TJPR - 0000095-89.2000.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-89.2000.8.16.0137 Processo: 0000095-89.2000.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.497,16 Exequente(s): RIO PARANA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Enzo Aparecido de Lima da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por RIO PARANÁ CIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face do ENZO APARECIDO DE LIMA SILVA, em fase de cumprimento de sentença.
Instada a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, esta pugnou pela suspensão do feito (mov. 151.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Tendo em vista o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte exequente, presume-se a inexistência de outros bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. É possível, neste ínterim, a suspensão pelo prazo solicitado, após o qual começará a ser contado o prazo de prescrição intercorrente.
Para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado.
Ou seja, cumpre destacar que o fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência do impulsionamento do feito pelo credor pelo prazo prescricional aplicável.
Destarte, a para a configuração da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, tem-se a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo.
Neste sentido, o recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).
Observando o disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, podemos constatar que a lei civil adjetiva coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional. “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Assim, pode-se ver que o dispositivo processual é claro ao estabelecer que, não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo o curso do prazo prescricional.
Não havendo manifestação do exequente durante esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente.
Independente de intimação do credor.
Conclui-se, que o fundamento da prescrição consiste na inércia da parte na persecução do seu direito durante longo período de tempo, partindo-se do pressuposto de que as demandas judiciais não estão vocacionadas à eternização, não sendo lícito agrilhoar o credor ao devedor por tempo indeterminado. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do inciso III, do artigo 921 do CPC. 4.
Após, inexistindo manifestação da exequente em termos de prosseguimento, remetam-se ao arquivo provisório, nos termos da fundamentação supra, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/07/2021 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-89.2000.8.16.0137 Processo: 0000095-89.2000.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.497,16 Exequente(s): RIO PARANA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Enzo Aparecido de Lima da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por RIO PARANÁ CIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de ENZO APARECIDO DE LIMA DA SILVA, em fase de cumprimento de sentença.
No mov. 132.1 foi determinada a intimação da parte exequente para que, após a busca INFOJUD, requeresse o que entende de direito visando o prosseguimento.
Intimada, a parte exequente postulou pela dilação do prazo em 30 (trinta) dias para manifestar-se. 2.
DEFIRO, por uma única vez, o pedido de dilação. 3.
Aguarde-se o prazo solicitado pela parte exequente, contado do protocolo da petição de mov. 141.1. 4.
Decorrido o prazo solicitado, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, diga em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/02/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:16
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2020 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2020 13:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/03/2020 16:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
18/02/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RIO PARANA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
21/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2019 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
-
15/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:14
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:14
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ENZO APARECIDO DE LIMA DA SILVA
-
08/05/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PESSOA CAVALCANTI E SILVA
-
23/04/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 19:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ENZO APARECIDO DE LIMA DA SILVA
-
26/11/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2018 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ENZO APARECIDO DE LIMA DA SILVA
-
16/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 10:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2017 10:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RIO PARANA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/10/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RIO PARANA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/10/2016 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 14:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007041-72.2012.8.16.0035
Shopping Sao Jose LTDA
Sephina Comercio de Equipamentos Eletron...
Advogado: Ronald Roesner Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2012 14:31
Processo nº 0002163-85.2019.8.16.0156
Angela Maria Pereira Benetao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Roberto Bitencourt Quinato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2019 09:14
Processo nº 0000465-64.2017.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osvaldo Pinheiro de Oliveira
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2017 14:26
Processo nº 0010134-19.2020.8.16.0017
Clemente Alves de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Angelize Severo Freire
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 14:20
Processo nº 0004823-22.2021.8.16.0014
Laura Serraglio Narciso
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 21:27