TJPR - 0000049-27.2005.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
30/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
30/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/10/2022 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 00:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:53
PRESCRIÇÃO
-
16/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALBER CESAR RODRIGUES
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-27.2005.8.16.0040 Processo: 0000049-27.2005.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/09/2005 Autor(s): Ministério Público Réu(s): VALBER CESAR RODRIGUES Vistos e examinados.
No caso em exame, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou novo endereço do acusado, bem como requereu a expedição de mandado de sua citação.
Em caso da diligência restar infrutífera, manifestou-se pela suspensão do processo com nova vista após seis meses (movimento 100.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – DA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Compulsando os autos, verifica-se que o acusado VALBER CESAR RODRIGUES foi denunciado pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, por duas vezes (movimento 1.1).
No dia 09/02/2006, a denúncia foi recebida (movimento 1.8).
Contudo, em razão de diligências infrutíferas que objetivavam a citação pessoal do acusado, restou determinada sua citação por edital (movimento 1.23).
Na sequência, na data de 06/12/2007, após ter ocorrido a sua citação por edital, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado (movimento 1.27).
Na sequência, em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, a referida decisão restou revogada (movimento 1.41).
Pois bem.
No caso em apreço, pertinente ressaltar que a súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça assevera que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, assim, como o máximo da pena cominada para o crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 é de 4 (quatro) anos, tem-se que o prazo prescricional é de oito anos (art. 109, inc.
IV, do CP), período pelo qual o prazo prescricional deverá ficar suspenso. Dessa forma, verifica-se que no caso dos autos restou escoado o período de suspensão do prazo prescricional, pois seu curso teve início na data de 06/12/2015, exatamente oito anos após a decisão que deferiu a suspensão do processo e do prazo prescricional (06/12/2007).
Todavia, em que pese o início da contagem do período prescricional tenha se iniciado na data supramencionada, tal circunstância não implica no prosseguimento do feito, devendo o feito permanecer suspenso nos termos do artigo 366 do CPP, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 415 DO STJ.
ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF).
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF).
DIREITO DE AUTODEFESA.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado.
Histórico da prescrição no Direito pátrio.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3.
Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4.
O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5.
Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado.
Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta.
Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor.
Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”). 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.” (grifei). (RE 600851, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021).
Portanto, reconheço o início da contagem do prazo prescricional a partir de 06/12/2015, bem como mantenho a suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2) DEFIRO a manifestação ministerial de movimento 100.1. 2.1) CITE-SE o acusado no endereço indicado pelo Ministério Público. 3) Restando infrutífera a diligência, suspenda-se o feito por 06 (seis) meses. 4) Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
04/05/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/07/2020 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2019 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2019 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/11/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2019 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2019 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2019 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2019 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:53
Recebidos os autos
-
26/09/2018 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2018 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2018 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2018 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2018 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2018 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2018 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 13:36
Recebidos os autos
-
20/02/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/01/2018 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2017 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2017 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2017 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2017 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2017 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2017 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2017 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2017 17:49
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2016 17:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2016 15:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2016 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2016 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2016 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2016 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2016 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2016 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 12:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 21:25
Recebidos os autos
-
21/03/2016 21:25
Juntada de PARECER
-
15/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2016 00:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2015 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 15:44
Recebidos os autos
-
29/06/2015 15:44
Juntada de PARECER
-
12/06/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2015 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 19:33
Recebidos os autos
-
05/05/2015 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2015 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2015 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2015 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2015 16:48
Expedição de Carta precatória
-
05/03/2015 13:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2015 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2015 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2005
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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