TJPR - 0038654-74.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARBONERA & CIA LTDA ME
-
06/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2023 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARBONERA & CIA LTDA ME
-
12/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARBONERA & CIA LTDA ME
-
24/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:37
Expedição de Mandado
-
16/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/07/2023 18:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARBONERA & CIA LTDA ME
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:39
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR BODOTT DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
16/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/09/2022 06:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:09
Processo Reativado
-
06/04/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/02/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038654-74.2020.8.16.0021 Processo: 0038654-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.310,31 Exequente(s): CARBONERA & CIA LTDA ME Executado(s): Eloir Bodott de Oliveira VISTOS, ETC. 1.HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial, firmado conforme sequencial 73.1 e em conseqüência JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 57 da lei 9.099/95. 2.Proceda-se o desbloqueio Renajud. 3.Desnecessária a suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento do acordo o Exequente poderá requerer a reabertura da execução. 4.
Tendo em vista a composição, o trânsito em julgado da presente sentença é imediato em decorrência da ausência de interesse recursal.
INTIMEM-SE.
Sem custas.
Cascavel, datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
16/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 14:21
Homologada a Transação
-
02/02/2022 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0038654-74.2020.8.16.0021 Exequente(s): CARBONERA & CIA LTDA ME Executado(s): Eloir Bodott de Oliveira CLS.
O Exequente pela petição de sequencial 68, requereu a expedição de ofícios aos bancos.
DECIDO Verifica-se que há de ser indeferido o pedido do Exequente, a fim de verificar a existência de conta em nome do Executado e/ou utilização de cartão, haja vista que sequer existem indícios nos autos de que o Executado possua contas ou cartões nos referidos bancos virtuais.
Todavia a pesquisa Bacenjud que é realizada pelo sistema SISBAJUD, a qual abrange todas as contas existentes em nome do Executado, incluindo-se os bancos virtuais, que já foi realizada, resultando negativo.
Compulsando os autos, se verifica autos que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud e Mandado de Penhora de Bens, as quais restaram infrutíferas.
O processo requer a colaboração de todos os agentes, nos termos do que dispõe o artigo 6º do NCPC, para a realização da Justiça.
Assim sendo, cumpre à parte fornecer ao juízo os elementos imprescindíveis para o exercício da ação, visto que este juízo já realizou as diligencias ordinárias, não sendo possível encontrar bens penhoráveis do Executado, não se justificando por ora o prosseguimento do feito, diante das diligências negativas.
A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam na extinção da execução, ressalvado o direito de o Exequente requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados em nome do Executado.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. 1.
Expeça-se certidão de dívida para fins de protesto, entregando ao Exequente, se requerido. 2.
Mantenha-se o bloqueio Renajud, caso exista.
INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
02/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2021 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 12:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/08/2021 08:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 09:56
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0038654-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.310,31 Polo Ativo(s): CARBONERA & CIA LTDA ME Polo Passivo(s): Eloir Bodott de Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação que se desenvolve pelo rito do Juizado Especial Cível ajuizada por Carbonera & Cia Ltda – ME em face de Eloir Bodott de Oliveira objetivando, em resumo, vê-lo condenado ao pagamento de valores devidos em razão da prestação de serviços mecânicos que foram prestados ao réu e não foram pagos.
Citado, o réu não contestou e não compareceu à audiência de conciliação.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em razão da recente orientação firmada no âmbito da Turma Recursal[1], este Juízo passou a adotar o entendimento de que, as microempresas e as empresas de pequeno porte, quando figurarem como parte autoras, podem ser representadas na audiência por preposto munido com carta de preposição, de modo que se torna inaplicável o Enunciado 141 do FONAJE e, como consequência, desnecessária a presença do sócio administrador ao ato.
Portanto, reputo como válida a audiência realizada.
No mais, considerando a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação, decreto sua revelia e, por isso, passo ao julgamento imediato do mérito do processo, conforme me autorizam os arts. 20 e 23, da Lei 9.099/95.
Está em causa ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços.
Reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, em especial quanto ao negócio jurídico firmado entre as partes e o inadimplemento dos valores, já que a parte ré optou por se sujeitar aos efeitos materiais da revelia.
Não bastasse isso, a autora trouxe aos autos elementos de prova que me convencem da dívida, em especial a ordem de serviço assinada pelo réu (mov. 1.19).
Assim, dos elementos trazidos aos autos, me sinto suficientemente convencido que a parte ré não cumpriu a sua obrigação de pagar o preço dos serviços à autora, notadamente porque não fez prova do contrário.
Portanto, os documentos trazidos aos autos, conjugados à revelia da ré, fazem prova do crédito em favor da autora, no valor de R$ 1.205,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carbonera & Cia Ltda – ME em face de Eloir Bodott de Oliveira e, consequentemente, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.205,00, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da dívida.
Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito [1] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE REPRESENTADA POR PREPOSTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS TR/PR.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL PARA COMPARECIMENTO DE PREPOSTO.
CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA MADURA.
RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001464-28.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 22.03.2021) -
11/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/02/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 09:14
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 09:14
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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