TJPR - 0001838-29.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:44
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2024 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SANTOS DA SILVA
-
02/02/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
24/01/2024 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SANTOS DA SILVA
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2023 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 17:00
-
06/09/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2023 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 02:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 11:34
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2022 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
19/11/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/08/2021 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0001990-77.2021.8.16.0031
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 23:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-29.2021.8.16.0031 Processo: 0001838-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.094,16 Autor(s): Renato Santos da Silva Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO PEDIDO LIMINAR 1.
Em síntese, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATO SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Narra a inicial (mov. 1.1) que, em consulta ao seu benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS (NB 602021940), a parte autora foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo nº 602021940 com data de inclusão em 02/2020, no valor de R$ 1.407,08 (mil quatrocentos e sete reais e oito centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 39,37 (trinta e nove reais e trinta e sete centavos), estando ativo com 06 parcelas descontadas.
Alega que não firmou o referido contrato, tampouco autorizou a realização do empréstimo.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8).
Relatado.
Fundamento e Decido.
Bem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada não comporta deferimento.
Explico.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do NCPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.
O “fumus boni iuris” está relacionado a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe.
Em cognição sumária há indícios do direito da autora que desconhece a relação jurídica.
Ainda, no caso em apreço exigir que a parte autora comprove a inexistência da relação jurídica e do débito, é lhe impor a produção de prova negativa, de difícil ou impossível produção, constituindo ônus do credor comprovar a existência do débito.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - artigo 300 do CPC/2015. 2.
O autor nega ter relação jurídica perante o réu, assim é impossível lhe impor o ônus de provar que não contratou o empréstimo." (TJ-MG - AI: 10000170245690001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2017) Porém, tratando do “periculum in mora”, não vislumbro sua presença, pois a parte autora está fazendo pagamento mensal do contrato há mais de um ano, sem qualquer insurgência.
Também, o perigo da demora é afastado pelo notório lastro financeiro da parte requerida, de maneira que, caso a parte autora logre êxito na revisão do contrato e algum valor se demonstre devido, não se demonstra difícil a restituição à autora por parte da instituição financeira.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
RECEBIMENTO DA INICIAL 2.
Inicialmente, registre-se, desde já, que não obstante a assinatura aposta na procuração ad judicia de mov. 1.2 guarde certa semelhança com a assinatura do autor quando comparada com o restante da documentação que instrui a inicial (movs. 1.3 e 1.4), considerando que nos últimos meses houve uma distribuição em massa de ações com o mesmo pedido e causa de pedir neste Juízo, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora, postergo a análise da regularidade da representação processual do autor para o momento da audiência, a fim de que este informe se possui ciência da ação e ratifique os termos da procuração outorgada. 3.
Sem prejuízo, atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e respectiva emenda, sob o procedimento comum. 4.
Por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 5.
Promovam-se as anotações necessárias para constar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 6.1.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 6.1.1.
Os Tribunais de Justiça têm afastado a necessidade de prévio pedido administrativo, a fim de configurar o interesse de agir a respeito da exibição incidental de documentos (TJ-SC - AC: 03014001420178240041 Mafra 0301400-14.2017.8.24.0041, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 25/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
Destarte, em igual prazo para apresentar contestação, nos termos do artigo 396 do NCPC deve o requerido apresentar cópia do contrato objeto desta ação e demais documentos referentes aquele negócio jurídico, sob pena das penalidades previstas no artigo 400 do CPC/2015. 6.2.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 6.3.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.4.
Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6.5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.6.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias Guarapuava, 7 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2021 18:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 20:52
Recebidos os autos
-
11/02/2021 20:52
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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