TJPR - 0000598-40.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DINIZ DOS SANTOS
-
02/01/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DINIZ DOS SANTOS
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 12:12
Processo Reativado
-
15/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DINIZ DOS SANTOS
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DINIZ DOS SANTOS
-
21/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DINIZ DOS SANTOS
-
24/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Autos nº. 0000598-40.2020.8.16.0063 Processo: 0000598-40.2020.8.16.0063 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$281,43 Exequente(s): IVONE MARIA DA SILVA Executado(s): MICHELE DINIZ DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos. 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente neste ato, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação.
Por sua vez, a reclamante poderá desistir da ação a qualquer momento, sem necessidade do consentimento da parte contrária. 3.
Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 4.
Diante da extinção do feito, determino o desbloqueio eventuais valores bloqueados via sistema SISBAJUD. 5.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9099/95). 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Carlópolis/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
11/02/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:58
Extinto o processo por desistência
-
08/02/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000598-40.2020.8.16.0063
Vistos. 1.
O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Prescreve o disposto no artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro convertido em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 2.
Dispenso a lavratura de termo de penhora. 3.
Ato contínuo, promova-se a intimação da parte executada, pessoalmente ou por advogado regularmente constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, inclusive para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Caso requerido, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento em nome do exequente e/ou de seu procurador, se requerido, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigos 339 e 340, inciso V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 5.
Levantado o valor, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de presumir, ainda que de forma tácita, quitada a obrigação, retornando os autos conclusos para extinção. 5.1.
Ressalto que havendo existência de saldo devedor não adimplido, em igual prazo do item anterior, a parte exequente providenciará a juntada de cálculo atualizado, abatendo-se os valores já levantados, bem como indicando bens da parte executada passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito faltante. 6.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 26 de janeiro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
26/01/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2021 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000598-40.2020.8.16.0063
Vistos. 1.
Ante a possibilidade de reiteração programada da ordem por vários dias (“Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda à solicitação de bloqueio junto ao sistema SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após exaurido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.
Se negativo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópólis, 7 de dezembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
08/12/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000598-40.2020.8.16.0063 Decisão I – Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do crédito exequendo, procedendo-se à sua avaliação, com fulcro no art. 835 inciso VI do Código de Processo Civil.
II – Havendo penhora, intime-se o requerido para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Transcorrido o prazo supra e não havendo manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito.
IV – Caso a penhora não reste exitosa, intime-se a parte exequente para que indique bens do executado passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 20 de maio de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
20/05/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000598-40.2020.8.16.0063 Decisão A fim de promover o regular prosseguimento da ação, determino a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo, na forma do §3º do art. 256 do Código de Processo Civil.
Realize-se a pesquisa do atual endereço de Michele Diniz dos Santos, inscrita no CPF/MF sob nº *47.***.*12-90, via sistemas SIEL e COPEL.
Caso infrutífera a pesquisa pelos sistemas acima mencionados, promova-se nova pesquisa pelo SISBAJUD.
Localizado mais de um endereço, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Obtendo-se endereço diferente do anterior ou havendo indicação expressa pela parte exequente, independentemente de novo despacho, promova-se nova tentativa de intimação.
Restando negativas todas as pesquisas, expeça-se ofício às empresas de telefonia e à Sanepar, conforme pugnado.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 13 de maio de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
13/05/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/03/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2021 10:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
12/02/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
09/02/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/11/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 19:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 12:05
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 11:20
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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