TJPR - 0002381-94.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA MARTINS DE ALMEIDA REZENDE
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:12
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2022 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 19:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:42
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
23/05/2022 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 17:00
-
09/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/02/2022 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 23:54
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/07/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002381-94.2021.8.16.0075 Do pedido inicial Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega desconhecer empréstimo realizado com a financeira ré, sustentando que a referida instituição procedeu à realização de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter celebrado qualquer acordo ou recebido valor em contrapartida.
Nota-se o recorrente ajuizamento de demandas de natureza similar à presente, consistentes na negativa de contratação de empréstimo consignado registrado no histórico fornecido pelo INSS.
Pois bem. Da leitura do relato inicial, extrai-se que a parte autora comunica a prática, em tese, de crime de estelionato.
Contudo, não consta dos autos qualquer informação de registro de boletim de ocorrência ou prévia comunicação do fato ao INSS e à instituição bancária ré.
O artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que “os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Ante todo o exposto, e considerando a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça do estado do Paraná: Cientifique-se o Ministério Público acerca do ajuizamento da presente demanda, para a apuração criminal dos fatos noticiados. Expeça-se ofício ao INSS remetendo-se cópia dos documentos que instruem a inicial para a investigação administrativa do ocorrido.
Da conexão A presente ação não foi a única intentada pela parte autora em face da financeira ré, tendo proposto outras demandas com natureza similar no que tange à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme informação de evento 3.1.
Assim, considerando o risco de resultados conflitantes, declaro a conexão existente entre as demandas indicadas em evento 3.1, nos termos do art. 55, §3º do CPC. À Secretaria para promover o apensamento dos referidos processos.
Da gratuidade de justiça Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015).
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), na mesma forma supracitada.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 11 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
12/05/2021 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0002377-57.2021.8.16.0075
-
12/05/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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