.1). A testemunha de acusação MONIQUE LORENA DE LIMA afirmou em Juízo que “estava com o réu no dia dos fatos; que não sabe dizer onde estava a arma, porque no momento da abordagem estava fora do carro; que o acusado assumiu a propriedade da arma de fogo; que havia conhecido os outros ocupantes do veículo naquele dia” (Mov. 103.1). O réu VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, quando interrogado em Juízo, afirmou que “confessa a prática delitiva; que o veículo Ford e a arma eram seus; que no momento da abordagem, estava com seu irmão de dois amigos; que era o acusado quem estava dirigindo; que a arma era sua e a possuía em razão de ameaças que vinha sofrendo; que no dia dos fatos, tinha ingerido bebida alcoólica e resolveu sair com a arma de fogo; que havia duas munições também; que nunca fez uso da arma de fogo; que a possuía há cerca de nove meses; que está preso há um ano porque já tem condenação; que havia consumido álcool e drogas, mas estava ciente no momento do fato; que seu amigo estava em um bar no Bairro Parolin e ligou para o acusado ir buscá-lo; que estava bêbado em casa e, como estava sofrendo ameaças, pegou a arma de fogo e foi buscar o amigo; que não saiu com a intenção de cometer crime” (Mov. 117.1). Os Policiais Militares foram uníssonos ao afirmarem que a equipe visualizou um carro que fez menção de ingressar na Rua Roberto Farias, mas ao avistar a viatura, permaneceu na Rua Wenceslau Braz.
Diante da atitude suspeita, realizaram a abordagem do veículo, que era ocupado por quatro pessoas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os ocupantes.
Por outro lado, foi encontrada uma arma de fogo e munições dentro do veículo, de modo que o réu assumiu a propriedade dos objetos. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de Policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). O irmão do acusado, que estava junto no momento da abordagem, informou que sabia da existência da arma e seu irmão havia acabado de comprá-la. A testemunha de acusação Monique, que também estava no veículo, relatou que o réu assumiu a propriedade do artefato. O acusado, quando interrogado, confessou o delito, afirmando que estava com a arma e as munições em razão de ameaças que vinha sofrendo. Conforme Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.17, foram localizadas em posse do réu 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, com numeração suprimida, além de 2 (duas) munições intactas de mesmo calibre. O crime em relação ao acusado é de mera conduta, caracterizando-se com o simples porte da arma e das munições, fato este que torna desnecessária a discussão acerca do dolo ou culpa do réu. Sobre este tema a jurisprudência assim tem se manifestado: CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO "EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
IRRELEVÂNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A circunstância de o porte irregular de arma de fogo não ter causado perigo concreto a terceiros não exclui a tipicidade do delito de porte ilegal de arma.
II.
Entende-se como suficiente para a configuração do delito tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente." (REsp 292943/MG, rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 16.09.2002, p. 218). "PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/02). 1.
TIPICIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime. 2.
ABSOLVIÇÃO.
Inadmissível o pleito absolutório se a autoria e materialidade estão embasadas na confissão do réu e em outros elementos de provas.
RECURSO NÃO-PROVIDO." (Acórdão nº 19.990. da 2ª C.Criminal do TJPR, Rel.
Des.
Noeval de Quadros, julg. 11/01/2007; DJ 7296). A arma de fogo e as munições estavam aptas para realização de disparos, além do que, a arma estava com a numeração suprimida, conforme atestou o Laudo Pericial de Mov. 62.2. O delito praticado é de mera conduta e estando a arma com a numeração suprimida, pouco importa se o réu possuía dolo na supressão da numeração, não havendo que se falar em erro de tipo ou desclassificação do crime para o previsto no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento. Ademais, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03).
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
CONFISSÃO EXTRA E JUDICIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE (ART. 14 DO"ESTATUTO DO DESARMAMENTO").
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (TJ-PR 7199231 PR 719923-1 (Acórdão), Relator: Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 21/06/2012, 2ª Câmara Criminal) Somente o fato de o acusado transportar a arma de fogo, com numeração original suprimida, já torna sua conduta típica para efeitos legais, pouco importando o motivo para qual a arma se destinava. Trata-se de fato incontroverso que o acusado transportava a arma de fogo no momento da abordagem considerando toda a prova testemunhal nesse sentido. Desta forma, restou perfeitamente configurada, por parte do réu, a prática da conduta ilícita descrita no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, no seu núcleo “transportar”. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a r.
Denúncia para o fim de CONDENAR o réu VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (Sistema Oráculo – Mov. 125.1), referentes à: - Ação Penal 0013092-63.2016.8.16.0034, tramitada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pelo crime de furto qualificado praticado em 07/11/2016, com trânsito em julgado em 24/04/2020; - Ação Penal 0006740-21.2018.8.16.0034, tramitada pela Vara Criminal de Piraquara/PR, pelo crime de roubo majorado praticado em 05/06/2018, com trânsito em julgado em 20/03/2019. Observa-se que a primeira condenação é referente a fato anterior, mas possui trânsito em julgado posterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de maus antecedentes.
Por outro lado, a segunda condenação possui transito em julgado anterior aos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência e, portanto, será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base; e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: não há notícias nos autos de consequências do crime, ressaltando que a arma e as munições foram retiradas de circulação. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Circunstância Atenuantes e Agravantes: Presente a agravante da reincidência, referente à a Ação Penal 0006740-21.2018.8.16.0034, tramitada pela Vara Criminal de Piraquara/PR, pelo crime de roubo majorado praticado em 05/06/2018, com trânsito em julgado em 20/03/2019. Presente também a circunstância atenuante da confissão espontânea. Assim, à vista da regra do artigo 67 do Código Penal, considerando que a reincidência e a confissão são preponderantes, efetuo a COMPENSAÇÃO das aludidas circunstâncias, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.154.752/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ROUBO.
CÁLCULO DA PENA.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência.
Precedentes. 2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3.
Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local (EREsp 1154752/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/09/2012). Dessa forma, mantenho a pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Causa de aumento de pena: não há. Causa de diminuição de pena: não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, CONDENO DEFINITIVAMENTE VINICIUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA A 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, SENDO QUE, CADA DIA MULTA, CORRESPONDE A 1/30 O VALOR DO SALARIO MINIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Levando-se em conta a pena fixada, bem como a reincidência do réu, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, posto que reincidente. DISPOSIÇÕES FINAIS O sentenciado poderá recorrer em liberdade, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP). Oportunamente, expeça-se guia de execução. Determino a destruição da arma, da faca e das munições apreendidas. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
Washington Pereira da Silva dos Reis – OAB/PR nº 54.515, pela defesa em audiências e apresentação de alegações finais, nos termos da Resolução Conjunta n.° 15/2019 – PGE/SEFA, Anexo 01. O valor arbitrado deverá ser pago pelo Estado do Paraná. Esta sentença serve como título apto a execução dos honorários advocatícios ao defensor nomeado. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) seja expedido guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art.676/681 do CPP e CN, 6.22.5 e 6.22.5.2. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
07/05/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 23:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/03/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/03/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 15:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 12:52
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 14:25
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 15:35
Juntada de LAUDO
-
18/05/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/04/2020 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:05
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/04/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2020 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2020 18:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2020 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/04/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:08
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2020 15:08
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/04/2020 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0007041-60.2020.8.16.0013
-
06/04/2020 13:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/04/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2020 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 16:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/04/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 23:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/04/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 12:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/04/2020 07:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 07:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 07:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 07:19
Juntada de INICIAL
-
02/04/2020 07:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 07:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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